TJBA - 8185744-74.2024.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/07/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 11:44
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 18:15
Decorrido prazo de CONSTRUTORA SOARES SANTANA LTDA - ME em 09/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 05:21
Publicado Despacho em 26/03/2025.
-
04/04/2025 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
21/03/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 14:28
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8185744-74.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB:SP247319) Reu: Construtora Soares Santana Ltda - Me Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 8185744-74.2024.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: CONSTRUTORA SOARES SANTANA LTDA - ME Vistos etc.
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, em face de CONSTRUTORA SOARES SANTANA LTDA., alegando, em resumo, que em 05 de fevereiro de 2002, vendeu ao réu, um terreno, pelo valor de R$ 70.000,00.
Enfatiza que a ré ajuizou os autos da ação de obrigação de fazer, n° 0091611-07.2009.8.05.0001, em face do ora autor, no qual afirmou que o Banco Santander não teria fornecido a certidão negativa de débitos expedida pelo INSS, o que estaria lhe impossibilitando de lavrar a escritura e efetuar a transferência do imóvel, cujo pedido restou vencido, vez que reconheceu a Segunda Instância que a instituição financeira providenciou e entregou todos os documentos necessários, motivo pelo qual a mora no registro da escritura seria de responsabilidade única e exclusiva da construtora.
Nesses termos, requereu tutela de urgência com fins de ver a ré compelida a proceder com o registro da ata de arrematação junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00.
Anexou documentos.
DECIDO.
A tutela provisória de urgência, prevista nos arts. 294 e ss, do Código de Processo Civil, busca evitar a ocorrência de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo, ou ainda a demora injustificável à fruição do direito pretendido, condicionado à existência dos requisitos presentes na legislação.
Com efeito, reza o art.300, do CPC, que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Dito isto, embora não desconheça que as partes já vem litigando desde 2009, junto a 20ª Vara de Relações de Consumo, não posso deixar de conhecer que o contrato de compra e venda firmado pelas partes ocorreu no ano de 2004, tendo a autora deixado passar cerca de 20 anos, para, somente agora, requerer tutela de urgência para ver a ré obrigada a transferir o imóvel para o seu nome, o que não vejo ser o caso.
Assim, entendo que o caso deve ser analisado à luz do contraditório e da ampla defesa.
Nesses termos, ante a ausência do perigo da demora, indefiro a tutela de urgência requerida.
Intimem-se as partes desta decisão, em seguida, CITE-SE a parte ré para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Registre-se que a regra para contagem do prazo do art. 335, I do CPC não será aplicada, tendo em vista que não ocorrerá, no momento, tentativa de conciliação.
Destarte, o prazo para defesa contará a partir da citação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador, 09 de dezembro de 2024.
Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito -
11/12/2024 10:21
Expedição de decisão.
-
10/12/2024 15:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/12/2024 17:27
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8004688-05.2020.8.05.0113
Banco Bradesco SA
Rubens Alves de Oliveira
Advogado: Paulo Rocha Barra
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/12/2020 16:29
Processo nº 8192171-87.2024.8.05.0001
Adijaiane da Cunha Grecco Rodes
Jair Cidreira Grecco
Advogado: Elaine de Oliveira Nascimento
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/12/2024 01:07
Processo nº 0567114-56.2015.8.05.0001
Suzana Cerqueira Borges dos Prazeres San...
Central Nacional Unimed - Cooperativa Ce...
Advogado: Wilza Aparecida Lopes Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/11/2015 09:02
Processo nº 8188574-13.2024.8.05.0001
Jose de Franca Assis
Banco Bmg SA
Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/12/2024 14:17
Processo nº 0523364-96.2018.8.05.0001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Antonio Alves da Cruz
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/04/2018 14:21