TJBA - 8050309-07.2019.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 08:51
Decorrido prazo de MARCOS LAIRE GOMES SOARES em 01/08/2025 23:59.
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03/08/2025 08:51
Decorrido prazo de GIH - EMPREENDIMENTO MEDICO LTDA - ME em 01/08/2025 23:59.
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19/07/2025 22:18
Publicado Despacho em 11/07/2025.
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19/07/2025 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 14:07
Conclusos para despacho
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08/07/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502560531
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28/05/2025 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502560531
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27/05/2025 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2025 14:59
Conclusos para despacho
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04/04/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 13:52
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 13:51
Expedição de decisão.
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12/02/2025 01:13
Decorrido prazo de MARCOS LAIRE GOMES SOARES em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8050309-07.2019.8.05.0001 Ação De Exigir Contas Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Marcos Laire Gomes Soares Advogado: Marco Andre Fagundes Pereira (OAB:BA33821) Reu: Gih - Empreendimento Medico Ltda - Me Advogado: Ruy Sandes Leal Junior (OAB:BA24800) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 8050309-07.2019.8.05.0001 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: MARCOS LAIRE GOMES SOARES REU: GIH - EMPREENDIMENTO MEDICO LTDA - ME Vistos, etc.
O autor, MARCOS LAÍRE GOMES SOARES, ajuizou a presente ação de exigir contas cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais contra GIH – EMPREENDIMENTO MÉDICO LTDA., alegando inconsistências nos valores repassados a ele relacionados às consultas realizadas na unidade médica.
Segundo o autor (ID 35901254), ele teria direito a 60% dos valores arrecadados em atendimentos realizados, mas constatou inconsistências nos repasses financeiros desde janeiro de 2014, mesmo após reiteradas tentativas de resolução junto às sócias da empresa.
Afirma que sua saída da sociedade foi motivada pela falta de transparência da empresa e pela frustração de iniciativas conjuntas para ampliação dos negócios.
Requer a condenação da ré ao pagamento de R$104.847,34 por danos materiais, bem como indenização por danos morais em valor não inferior a R$30.000,00.
O autor, ao solicitar a gratuidade de justiça, foi intimado para apresentar os documentos comprobatórios de sua situação financeira, conforme requerido pelo (ID 36181821).
No entanto, posteriormente, o autor procedeu com o recolhimento das custas processuais, conforme comprovante juntado aos autos (ID 37385634), indicando que não há mais necessidade de analisar o pedido de gratuidade de justiça, visto que foi atendido pela realização do pagamento devido.
O réu apresentou contestação (ID 441844101), arguindo preliminarmente a falta de interesse de agir e negando as irregularidades apontadas pelo autor.
Argumenta que todas as prestações de contas referentes ao período de janeiro de 2014 a fevereiro de 2016 foram devidamente realizadas, juntando aos autos documentos comprobatórios, como relatórios financeiros, extratos de despesas e históricos de repasses ao autor.
Sustenta, ainda, que as alegações do autor carecem de fundamento probatório robusto e que as inconsistências alegadas decorrem de divergências contratuais e administrativas previamente resolvidas no âmbito societário.
Em réplica (ID 472400349), o autor refuta as alegações do réu, reiterando que os documentos juntados não são claros e apresentam inconsistências nos valores discriminados, reforçando a necessidade de auditoria para apuração do montante efetivamente devido. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Em sede de contestação, o réu arguiu a preliminar de ausência de interesse de agir.
Alegando que foram apresentados todos os documentos pela via administrativa, e que a parte autora não teria delimitado quais são as controvérsias da documentação apresentada.
No entanto, o autor busca esclarecer inconsistências nos valores repassados pela ré, o que demonstra um interesse legítimo em obter esclarecimentos financeiros e a regularização dos valores devidos.
A ação de exigir contas é o meio adequado para resolver essa controvérsia.
Portanto, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, mantendo a continuidade do processo, pois o autor demonstrou um interesse direto e justificado em esclarecer as irregularidades e obter os valores devidos.
Considerando as manifestações das partes e as provas já apresentadas nos autos, fixo como pontos controvertidos: a) A regularidade das contas apresentadas pela ré; b) A existência de inconsistências nos valores pagos ao autor; c) A necessidade de apresentação detalhada das contas pela ré, incluindo a documentação comprobatória das entradas e saídas financeiras durante o período em questão. d) O direito ou não do autor à reparação por danos materiais e morais.
