TJBA - 0540651-77.2015.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Marielza Brandao Franco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 18:03
Decorrido prazo de MULTILAB INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS FARMAC LTDA em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:39
Publicado Ementa em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 07:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/06/2025 18:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/06/2025 18:21
Juntada de Petição de certidão
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30/06/2025 16:35
Deliberado em sessão - julgado
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30/05/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 17:59
Incluído em pauta para 18/06/2025 08:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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30/05/2025 15:35
Solicitado dia de julgamento
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12/03/2025 03:43
Decorrido prazo de MULTILAB INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS FARMAC LTDA em 11/03/2025 23:59.
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08/03/2025 05:17
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:36
Decorrido prazo de MULTILAB INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS FARMAC LTDA em 25/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/02/2025 23:59.
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11/02/2025 09:38
Conclusos #Não preenchido#
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10/02/2025 17:41
Juntada de Petição de contra-razões
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04/02/2025 01:49
Publicado Ato Ordinatório em 04/02/2025.
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04/02/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 09:07
Cominicação eletrônica
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31/01/2025 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 21:39
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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30/01/2025 21:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 06:13
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Marielza Brandão Franco EMENTA 0540651-77.2015.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Multilab Industria E Comercio De Produtos Farmac Ltda Advogado: Ricardo Bernardes Machado (OAB:RS44811-A) Apelante: Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0540651-77.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: MULTILAB INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS FARMAC LTDA Advogado(s):RICARDO BERNARDES MACHADO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
AUTO INFRACIONAL.
RECOLHIMENTO DE ICMS.
REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
TEMA APRECIADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM REPERCUSSÃO GERAL (RE 593.849/MG - TEMA 201).
UTILIZAÇÃO DO PMC - PREÇO MÁXIMO AO CONSUMIDOR NA APURAÇÃO DOS VALORES. ÍNDICE DISSOCIADO DOS VALORES PRATICADOS NO MERCADO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PREÇO MÁXIMO AO CONSUMIDOR.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES TJBA.
NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO CONSTATADA NA PROVA COLHIDA NOS AUTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A discussão em tela cinge-se à metodologia utilizada para apuração da base de cálculo do ICMS-ST, onde a Autora alega adotar a metodologia prevista no art. 8º, da Lei Complementar 87/96 e no art. 23, da Lei Estadual 7.014/96, que, por sua vez, distingue daquela eleita pelo Fisco Estadual, que vem a ser o "Preço Máximo de Venda ao Consumidor - PMC" 2.
Nos termos do disposto na legislação aplicável à cobrança de ICMS no Estado da Bahia temos que a Lei Complementar nº 87/96, em seu artigo 8º, definiu os parâmetros para a mensuração da base de cálculo do ICMS. 3.
Cumpre citar também a Cláusula segunda do Convênio ICMS 76/94, que assim dispõe: “A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda ao consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda ao consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial”. 4.
No âmbito Estadual, a lei 7.014/1996 regulamenta a base de cálculo da substituição tributária nas operações subsequentes, e pontua que mesmo existindo preço final sugerido pelo fabricante, a utilização do mesmo como base de cálculo, prescinde que ele se encontre na média dos preços praticados no mercado varejista. 5.
Nesse aspecto temos que o Pretório Excelso, no julgamento do tema de 201, da sistemática da Repercussão Geral, fixou a tese de que “...é devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida…”. 6.
Com efeito, da tabela constante da ID 28247630, sob a rubrica demonstrativo de débito, percebe-se que composição dos montantes ali discriminados corroboram o entendimento do Juiz a quo, de que o montante cobrado no aludido auto de infração seria de “...R$ R$7.010.768,76 (sete milhões, dez mil setecentos e sessenta e oito reais e setenta e seis centavos), a título de diferenças de ICMS, especificamente quanto à parcela do imposto de responsabilidade por substituição tributária (ICMS-ST); R$1.958.502,15 (um milhão, novecentos e cinquenta e oito mil, quinhentos e dois reais e quinze centavos), referentes a acréscimos moratórios e R$4.206.461,16 (quatro milhões, duzentos e seis mil, quatrocentos e sessenta e um reais e dezesseis centavos), correspondente à multa, referente ao período de 31/01/2009 a 31/12/2010, sob o fundamento de que "procedeu à retenção a menor do ICMS, e o consequente recolhimento, na qualidade de sujeito passivo por substituição, relativo às operações subsequentes, nas vendas realizadas para contribuinte localizados no Estado da Bahia" conforme teor do Auto de Infração colacionado aos auto…”. 7.
Não existe, pois, o referido saldo remanescente alegado pelo Estado, ante a ilegalidade perpetrada na apuração dos valores com a utilização de parâmetro dissociado dos valores praticados no mercado. 8.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0540651-77.2015.8.05.0001, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada MULTILAB INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, além de julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto da relatora. -
13/12/2024 01:48
Publicado Ementa em 13/12/2024.
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13/12/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 07:18
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 80.***.***/0001-66 (APELANTE) e não-provido
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10/12/2024 21:48
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 80.***.***/0001-66 (APELANTE) e não-provido
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10/12/2024 14:25
Juntada de Petição de certidão
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10/12/2024 14:22
Deliberado em sessão - julgado
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09/12/2024 12:22
Juntada de Petição de pedido de preferência
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05/12/2024 01:51
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 17:26
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/11/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 17:58
Incluído em pauta para 10/12/2024 08:30:00 Sala de Sessão 01 - 3ª Cível.
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28/11/2024 16:58
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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28/11/2024 15:38
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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28/11/2024 08:50
Juntada de Certidão
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21/11/2024 15:35
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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20/11/2024 02:02
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 17:50
Incluído em pauta para 25/11/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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13/11/2024 12:21
Solicitado dia de julgamento
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11/11/2024 10:33
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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14/12/2023 08:56
Conclusos #Não preenchido#
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13/12/2023 18:43
Juntada de Petição de parecer DO MINISTÉRIO PÚBLICO
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11/12/2023 00:28
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 01:14
Expedição de Certidão.
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02/12/2023 02:29
Publicado Despacho em 01/12/2023.
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02/12/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
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30/11/2023 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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30/11/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 15:21
Juntada de Certidão
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30/11/2023 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2023 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 18:52
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 00:30
Expedição de Certidão.
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18/05/2022 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2022 22:55
Expedição de Certidão.
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16/05/2022 11:07
Publicado Despacho em 16/05/2022.
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16/05/2022 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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13/05/2022 11:39
Conclusos #Não preenchido#
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13/05/2022 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/05/2022 18:11
Juntada de Petição de contra-razões
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12/05/2022 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 16:43
Juntada de Certidão
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10/05/2022 10:56
Conclusos #Não preenchido#
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10/05/2022 10:56
Expedição de Certidão.
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10/05/2022 10:20
Expedição de Certidão.
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05/05/2022 16:30
Recebidos os autos
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05/05/2022 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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