TJBA - 8177601-33.2023.8.05.0001
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Candeias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 13:30
Juntada de Petição de contra-razões
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07/03/2025 13:48
Juntada de Petição de apelação
-
24/02/2025 10:46
Baixa Definitiva
-
24/02/2025 10:46
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 08:59
Julgado improcedente o pedido
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09/12/2024 10:58
Conclusos para julgamento
-
09/12/2024 10:58
Expedição de decisão.
-
09/12/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 01:32
Decorrido prazo de NILTON MACEDO NERIS DE JESUS em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 01:32
Decorrido prazo de NILDON NERIS DE JESUS em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 01:32
Decorrido prazo de QUEILA SANTOS DE JESUS em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 01:32
Decorrido prazo de ROQUENILDA DOS SANTOS CONCEICAO em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 01:32
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DOS SANTOS em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 01:32
Decorrido prazo de REJANE FERNANDA DE ASSIS DOS SANTOS em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 01:32
Decorrido prazo de ROQUENILDO SANTIAGO DOS SANTOS em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 01:32
Decorrido prazo de ROSEMARY FERNANDES DE CARVALHO DE JESUS em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 01:32
Decorrido prazo de ROSANGELA PAIXAO DE JESUS em 04/12/2024 23:59.
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18/11/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/10/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 14:42
Juntada de Petição de réplica
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23/09/2024 15:53
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2024 08:58
Conclusos para decisão
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29/02/2024 12:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/02/2024 01:43
Decorrido prazo de NILTON MACEDO NERIS DE JESUS em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:43
Decorrido prazo de NILDON NERIS DE JESUS em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:43
Decorrido prazo de QUEILA SANTOS DE JESUS em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:43
Decorrido prazo de ROQUENILDA DOS SANTOS CONCEICAO em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:43
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DOS SANTOS em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:43
Decorrido prazo de ROSA MARIA DE SOUZA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:43
Decorrido prazo de REJANE FERNANDA DE ASSIS DOS SANTOS em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:43
Decorrido prazo de ROQUENILDO SANTIAGO DOS SANTOS em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:43
Decorrido prazo de ROSEMARY FERNANDES DE CARVALHO DE JESUS em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:43
Decorrido prazo de ROSANGELA PAIXAO DE JESUS em 16/02/2024 23:59.
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24/01/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 01:36
Publicado Decisão em 18/01/2024.
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19/01/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8177601-33.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Nilton Macedo Neris De Jesus Advogado: Luana Machado Moreira (OAB:BA48834) Autor: Nildon Neris De Jesus Advogado: Luana Machado Moreira (OAB:BA48834) Autor: Queila Santos De Jesus Advogado: Luana Machado Moreira (OAB:BA48834) Autor: Roquenilda Dos Santos Conceicao Advogado: Luana Machado Moreira (OAB:BA48834) Autor: Rita De Cassia Dos Santos Advogado: Luana Machado Moreira (OAB:BA48834) Autor: Rosa Maria De Souza Advogado: Luana Machado Moreira (OAB:BA48834) Autor: Rejane Fernanda De Assis Dos Santos Advogado: Luana Machado Moreira (OAB:BA48834) Autor: Roquenildo Santiago Dos Santos Advogado: Luana Machado Moreira (OAB:BA48834) Autor: Rosemary Fernandes De Carvalho De Jesus Registrado(a) Civilmente Como Rosemary Fernandes De Carvalho De Jesus Advogado: Luana Machado Moreira (OAB:BA48834) Autor: Rosangela Paixao De Jesus Advogado: Luana Machado Moreira (OAB:BA48834) Reu: Unigel Plasticos S/a Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8177601-33.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: NILTON MACEDO NERIS DE JESUS e outros (9) Advogado(s): LUANA MACHADO MOREIRA (OAB:BA48834) REU: UNIGEL PLASTICOS S/A Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
NILTON MACEDO NERIS DE JESUS e outros, qualificados, através de seu patrono ingressou com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em desfavor da UNIGEL DISTRIBUIDORA LTDA, também qualificada.
Verifica-se que nenhuma das partes tem domicilio nesta Comarca de Salvador, sendo que os consumidores residem na Comarca de CANDEIAS, conforme reconhece em seu petitório.
E parte demandada, tem sede na Comarca de Candeias.
Trata-se de regra geral a ação ser promovida perante o domicílio do réu, consoante o art. 46 do CPC.
Em caso de matéria consumerista, esta regra geral vem a ser ajustada, em benefício da parte mais vulnerável do contrato, pois conforme estabelece o art 101 do CDC, é cabível ao consumidor propor ação em seu domicílio: Art. 46.
A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.
Art. 101.
Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor; II - ................................................
