TJBA - 8001576-75.2024.8.05.0052
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Casa Nova
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 10:02
Expedição de intimação.
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24/02/2025 10:51
Juntada de Petição de réplica
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20/02/2025 00:54
Decorrido prazo de TIAGO SANDI em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 22:29
Juntada de Petição de contestação
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04/01/2025 22:32
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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04/01/2025 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8001576-75.2024.8.05.0052 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Casa Nova Autor: Go Vendas Eletronicas Ltda Advogado: Tiago Sandi (OAB:SC35917) Reu: Municipio De Casa Nova Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001576-75.2024.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA AUTOR: GO VENDAS ELETRONICAS LTDA Advogado(s): TIAGO SANDI (OAB:SC35917) REU: MUNICIPIO DE CASA NOVA Advogado(s): DECISÃO 1.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por GO VENDAS ELETRONICAS LTDA, contra decisão proferida por este Juízo no ID n. 455032053, alegando, em síntese, que a decisão foi sucinta, sequer havendo análise dos argumentos trazidos os quais evidenciam a necessidade de concessão da liminar. 2.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, o recurso de embargos de declaração é cabível para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o Magistrado deveria ter se pronunciado (de ofício ou a requerimento) e corrigir erro material. 3.
In casu, os embargos de declaração foram opostos a pretexto de suprimir omissão, hipótese não demonstrada nos autos, mostrando-se inviável o acolhimento da pretensão através da via recursal manejada pelo(a) embargante. 4.
Neste sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal consubstanciado no MS 35.471 AgR-ED/DF, publicado no DJe de 22.06.2018: "1.
A omissão, contradição, obscuridade ou erro material, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015. 2.
A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível em sede de embargos.", o qual é corroborado pelos seguintes precedentes: MS 33.414 AgR-ED - DJe 20.06.2017; ARE 944.537 AgR-ED - DJe 10.08.2016; ARE 755.228 AgR-ED-EDv-AgR-ED - DJe 12.08.2016 e MS 33.585 AgR-ED-ED - DJe 13.03.2017. 5.
Registra-se que a decisão restou clara ao informar que o pedido de tutela de urgência possui absoluta simetria com a tutela de mérito, uma vez que a parte autora requer em sua petição inicial, especificamente no item 1, manifestação do ente público municipal acerca dos requerimentos formulados pela via administrativa (ID n. 451264295). 6.
Assim, uma vez concedido o pedido de urgência, exauriria o objeto da demanda, causando risco concreto de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 7.
Ante o exposto, REJEITO o(s) pedido(s) deduzido(s) nos embargos de declaração. 8.
Publique-se.
Intimem-se. 9.
Atribuo ao presente ato judicial força de carta/mandado/ofício.
CASA NOVA/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito -
11/12/2024 09:28
Expedição de intimação.
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10/12/2024 13:50
Embargos de declaração não acolhidos
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08/11/2024 16:57
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 16:56
Juntada de Certidão
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08/11/2024 16:54
Expedição de citação.
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31/07/2024 17:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/07/2024 18:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/07/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 10:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2024 10:06
Conclusos para decisão
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01/07/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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