TJBA - 8192533-89.2024.8.05.0001
1ª instância - 5Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502941472
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29/05/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 14:10
Juntada de Petição de réplica
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13/03/2025 18:18
Decorrido prazo de ALFREDO SACRAMENTO SOUZA em 11/03/2025 23:59.
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13/03/2025 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/03/2025 23:59.
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24/02/2025 02:47
Publicado Ato Ordinatório em 11/02/2025.
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24/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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11/02/2025 16:30
Decorrido prazo de ALFREDO SACRAMENTO SOUZA em 10/02/2025 23:59.
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07/02/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 09:40
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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22/12/2024 16:40
Publicado Despacho em 19/12/2024.
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22/12/2024 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8192533-89.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Alfredo Sacramento Souza Advogado: Edmundo Santos De Jesus (OAB:BA65774) Reu: Banco Bradesco Sa Despacho: PROCESSO: 8192533-89.2024.8.05.0001 ASSUNTO:·[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ALFREDO SACRAMENTO SOUZA REU: BANCO BRADESCO SA DESPACHO
Vistos.
Reservo-me a apreciar o pedido liminar após formado o contraditório.
Considerando o disposto no art. 3º, §§2º e 3º do novo CPC, que autoriza a composição consensual em qualquer momento no curso da demanda, deixo de designar audiência inaugural, por ora, visando garantir a celeridade processual.
Assim, cite-se a parte ré para oferecer defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial, nos termos dos artigos 335, 344 d CPC.
O prazo inicial para apresentação da defesa deverá observar o disposto no art. 231, I ou II do CPC, ou seja, a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; ou a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça.
Tratando-se de causa consumerista, atendendo ao disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, vislumbro ser verossímeis as razões do autor e sua hipossuficiência segundo as regras ordinárias de experiência, bem como, à sua vulnerabilidade técnica e jurídica frente às Instituições Financeiras (art. 4º, I CDC), razão pela qual determino a inversão do ônus da prova em favor do requerente/consumidor.
Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça ao autor.
Atribuo força de mandado a esta decisão.
Salvador (BA), 16 de dezembro de 2024.
Assinado Eletronicamente MILENA OLIVEIRA WATT Juíza de Direito -
16/12/2024 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 15:40
Conclusos para despacho
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16/12/2024 09:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/12/2024 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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