TJBA - 8002513-21.2024.8.05.0041
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Campo Formoso
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 10:07
Expedição de intimação.
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02/06/2025 11:57
Expedição de intimação.
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02/06/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2025 11:29
Decorrido prazo de CINTHIA REYJANE BORGES NASCIMENTO em 07/02/2025 23:59.
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13/05/2025 12:35
Conclusos para despacho
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13/05/2025 12:33
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 12:08
Expedição de intimação.
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13/05/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 19:49
Juntada de Petição de 8002513_21.2024.8.05.0041. DIVÓRCIO LITIGIOSO. Intimação do autor para incluir alimentos e estipular
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10/01/2025 12:06
Expedição de intimação.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO INTIMAÇÃO 8002513-21.2024.8.05.0041 Divórcio Litigioso Jurisdição: Campo Formoso Requerente: Ray Gustavo Franca Andrade Dos Reis Advogado: Tulio Alcides Vieira Felix (OAB:SP490329) Requerido: Cinthia Reyjane Borges Nascimento Registrado(a) Civilmente Como Cinthia Reyjane Borges Nascimento Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8002513-21.2024.8.05.0041 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO REQUERENTE: RAY GUSTAVO FRANCA ANDRADE DOS REIS Advogado(s): TULIO ALCIDES VIEIRA FELIX (OAB:SP490329) REQUERIDO: CINTHIA REYJANE BORGES NASCIMENTO registrado(a) civilmente como CINTHIA REYJANE BORGES NASCIMENTO Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se o presente feito de pedido de Divórcio Litigioso, em que há solicitação de decretação de divórcio em sede de tutela de evidência, a fim de que possa produzir os jurídicos e legais efeitos.
Juntou procuração e documentos.
A partilha de bens será acordada em momento posterior.
Da união adveio um filho, atualmente menor de idade e incapaz.
Vieram-me conclusos.
Decido.
O divórcio, cujo pedido compete somente a um ou ambos os cônjuges (art. 1582, CC), põe termo ao casamento e aos efeitos civis do matrimônio (art. 1571, IV, art. 1580, § 2º, do Código Civil, c.c. arts. 24 e 40, caput, da Lei 6.515/77).
Antes da Emenda Constitucional nº 66/2010, de 13 de julho de 2010, o artigo 226, § 6º, da Constituição Federal de 1988 tinha a seguinte redação: “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos”.
Com a referida Emenda, tornou-se despicienda a comprovação do lapso temporal de separação de fato do casal, bem assim deixou de mencionar o instituto da separação judicial.
Vejamos o que diz a Lei Fundamental sobre o divórcio: Art. 226, § 6º da CF.
O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.
Após a vigência da referida emenda Constitucional nº 66/2010, o objeto cognitivo do Divórcio Litigioso ficou significativamente restrito, estando vedada a discussão de culpa ou acerca de qualquer descumprimento de obrigação conjugal.
Inadmissível, portanto, que outras controvérsias, como partilha de bens, direito a alimentos, estabelecimento de guarda e visita dos filhos, imponham empecilhos para o reconhecimento da dissolução do vínculo matrimonial.
Saliente-se que, ainda que seja verificada a necessidade de produção de prova na ação de divórcio, para o caso de definição de direitos patrimoniais e personalíssimos, os quais somente procrastinam a decretação do Divórcio propriamente dito, deverá sempre prevalecer o entendimento de que a vontade de dissolução conjugal é um direito potestativo e unilateral de cada um dos cônjuges.
Note-se que o constituinte prestigiou a dignidade da pessoa humana, uma vez que respeita a vontade do cônjuge que não deseja mais manter-se num casamento onde já restou esfacelado o afeto.
Este é o posicionamento adotado pelos doutrinadores Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, senão vejamos na passagem abaixo: Seguindo a linha facilitadora do divórcio e lembrando do requisito único exigido pela Lei das Leis, não se pode deixar de perceber que o objeto cognitivo do divórcio litigioso é extremamente restrito, pois o acionado não mais poderá alegar a culpa ou o descumprimento de obrigações conjugais, em sua defesa de mérito, em razão da vedação de tais discussões.
Não se admite, assim, que controvérsias outras sirvam de óbice ao reconhecimento da dissolução do vínculo matrimonial, perdendo-se o juiz no meio de discussões relacionadas, por exemplo, à fixação de alimentos ou à reparação de danos morais.” (In: Curso de Direito Civil-Famílias.Vol.6-4ª ed.
