TJBA - 8002022-90.2024.8.05.0145
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 08:40
Baixa Definitiva
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11/04/2025 08:40
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 08:40
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 08:40
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 10:06
Conclusos para despacho
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO SENTENÇA 8002022-90.2024.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: João Dourado Autor: Maria Francisca Dos Santos Rodrigues Advogado: Jaqueline Rocha Ribeiro (OAB:BA53030) Reu: Odontoprev S.a Advogado: Waldemiro Lins De Albuquerque Neto (OAB:BA11552) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JOÃO DOURADO JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO Processo nº. 8002022-90.2024.8.05.0145 REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS Autora: MARIA FRANCISCA DOS SANTOS RODRIGUES Réu: ODONTOPREV S.A SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei 9099/95.
DECIDO.
Analisando detidamente o processo, vislumbro que não há necessidade de produção probatória em audiência.
Assim, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Em preliminar, a empresa requerida assevera que no caso em apreço não estaria presente a imprescindível pretensão resistida, visto que a requerente não procurou resolver a questão junto aos canais de atendimento do banco réu.
Afasto a referida preliminar, visto que o acesso ao Judiciário não pode ser condicionado ao esgotamento das tentativas de solução extrajudicial.
No caso dos autos a autora alega, em síntese, que foi surpreendida com a realização de cobranças em sua conta corrente, mantida junto ao BANCO BRADESCO, de um seguro chamado “ODONTOPREV”.
Em contestação, a requerida afirma que o serviço foi contratado por meio de central de atendimento e que já foi cancelado.
Após se insurgir contra os pedidos de indenização por danos morais e materiais e inversão do ônus da prova, a requerida pugnou pela improcedência da ação.
Alegando a parte autora que não firmou o contrato que motivou o contrato que motivou as cobranças impugnadas, caberia à requerida a comprovação da regularidade dos procedimentos adotados pela empresa.
No caso em apreço, todavia, não foi apresentando o contrato impugnado.
Como a requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório, a procedência da ação se mostra evidente.
Constitui dever da requerida tomar as cautelas necessárias para evitar a realização de cobranças indevidas em contas de consumidores, devendo reparar a inevitável lesão extrapatrimonial quando assim não age.
Ressalte-se, ainda, que a requerida não comprovou a eventual culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, para eximir-se da responsabilidade de cumprir a legislação consumerista.
O art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, indica ser objetiva a responsabilidade decorrente de falha na prestação do serviço, ou seja, basta apenas à comprovação do dano e do nexo de causalidade entre ambos.
A eficiência e a presteza, em casos tais, surgem como preceitos absolutos.
Dano moral configurado que emerge do próprio ato lesivo, não se fazendo necessária a prova do prejuízo.
Na definição clássica do dano moral dada por Eduardo Zanoni, citado por Rui Stoco: “denomina-se dano moral o menoscabo ou lesão a interesses não patrimoniais provocado por evento danoso, vale dizer pelo ato antijurídico.” No caso em apreço, a situação vivenciada pela requerente não é de mero aborrecimento.
Embora seja necessário reconhecer que, em razão do pequeno valor das cobranças, a lesão extrapatrimonial é de menor expressão, não se pode negar a sua existência.
Com efeito, ao tomar conhecimento da realização da cobrança indevida, deveria a empresa requerida adotar todas as medidas no sentido de cessá-las e devolver o valor cobrado.
Não foi o que aconteceu no caso.
Evidente, portanto, o constrangimento gerado à esfera pessoal do autor diante dos descontos indevidos, com a privação momentânea de parte de seu já singelo provento, além das incertezas quanto ao desfecho da demanda.
Portanto, ao se aproveitar de sua superioridade para causar prejuízo ao consumidor, a empresa requerida terminou gerando lesão extrapatrimonial que deve ser reparada.
Ao ajuizar a presente demanda, o autor também requereu a condenação da empresa ré à restituição, em dobro, dos valores que lhe foram indevidamente cobrados.
Embora a requerida sustente não ter realizado cobranças indevidas, não apresentou a necessária comprovação para atribuir veracidade a suas afirmações.
Portanto, devida a devolução EM DOBRO dos valores indevidamente cobrados.
Diante do exposto, sugiro: 1.
Determinar a exclusão das cobranças impugnadas, no prazo de 40 (quarenta) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 2.
Condenar a requerida a suportar uma indenização que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais em favor da parte autora, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do presente arbitramento e juros pela SELIC, desde a data do evento danoso, até o efetivo pagamento; 3.
CONDENAR a requerida a devolver, EM DOBRO, os valores indevidamente cobrados, com juros e correção monetária da data dos descontos.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme regra ínsita no artigo 55 da lei 9.099/95.
Defiro a gratuidade da Justiça à parte autora.
Havendo recurso, recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 15 dias o autor requerer a execução nos termos do art. 523, do CPC, e art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, sob pena de arquivamento.
Não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos.
Formulado o requerimento de cumprimento de sentença, ao cartório para modificar a classe processual para a fase respectiva.
RAFAEL MENDONÇA DOS SANTOS Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO (art. 40, da Lei nº 9.099/95) HOMOLOGO o projeto de sentença supra, para que surta efeitos jurídicos, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial com base nos fundamentos e dispositivos indicados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Dourado, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MARIANA MENDES PEREIRA Juíza de Direito -
11/12/2024 09:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/12/2024 14:56
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 09:03
Juntada de aviso de recebimento
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08/10/2024 14:59
Expedição de citação.
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08/10/2024 14:59
Julgado procedente em parte o pedido
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04/10/2024 11:01
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 14:08
Audiência Conciliação realizada conduzida por 01/10/2024 11:20 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO, #Não preenchido#.
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27/09/2024 18:50
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2024 09:46
Juntada de Certidão
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11/09/2024 09:46
Expedição de citação.
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11/09/2024 09:42
Audiência Conciliação designada conduzida por 01/10/2024 11:20 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO, #Não preenchido#.
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04/09/2024 14:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/09/2024 17:57
Conclusos para decisão
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03/09/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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