TJBA - 8015638-62.2024.8.05.0039
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Camacari
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 10:29
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 01:21
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 13:11
Publicado Despacho em 24/02/2025.
-
22/02/2025 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 09:37
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 15:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI DECISÃO 8015638-62.2024.8.05.0039 Tutela Cautelar Antecedente Jurisdição: Camaçari Requerente: Ana Carla Lima Coutinho Advogado: Ana Paula Brigido Holanda (OAB:BA20134) Requerente: Maria Batista Rodrigues Do Vale Advogado: Ana Paula Brigido Holanda (OAB:BA20134) Requerido: Condominio Bosque Da Aldeia Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camaçari-BA camaç[email protected] DECISÃO PROCESSO Nº 8015638-62.2024.8.05.0039 AÇÃO: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) [Assembléia, Direitos / Deveres do Condômino] REQUERENTE: ANA CARLA LIMA COUTINHO, MARIA BATISTA RODRIGUES DO VALE REQUERIDO: CONDOMINIO BOSQUE DA ALDEIA Cuida-se de AÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (LIMINAR) proposta por ANA CARLA LIMA COUTINHO e MARIA BATISTA RODRIGUES DO VALE em face de CONDOMÍNIO BOSQUE DA ALDEIA, onde a parte autora busca a concessão de medida liminar para que o Condomínio réu permita as candidaturas das autoras na Assembleia Geral Ordinária convocada para 19/12/2024, podendo assim participar das eleições aos cargos de gestão do Condomínio, anulando-se a decisão da Assembleia de 11/09/2023, que impôs a proibição até o julgamento final da presente ação; Sustentam as requerentes que são proprietárias de unidades no Condomínio réu, que em assembleia realizada em 11/09/2023 foi decidido que todos os condôminos que estejam em litígio judicial com o condomínio seriam considerados inelegíveis para cargos na administração do condomínio.
Relatam que estão em litígio com o condomínio devido a uma Ação Declaratória movida pela atual síndica, que busca manter seu mandato até 31/12/2024, no entanto o processo perdeu seu objeto, pois o mandato da síndica se encerra no final de 2024, que as Requerentes foram surpreendidas com a decisão da Assembleia que, de maneira unilateral e sem respaldo legal, as impôs a inelegibilidade, restringindo direitos previstos na convenção condominial.
Asseveram que a decisão da Assembleia, baseada no fato de haver um processo judicial em curso, é ilegal, pois não há previsão legal ou na convenção condominial que justifique tal limitação, que a decisão viola princípios constitucionais, como o direito à ampla defesa e ao contraditório, e contraria a liberdade de participação ativa na gestão do condomínio, que é um direito de todos os condôminos, independentemente de litígios, que a inadimplência é o único impedimento previsto na convenção para se candidatar a cargos de gestão, o que não é o caso. É o breve relatório.
Decido.
Verifica-se dos autos e em consulta ao Sistema PJe a existência da Ação Declaratória e Obrigação de não fazer proposta por CONDOMÍNIO BOSQUE DA ALDEIA em face de ANA CARLA LIMA COUTINHO e MARIA BATISTA RODRIGUES DO VALE, autos nº8001115-45.2024.8.05.0039, em trâmite na 1ª Vara Cível desta Comarca, na qual o condomínio ora réu busca seja reconhecida a validade jurídica da assembleia ocorrida no dia 20/12/2023, seja ratificada a legalidade da eleição da síndica do condomínio e demais membros da gestão eleitos no dia 20/12/2023, seja declarada a proibição de convocação de qualquer ato que vise a anulação da referida assembleia (AGO 20/12/2023) e/ou destituição dos gestores legitimamente eleitos, bem como seja obstado qualquer ato de registro público ou privado de eventual reunião ilegítima de condôminos que possa suscitar anulação da assembleia ou destituição dos gestores eleitos.
Em análise do caso ora em debate, em cotejo com a ação em curso na 1ª Vara Cível desta Comarca de Camaçari/BA, malgrado não evidenciada a situação de conexão, imperioso reconhecer a necessidade de reunião dos processos com o escopo de se evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, nos termos do art.55, §3º do CPC, vez que em ambas as demandas há discussão acerca da eleição de gestores do condomínio.
No que pertence à prevenção, tenho que o Juízo prevento é o da 1ª Vara Cível desta Comarca de Camaçari/BA, onde primeiramente foi registrada a ação.
Destarte, declino a competência deste Juízo para processar e julgar a presente ação em favor do r.
Juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca de Camaçari/BA, para onde devem ser remetidos os presentes autos, com nossas homenagens e cautela de praxe.
P.
I.
Cumpra-se.
Camaçari, 16 de dezembro de 2024 Íris Cristina Pita Seixas Teixeira Juíza de Direito -
16/12/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 10:13
Declarada incompetência
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15/12/2024 22:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/12/2024 22:17
Conclusos para decisão
-
15/12/2024 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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