TJBA - 8043807-13.2023.8.05.0001
1ª instância - 13Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 21:18
Publicado Sentença em 28/07/2025.
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28/07/2025 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 18:07
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/06/2025 14:38
Conclusos para decisão
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25/06/2025 14:38
Juntada de Certidão
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17/03/2025 21:12
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 19:44
Decorrido prazo de CAROLINE DE OLIVEIRA DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 19:44
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 17:24
Juntada de Petição de outros documentos
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19/12/2024 15:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/12/2024 00:31
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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18/12/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8043807-13.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Caroline De Oliveira Dos Santos Advogado: Keila Suellen Soares Silva (OAB:BA56980) Advogado: Tercio De Santana (OAB:BA51627) Advogado: Anna Gabryelle De Oliveira Sales Motta (OAB:BA72778) Reu: Motorola Mobility C De Produtos Eletronicos Ltda Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Advogado: Eduardo De Carvalho Soares Da Costa (OAB:SP182165) Advogado: Diogo Dantas De Moraes Furtado (OAB:PE33668) Reu: Via Varejo S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Diogo Dantas De Moraes Furtado (OAB:PE33668) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo 13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA Processo nº: 8043807-13.2023.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CAROLINE DE OLIVEIRA DOS SANTOS Réu: MOTOROLA MOBILITY C DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA e outros SENTENÇA CAROLINE DE OLIVEIRA DOS SANTOS ajuizou ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais em face de MOROTOROLA MOBILITY C DE PRODUTOS E ELETRONICOS LTDA E VIA VAREJO S.A.
Na inicial, a parte autora relata ter adquirido um celular modelo Moto G8 Plus pelo valor de R$ 1.499,00, o qual, durante o período de garantia, apresentou vícios consistentes em travamentos e erros na interface.
Afirma que encaminhou o produto à assistência técnica, retirando-o no dia 16 de agosto de 2021, com reparos em dois vícios diferentes dos apontados inicialmente.
Diante disso, retornou o produto à assistência técnica, gerando uma nova ordem de serviço.
Alega que, mesmo após o reparo, o aparelho continua apresentando defeitos.
Em razão dos problemas persistentes, requer a substituição do produto, a concessão de gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, a tutela de urgência e indenização por danos morais e materiais.
Documentos em IDs 380082677 e seguintes.
A segunda ré, VIA VAREJO S.A., apresenta preliminares em sua contestação.
Em sua defesa, argumenta que o autor não comprovou o fato constitutivo do direito alegado, uma vez que entrou em contato exclusivamente com o fabricante, sem apresentar qualquer número de protocolo relacionado à ré.
Alega também que não há registros de solicitações de ordens de serviço, pedidos de troca ou devolução realizados pelo autor junto à segunda ré, razão pela qual não há que se falar em sua responsabilidade no caso.
Por fim, requer a total improcedência da ação.
Documentos ID 397192503 e seguintes.
A segunda ré, MOTOROLA MOBILITY, apresentou contestação, na qual suscitou preliminares.
Em sua defesa, afirma que não se eximiu de suas responsabilidades quanto à prestação de assistência técnica à autora.
Alega que, ao tomar ciência dos fatos, realizou a análise do histórico de ordens de serviço em nome da consumidora, identificando duas ocorrências, uma finalizada com reparo e outra cancelada pela própria autora, ambas devidamente encerradas após a realização dos reparos no aparelho.
Acrescenta que, posteriormente, foi efetuada a troca do dispositivo em setembro de 2021.
Por fim, requer a total improcedência da ação.
Documentos em ID 398359564 e seguintes.
Réplica ID 428314083.
Decisão de saneamento e organização do processo ID 447504158 É o breve relatório.
Passo a decidir.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Antes de passar à análise do mérito, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora, tendo em vista que a documentação juntada é suficiente para comprovar a situação de hipossuficiência econômica.
DO MÉRITO A questão controvertida cinge-se em decidir se o vício a qual a parte autora alega a ocorrência, se deu em razão de vício oculto, o que importa em responsabilidade das rés em arcar com os prejuízos sofridos, ou se decorreu de mau uso da autora, gerando ausência da falha de serviços, excluindo qualquer conduta ilícita das rés.
Inicialmente, cabe destacar que a autora, em sua peça inicial, alega que o produto apresentou dois vícios distintos, os quais resultaram na abertura de duas ordens de serviço.
Em razão disso, requer a substituição do produto por um novo, afirmando ainda ter sofrido prejuízos de natureza material e moral.
Por outro lado, a primeira acionada, Motorola Mobility, argumenta que jamais se eximiu de suas responsabilidades, tendo realizado o reparo referente à primeira ordem de serviço e afirmando que a segunda ordem de serviço foi cancelada pela própria autora.
Já a segunda acionada, Via Varejo S.A., sustenta que não há provas ou registros de que a autora tenha entrado em contato com a empresa para buscar a solução do problema.
Além disso, afirma não haver qualquer solicitação de troca ou devolução do produto nos sistemas da empresa.
Cumpre ressaltar que as disposições são relativas a direito do consumidor, regidas pela Lei 8.078/1990.
Acerca da responsabilidade por vício do produto, estabelece o art. 18 Código de Defesa do Consumidor: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
Quanto à primeira acionada, MOTOROLA MOBILITY, os documentos identificados como IDs 398360280, 398360287 e 398360290 demonstram que não houve recusa em solucionar o problema apresentado pela consumidora.
Contudo, não se verifica nos autos qualquer laudo técnico detalhando a situação do produto ou indicando a solução efetivamente adotada pela acionada para resolver a questão.
