TJBA - 0001956-35.2011.8.05.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Marcelo Silva Britto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 16:38
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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01/04/2025 16:38
Baixa Definitiva
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01/04/2025 16:38
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 16:36
Juntada de Certidão
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12/03/2025 03:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO SEGURO em 11/03/2025 23:59.
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30/01/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Marcelo Silva Britto EMENTA 0001956-35.2011.8.05.0201 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Municipio De Porto Seguro Advogado: Glauco Tourinho Rodrigues (OAB:BA19495-A) Apelante: Raimunda Silva Santos Advogado: Rosiane De Souza Carvalho (OAB:BA27475-A) Advogado: Roberto Alves Rodrigues (OAB:BA5522-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001956-35.2011.8.05.0201 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: RAIMUNDA SILVA SANTOS Advogado(s): ROSIANE DE SOUZA CARVALHO, ROBERTO ALVES RODRIGUES APELADO: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO Advogado(s):GLAUCO TOURINHO RODRIGUES ACORDÃO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
DESOCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
ATUAÇÃO ABUSIVA DA ADMINISTRAÇÃO.
DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
A Autora apelou contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais, em virtude da forma como foi conduzida a desocupação de área conhecida como "Feirinha", realizada pelo Município de Porto Seguro.
A desocupação ocorreu durante a madrugada de um domingo chuvoso, sem notificação formal prévia e em condições que ampliaram o sofrimento dos ocupantes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em definir se a atuação do Município na desocupação configurou ato ilícito passível de indenização, ainda que a ocupação fosse irregular, com foco na análise da proporcionalidade e razoabilidade dos meios empregados pela Administração Pública.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A desocupação em horário e condições climáticas desfavoráveis, sem urgência justificável, ultrapassou os limites da razoabilidade. 4.
A Administração Pública violou princípios constitucionais e administrativos, como a dignidade da pessoa humana e a boa-fé objetiva, previstos no art. 1º, III, da CF/1988. 5.A conduta configurou abuso de direito (art. 187 do CC), gerando dano moral in re ipsa, pelo abalo psicológico decorrente do tratamento degradante. 6.
O quantum indenizatório foi fixado em R$ 10.000,00, observando critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: "A atuação da Administração Pública na desocupação de área, ainda que legítima quanto à titularidade do bem, deve observar os princípios da dignidade da pessoa humana, proporcionalidade e razoabilidade.
A violação desses princípios enseja responsabilidade civil e a obrigação de indenizar por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CC, art. 187; Lei 9.784/99, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: Apelação, Número do Processo: 0003188-82.2011.8.05.0201,Relator(a): ROBERTO MAYNARD FRANK, Publicado em: 14/09/2023); Apelação, Número do Processo: 0003056-25.2011.8.05.0201,Relator(a): LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, Publicado em: 12/12/2023.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0001956-35.2011.8.05.0201, sendo Apelante Raimunda Silva Santos e Apelado Município de Porto Seguro, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do recurso e dar-lhe provimento.
Salvador/BA, data registrada na certidão eletrônica de julgamento.
Des.
Marcelo Silva Britto Presidente/Relator -
13/12/2024 04:20
Publicado Ementa em 13/12/2024.
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13/12/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 11:37
Conhecido o recurso de RAIMUNDA SILVA SANTOS (APELANTE) e provido
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10/12/2024 09:43
Conhecido o recurso de RAIMUNDA SILVA SANTOS (APELANTE) e provido
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09/12/2024 18:32
Juntada de Petição de certidão
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09/12/2024 18:06
Deliberado em sessão - julgado
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11/11/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:28
Incluído em pauta para 02/12/2024 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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07/11/2024 10:10
Solicitado dia de julgamento
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04/09/2024 09:49
Conclusos #Não preenchido#
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03/09/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 05:54
Publicado Despacho em 14/08/2024.
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14/08/2024 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 16:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/08/2024 21:46
Conclusos #Não preenchido#
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08/08/2024 21:46
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 19:11
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 17:03
Recebidos os autos
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08/08/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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