TJBA - 8000403-84.2017.8.05.0044
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Candeias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS INTIMAÇÃO 8000403-84.2017.8.05.0044 Procedimento Comum Infância E Juventude Jurisdição: Candeias Autor: Auxiliadora Maria Dias Da Silva Advogado: Dilton Lazaro Dias Da Silva (OAB:BA23677) Reu: Municipio De Candeias Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706)8000403-84.2017.8.05.0044 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS AUTOR:AUTOR: AUXILIADORA MARIA DIAS DA SILVA Advogado(s) do reclamante: DILTON LAZARO DIAS DA SILVA REU:REU: MUNICIPIO DE CANDEIAS} SENTENÇA(com força de mandado/ofício) Vistos e etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DECORRENTE DE VÍNCULO TRABALHISTA ajuizada por AUXILIADORA MARIA DIAS DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE CANDEIAS-BA, devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, alega a autora que manteve vínculo laboral com o Município réu no período de 01/10/2014 a 18/03/2016, exercendo a função de Professora de Inglês através de contratação temporária (REDA).
Afirma que não recebeu corretamente suas verbas trabalhistas, tendo sido dispensada sem o pagamento das verbas rescisórias.
Requer o reconhecimento do vínculo, pagamento de salários inadimplidos, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS, além de indenização por danos morais.
A inicial foi instruída com documentos comprobatórios.
Deferida a gratuidade da justiça.
Devidamente citado, o réu não apresentou contestação, sendo decretada sua revelia, sem aplicação dos efeitos materiais em razão da indisponibilidade do direito em questão.
Intimada, a parte autora não manifestou interesse na produção de outras provas. É o relatório.
Decido.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas além das já constantes dos autos.
Preliminarmente, registro que embora revel o Município réu, não se aplicam os efeitos materiais da revelia, por se tratar de direito indisponível, nos termos do art. 345, II do CPC.
No mérito, a pretensão autoral merece acolhimento.
O vínculo laboral restou comprovado através dos documentos juntados aos autos, em especial o Contrato de Prestação de Serviços Temporários e a Declaração de Trabalho, que demonstram a contratação da autora como professora de inglês no período de 01/10/2014 a 18/03/2016.
Em relação aos salários inadimplidos, a autora comprovou através de documentos que recebia salário mensal de R$ 700,00, tendo havido pagamento parcial no primeiro mês (R$ 350,00).
Assim, faz jus à diferença salarial do primeiro mês (R$ 350,00) e ao último salário que não foi pago.
Por se tratar de contrato temporário que perdurou por mais de 1 ano, a autora faz jus às férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, direito social garantido a todos os trabalhadores (art. 7º, XVII da CF/88).
Da mesma forma, o 13º salário é direito constitucional assegurado a todos os trabalhadores, inclusive temporários (art. 7º, VIII da CF/88), sendo devido proporcionalmente ao período laborado.
Quanto ao FGTS, o STF fixou tese em regime de repercussão geral (RE 765.320/MG) no sentido de que servidores temporários fazem jus ao FGTS.
Assim, é devido o recolhimento do FGTS de todo o período contratual.
No que tange aos danos morais, o não pagamento de verbas salariais e rescisórias, por si só, não gera dano moral in re ipsa.
Contudo, no caso concreto, restou demonstrado que a inadimplência do Município causou graves transtornos à autora, que teve que recorrer a empréstimos e passou por dificuldades financeiras, caracterizando dano moral passível de indenização.
Considerando os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico da medida, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em relação às contribuições previdenciárias, o Município deve providenciar a regularização de todo o período laboral, mediante comprovação nos autos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para reconhecer o vínculo laboral entre as partes no período de 01/10/2014 a 18/03/2016 e condenar o réu ao pagamento de diferença salarial do primeiro mês (R$ 350,00) e último salário; férias proporcionais + 1/3; 13º salário proporcional; FGTS de todo o período; indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, bem como determinar que o réu comprove nos autos a regularização das contribuições previdenciárias do período reconhecido.
Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme modulação do STF no RE 870.947.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º do CPC.
Sem custas (art. 91, CPC).
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 496, I, CPC).
P.R.I.
Candeias/BA, data constante da assinatura eletrônica.
ANDRÉ LUIZ SANTOS FIGUEIREDO Juiz de Direito Auxiliar -
17/12/2024 10:35
Expedição de sentença.
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17/12/2024 10:35
Juntada de Certidão
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02/12/2024 09:39
Expedição de sentença.
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02/12/2024 09:39
Julgado procedente o pedido
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11/04/2024 09:01
Conclusos para decisão
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16/06/2023 17:56
Decorrido prazo de AUXILIADORA MARIA DIAS DA SILVA em 14/06/2023 23:59.
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03/06/2023 11:34
Publicado Despacho em 02/06/2023.
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03/06/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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31/05/2023 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/05/2023 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2022 12:50
Conclusos para decisão
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01/04/2022 12:49
Juntada de Certidão
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01/02/2022 19:24
Juntada de Petição de petição
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01/02/2022 19:19
Juntada de Petição de petição
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13/11/2021 03:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANDEIAS em 12/11/2021 23:59.
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22/10/2021 21:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANDEIAS em 19/10/2021 23:59.
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15/09/2021 10:57
Expedição de citação.
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14/09/2021 15:27
Expedição de despacho.
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14/09/2021 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2021 10:11
Conclusos para despacho
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13/10/2019 17:08
Juntada de Petição de petição
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11/10/2019 00:51
Decorrido prazo de AUXILIADORA MARIA DIAS DA SILVA em 10/10/2019 23:59:59.
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04/10/2019 05:46
Publicado Despacho em 02/10/2019.
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04/10/2019 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/10/2019 17:47
Expedição de despacho.
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01/10/2019 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2019 12:55
Conclusos para decisão
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23/09/2019 22:16
Juntada de Petição de petição
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19/09/2019 05:24
Publicado Despacho em 18/09/2019.
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19/09/2019 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/09/2019 15:33
Expedição de despacho.
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17/09/2019 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2017 22:44
Conclusos para despacho
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10/04/2017 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2017
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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