Neste momento, é desnecessário deferir uma perícia contábil completa.
Antes de qualquer produção de prova pericial, é fundamental que a ré apresente as contas detalhadas relativas ao período supracitado (janeiro de 2014 a fevereiro de 2016).
Apenas após a apresentação dessas contas será possível avaliar se há necessidade de uma perícia para verificar a regularidade dos valores apresentados e identificar possíveis inconsistências nos repasses financeiros.
Declaro o feito saneado.
Diante do exposto, intime-se a parte ré para que apresente a prestação de contas relativa ao período de janeiro de 2014 a fevereiro de 2016, de forma clara e detalhada, discriminando todos os valores repassados, acompanhadas dos documentos comprobatórios pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o autor para manifestação.
Caso necessário, será designada perícia contábil para análise das contas.
P.R.I Salvador, 10 de dezembro de 2024.
Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC13 -
11/12/2024 10:45
Expedição de decisão.
-
10/12/2024 17:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/12/2024 12:08
Conclusos para despacho
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05/11/2024 17:41
Juntada de Petição de réplica
-
14/10/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 16:39
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2024 01:19
Mandado devolvido Positivamente
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14/09/2023 13:00
Expedição de Mandado.
-
08/09/2023 16:57
Decorrido prazo de MARCOS LAIRE GOMES SOARES em 04/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 13:39
Publicado Ato Ordinatório em 10/08/2023.
-
08/09/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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29/08/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/08/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/03/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 13:12
Conclusos para despacho
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22/08/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 00:09
Mandado devolvido Negativamente
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26/03/2022 10:30
Decorrido prazo de MARCOS LAIRE GOMES SOARES em 24/03/2022 23:59.
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11/03/2022 02:00
Mandado devolvido Negativamente
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08/03/2022 03:39
Publicado Despacho em 25/02/2022.
-
08/03/2022 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
28/02/2022 16:54
Expedição de Mandado.
-
24/02/2022 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/02/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 09:21
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 05:02
Decorrido prazo de MARCOS LAIRE GOMES SOARES em 13/10/2021 23:59.
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07/10/2021 07:08
Publicado Despacho em 17/09/2021.
-
07/10/2021 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
16/09/2021 17:08
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 10:18
Expedição de Mandado.
-
16/09/2021 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/09/2021 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/09/2021 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2021 13:06
Conclusos para despacho
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18/04/2021 13:29
Decorrido prazo de GIH - EMPREENDIMENTO MEDICO LTDA - ME em 07/04/2021 23:59.
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06/04/2021 10:08
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2021 18:56
Publicado Despacho em 12/03/2021.
-
21/03/2021 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2021
-
11/03/2021 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/03/2021 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 16:33
Conclusos para despacho
-
10/03/2021 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/03/2021 11:33
Publicado Despacho em 09/03/2021.
-
10/03/2021 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
08/03/2021 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/06/2020 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2020 12:04
Conclusos para despacho
-
13/05/2020 11:16
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2020 08:17
Expedição de despacho via Sistema.
-
26/03/2020 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2020 17:40
Conclusos para despacho
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09/03/2020 12:55
Publicado Despacho em 06/03/2020.
-
05/03/2020 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/02/2020 11:40
Mandado devolvido Cancelado
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03/02/2020 10:27
Expedição de Mandado via #Não preenchido#.
-
28/01/2020 01:17
Publicado Despacho em 27/01/2020.
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24/01/2020 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/01/2020 15:35
Determinada Requisição de Informações
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23/01/2020 15:29
Audiência conciliação designada para 18/03/2020 14:45.
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23/01/2020 09:29
Conclusos para despacho
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29/11/2019 00:59
Decorrido prazo de MARCOS LAIRE GOMES SOARES em 28/11/2019 23:59:59.
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21/11/2019 01:36
Publicado Despacho em 19/11/2019.
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18/11/2019 14:50
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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18/11/2019 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/11/2019 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2019 17:50
Conclusos para despacho
-
18/10/2019 12:15
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
09/10/2019 02:06
Publicado Despacho em 08/10/2019.
-
07/10/2019 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/10/2019 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2019 17:08
Conclusos para despacho
-
01/10/2019 17:08
Distribuído por sorteio
-
01/10/2019 17:00
Juntada de Petição de petição inicial
-
01/10/2019 16:59
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2019
Ultima Atualização
03/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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