Salvador: JusPodivm, 2012 p.437).
Nesta situação, a solução processual cabível encontra-se no julgamento parcial do mérito da causa previsto no art. 356 do CPC: Art. 356.
O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.
Tal situação, inclusive a fim de dirimir qualquer lacuna, o X Congresso Brasileiro de Direito de Família editou o Enunciado n. 18, do IBDFAM, nos seguintes termos: “Nas ações de divórcio e de dissolução da união estável, a regra deve ser o julgamento parcial do mérito (art. 356 do Novo CPC), para que seja decretado o fim da conjugalidade, seguindo a demanda com a discussão de outros temas.
Este é também o posicionamento dos Tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECRETAÇÃO DE DIVÓRCIO EM JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
EXEGESE DO ART. 356 DO CPC/15.
PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO QUANTO AOS INTERESSES DOS FILHOS MENORES.
DESPROVIMENTO.
De acordo com o art. 356, I, do CPC, se um dos pedidos for incontroverso, é possível o julgamento antecipado parcial de mérito.
Tal disposição é aplicável às ações que envolvem direito de família, podendo, nesses termos, ser decretado o divórcio sem prejuízo do prosseguimento da ação para o debate das demais questões, tal como guarda dos filhos e alimentos. (TJ-SC - AI: 40167839720168240000 Criciúma 4016783-97.2016.8.24.0000, Relator: Domingos Paludo, Data de Julgamento: 09/03/2017, Primeira Câmara de Direito Civil).
Isto posto, visando a celeridade processual e a devida aplicação do direito potestativo da parte, ACOLHO o pedido liminar, e em consequência, DECRETO DE FORMA ANTECIPADA O DIVÓRCIO DO CASAL, RAY GUSTAVO FRANÇA DE ANDRADE DOS REIS e CINTHIA REYJANE BORGES NASCIMENTO DOS REIS, sendo facultado fazer a opção pelo nome de solteiro no registro civil, conforme requerido em sede de tutela antecipada, constante no ID 470532304, respaldando-se na nova redação do artigo 226, §6º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, concebendo que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, sem exigência de qualquer outro requisito, bastando a inequívoca vontade de um dos cônjuges.
Expeça-se a certidão de trânsito em julgado parcial quanto ao dispositivo desta decisão, meramente para efeito junto ao Cartório do Registro Civil.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo ser encaminhada ao Cartório competente.
Determino, portanto, ao (a) Oficial (a) do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Campo Formoso/BA que, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à margem do Livro de Registro de Casamentos sob matricula n° 006676 01 55 2015 3 00007 232 0002786 96, a averbação do DIVÓRCIO DO CASAL, constando que a partilha de bens segue pendente, cuja cópia deve seguir em anexo.
Ato contínuo, por se tratar de causa que admite a autocomposição, ainda existindo lacunas a serem sanadas, visto a discussão de pensão alimentícia em favor do infante e a possível partilha de bens, determino a inclusão do feito em pauta para audiência conciliatória, devendo o réu ser citado, com antecedência de até 15 (quinze) dias para a sessão de conciliação e mediação supra designada, com a advertência de que caso não compareça quaisquer das partes ou, comparecendo, não haja autocomposição, poderá ser ofertada contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da audiência, sob pena de revelia.
Advirta-se ao réu que o seu não comparecimento poderá implicar em arbitramento de alimentos provisórios.
Presidirá a Sessão de Conciliação e mediação o Conciliador lotado neste Juízo (art. 334, § 1º, CPC).
No caso de ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, o prazo para contestação será contado do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu.
As partes deverão ser advertidas que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, do NCPC).
Tem esta Sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, força de INTIMAÇÃO / MANDADO DE AVERBAÇÃO, para ser cumprido pelo Cartório de Registro Civil competente.
Após o prazo de lei, certifique-se o trânsito em julgado.
Vista ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Campo Formoso/BA, em data da assinatura digital.
MIRÃ CARVALHO DANTAS Juíza de Direito -
18/12/2024 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2024 15:32
Juntada de Petição de certidão
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17/12/2024 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/12/2024 08:21
Expedição de citação.
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16/12/2024 09:58
Concedida a Medida Liminar
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06/11/2024 10:49
Conclusos para despacho
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05/11/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 20:35
Conclusos para decisão
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23/10/2024 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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