No caso dos autos, é possível observar que a autora, assim que percebeu a existência do vício, procurou solucionar a questão administrativamente, entrando em contato com as rés, sendo informado que o produto deveria ser enviado à assistência técnica autorizada.
Anexa documentação para comprovar suas alegações.
Ademais, não há nos autos qualquer documento que comprove a efetiva substituição do produto.
A primeira acionada anexou apenas as ordens de serviço, sem incluir laudo técnico do produto ou qualquer outro documento que comprove a alegada troca por um produto novo, conforme sustentado em sua contestação.
Desta forma, considerando que não houve solução do problema, e, tendo em vista ser irrazoável um bem durável apresentar vício, é cabível à autora a restituição do valor pago, nos termos que dispõe o art. 18, II do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, destaque-se: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
APARELHO CELULAR.
VÍCIO DO PRODUTO.
MANIFESTAÇÃO FORA DO PRAZO DE GARANTIA.
VÍCIO OCULTO.
DECADÊNCIA AFASTADA.
VIDA ÚTIL DO APARELHO.
PRODUTO DURÁVEL.
RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA PELO PRODUTO.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
REPARAÇÃO.
ARBITRAMENTO. 1.
A responsabilidade do fornecedor não se limita ao período de garantia contratual, uma vez que o Código de Defesa do Consumidor adotou o critério da vida útil do bem ao tratar de vício oculto em seu art. 26, § 3º.
Precedentes do STJ. 2.
Em face de vício oculto que afeta o produto, tornando-o impróprio para uso na forma esperada e frustrando as justas expectativas do consumidor, que optou pelo ressarcimento dos valores, necessário o retorno das partes ao status quo ante. 3.
O dano moral, na espécie, restou caracterizado, porquanto a recusa de assistência técnica para reparo do aparelho foi capaz de lesionar atributo da personalidade do autor, causando-lhe abalo psíquico e constrangimento, na medida em que restou impedido de utilizar o aparelho como meio de trabalho e para atividades cotidianas. 4.
Apelação conhecida e provida.
Sentença reformada. (TJ-DF 07119749220228070020 1694927, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 27/04/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO DE DEFEITO NO APARELHO CELULAR DANO MORAL CARACTERIZADO - Dano moral caracterizado pelo transtorno suportado pela apelante, que viu frustrada a possibilidade de utilizar o aparelho celular recém adquirido, em face do defeito constatado com o recebimento do produto, o qual não foi solucionado pela assistência técnica no prazo de 30 dias, tampouco providenciada a restituição ou abatimento à consumidora.
Tendo em vista que nos dias atuais o aparelho celular é um bem indispensável para comunicação não só telefônica e eletrônica, mas também, utilizado como forma de entretenimento e, diante da desídia na solução do problema, fixo a indenização pelos danos morais sofridos em quantia equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
RECURSO PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00091786120178190037, Relator: Des(a).
JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI, Data de Julgamento: 02/03/2021, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2021) No tocante aos danos morais, é devido o seu reconhecimento no caso concreto.
Resta clara a angústia e frustração da autora, ante a privação do aparelho em pouco tempo de compra, e que era utilizado em sua rotina, tendo desembolsado significativa quantia para sua aquisição e não podendo usufruir de maneira adequada.
Isto posto, configurada a prática de ato Ilícito, dano e nexo causal cabível indenização pelos danos morais sofridos pela autora, nos termos do art. 20 do CDC, art. 186 e 927 do Código Civil c/c art. 5º, X da CR/88.
Necessário ressaltar que a situação transborda os limites do mero aborrecimento e contrariedade corriqueira da vida cotidiana.
Desta forma, considerando as circunstâncias do caso concreto, bem como a gravidade da conduta praticada pela ré, resta cabível a fixação de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual considero razoável e proporcional.
Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora para: a) CONDENAR as rés solidariamente ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, nos termos do art. 186 e 927 do CC/2002, c/c art. 5º da CF/88 e art. 6º e 20 do CDC, acrescidos de correção monetária a partir desta data e juros de mora de 1% a partir da citação, nos termos das súmulas 54 e 362 do STJ; b) CONDENAR as rés solidariamente ao pagamento danos materiais, no valor de R$ 1.499,00 devidamente corrigido pelo INPC a partir desta data, conforme Súmula 362 do STJ, acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir da citação, a título de restituição do montante pago pela autora no produto objeto da lide. c) CONDENAR as rés ao pagamento das custas processuais pro rata e honorários advocatícios da autora, os quais fixo no percentual de 15% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Estando o bem em posse da parte autora, concedo prazo de 30 dias após o trânsito para que a ré proceda com a coleta, sem ônus para a consumidora, mediante prévio ajuste, sob pena de dar a autora a destinação que melhor lhe aprouver após o esgotamento do prazo.
SALVADOR, data conforme assinatura eletrônica.
THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito Substituta -
11/12/2024 11:23
Julgado procedente o pedido
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05/09/2024 14:45
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 14:44
Juntada de Certidão
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26/06/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 15:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/05/2024 14:32
Conclusos para decisão
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23/01/2024 20:41
Juntada de Petição de réplica
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07/01/2024 05:47
Publicado Despacho em 28/11/2023.
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07/01/2024 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2024
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27/11/2023 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/11/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 11:43
Conclusos para despacho
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23/11/2023 16:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/07/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 18:34
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2023 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/04/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 11:47
Conclusos para despacho
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09/04/2023 18:47
Inclusão no Juízo 100% Digital
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09/04/2023 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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