O Superior Tribunal de Justiça decidiu que há competência absoluta do domicílio do consumidor, que não pode ser portanto derrogada.
Vejamos: EMENTA DIREITO CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE ADESÃO.
ARTIGO 535, II, CPC.
VIOLAÇÃO.
NÃO-OCORRÊNCIA.
EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DO RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA.
POSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
PRINCÍPIO DA FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS.
COMPETÊNCIA.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. 1.
Não há por que falar em violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2.
Refoge da competência outorgada ao Superior Tribunal de Justiça apreciar, em sede de recurso especial, a interpretação de normas e princípios de natureza constitucional. 3.
O magistrado pode, de ofício, declinar de sua competência para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta. 4.
O microssistema jurídico criado pela legislação consumerista busca dotar o consumidor de instrumentos que permitam um real exercício dos direitos a ele assegurados e, entre os direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º, VIII, está a facilitação da defesa dos direitos privados. 5.
A possibilidade da propositura de demanda no foro do domicílio do consumidor decorre de sua condição pessoal de hipossuficiência e vulnerabilidade. 6.
Não há respaldo legal para deslocar a competência de foro em favor de interesse de representante do consumidor sediado em local diverso ao do domicílio do autor. 7.
Recurso especial não-conhecido.
Neste sentido vem se posicionando os Tribunais, em vista da hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor, cabe a(o) magistrada(o) de ofício declinar de sua competência, por se tratar de incompetência absoluta e não relativa.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM COMARCA DIVERSA DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO PARA O FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR.
POSSIBILIDADE.
O art. 101 do CDC dispõe que, havendo relação de consumo, o foro competente será o do domicílio do consumidor, visando a facilitar a defesa dos direitos da parte hipossuficiente.
Essa prerrogativa, no entanto, não significa que o consumidor possa escolher o juízo e o foro onde deseja litigar ao seu arbítrio, tendo em vista a incidência do princípio do juiz natural consagrado no art. 5º, XXXVII, da Constituição Federal.
Sendo assim, o juiz pode declinar de ofício da competência e determinar a remessa dos autos para o foro do domicílio do autor. (TJMG; CONF 0517656-12.2019.8.13.0000; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Aparecida Grossi; Julg. 12/03/2020; DJEMG 17/07/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL.
CDC.
DEMANDA PROPOSTA EM FORO DIVERSO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR, DA SEDE DO RÉU OU NO FORO EM QUE FOI FIRMADO O CONTRATO.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PELO MAGISTRADO, EX OFFICIO.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 33 DO STJ.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO CONHECIDO.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
O CDC, em seu art. 101, I, em face da hipossuficiência do consumidor, e visando à facilitação da defesa pela parte mais fraca da relação, estabelece que a demanda consumerista poderá ser ajuizada no domicílio do autor.
Diante disso, ao consumidor é dada a possibilidade de escolher entre o foro do seu domicílio, o foro do domicílio do réu, o foro de eleição (caso existente) ou o foro do local de cumprimento da obrigação, não lhe cabendo a prerrogativa, contudo, de optar por outro foro, diverso desses.
O ajuizamento da ação na Comarca de Salvador, com a simples alegação de que o réu também possui filial na região, configura-se uma deliberada escolha do juízo, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico, por violação ao princípio constitucional do Juiz Natural.
Acerca da alegada impossibilidade de declinação da competência de ofício, vigora, no âmbito dos Tribunais pátrios, inclusive do STJ, o entendimento segundo o qual tratando-se de relação de consumo, a competência é absoluta, podendo ser declinada de ofício pelo magistrado, não se aplicando o teor da Súmula nº 33 do STJ. (TJ-BA - AI: 80053395120218050000, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2021 – destaca-se).
Como dito anteriormente, nenhuma das partes tem residência e domicílio nesta Comarca de Salvador, sendo que tanto a parte acionante quanto a parte acionada tem domicílio na Comarca de Candeias, Portanto é aquele o Juízo Competente para processar e julgar a presente ação.
Assim sendo, diante da incompetência absoluta deste Juízo da Comarca de Salvador, venho a declinar de ofício, para determinar a imediata remessa dos autos para uma das Varas de Relações de Consumo da Comarca de CANDEIAS , onde reside a parte autora e tem domicílio a parte ré.
Remetam-se os presentes autos para aquele Juízo e Comarca, de CANDEIAS, dando-se baixa na distribuição.
Intimações devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador – Bahia Ana Lúcia Matos de Souza Juiz de Direito -
16/01/2024 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/01/2024 13:17
Declarada incompetência
-
15/12/2023 15:08
Conclusos para despacho
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15/12/2023 12:29
Distribuído por sorteio
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15/12/2023 12:28
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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