TJBA - 0816535-94.2016.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 14:42
Baixa Definitiva
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09/05/2025 14:42
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 10:47
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
09/05/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 06/03/2025 23:59.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0816535-94.2016.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Helder Sanches Silva Exequente: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0816535-94.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: HELDER SANCHES SILVA Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.
Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento ou se há isenção legal ou ainda suspensão de exigibilidade pela assistência judiciária.
Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.
Outrossim, condeno a parte executada no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito monetariamente corrigido, ressalvadas hipóteses de já ter havido pagamento administrativo, de isenção legal ou ausência de citação.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Com força de mandado.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE -
16/12/2024 21:24
Expedição de sentença.
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16/12/2024 21:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/11/2024 17:37
Conclusos para decisão
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13/11/2024 17:37
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 08:27
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 15:40
Processo Desarquivado
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24/03/2023 11:34
Arquivado Provisoramente
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22/11/2022 12:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/11/2022 16:07
Conclusos para despacho
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23/10/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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07/08/2016 00:00
Mero expediente
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01/08/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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01/08/2016 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2016
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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