TJBA - 8190260-40.2024.8.05.0001
1ª instância - Vara de Registros Publicos - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 08:35
Expedição de intimação.
-
26/08/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 08:18
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 14:12
Juntada de Petição de réplica
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21/08/2025 07:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 00:51
Decorrido prazo de NILZETE MARIA DA SILVA DALTRO em 14/08/2025 23:59.
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20/08/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 08:43
Conclusos para despacho
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15/08/2025 09:40
Juntada de informação
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08/08/2025 04:16
Publicado Despacho em 06/08/2025.
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08/08/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 08:20
Juntada de intimação
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04/08/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 10:13
Expedição de Ofício.
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01/08/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 17:49
Conclusos para despacho
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18/07/2025 15:50
Juntada de Petição de informação 2º grau
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09/06/2025 15:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/05/2025 15:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/02/2025 01:53
Decorrido prazo de NILZETE MARIA DA SILVA DALTRO em 10/02/2025 23:59.
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02/02/2025 06:02
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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02/02/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1 V DE REGISTROS PÚBLICOS DE SALVADOR DESPACHO 8190260-40.2024.8.05.0001 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Nilzete Maria Da Silva Daltro Advogado: Daniel Santos Vale (OAB:BA75292) Requerido: Registro De Imoveis 2 Oficio Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR VARA DE REGISTROS PÚBLICOS Praça Dom Pedro II s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 246, Campo da Pólvora - CEP 40040-900, Fone: 3320-6771, Salvador-BA - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 8190260-40.2024.8.05.0001 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Requerente: REQUERENTE: NILZETE MARIA DA SILVA DALTRO Requerido:REQUERIDO: REGISTRO DE IMOVEIS 2 OFICIO Vistos, etc.
Considerando a decisão do Sr.
Desembargador Relatar (id 481787400) que determinou o sobrestamento do trâmite da presente demanda. declaro suspenso o curso do presente feito, até ulterior determinação.
Publique-se e intime-se.
Salvador,BA. 16 de janeiro de 2025 Gilberto Bahia de Oliveira Juiz de Direito -
16/01/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 11:49
Conclusos para despacho
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15/01/2025 11:09
Juntada de Petição de certidão
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8190260-40.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Nilzete Maria Da Silva Daltro Advogado: Daniel Santos Vale (OAB:BA75292) Interessado: Registro De Imoveis 2 Oficio Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 7ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8190260-40.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente INTERESSADO: NILZETE MARIA DA SILVA DALTRO Requerido(a) INTERESSADO: REGISTRO DE IMOVEIS 2 OFICIO Trata-se de demanda que deve ser desatada à luz das regras e princípios que regem os registros públicos, de modo que sua distribuição para esta unidade jurisdicional é equivocada.
Com efeito, no presente caso a pretensão da parte autora é no sentido de obrigar o 2° Ofício de Imóveis de Salvador a cumprir o alvará de autorização judicial juntado no id 478409013.
O alvará em questão determina o registro do imóvel nele identificado.
Ocorre que a abertura de matrícula e registro imobiliário é matéria disciplinada nos arts. 176 , § 1º , II , n. 5, 195, 227, 228, 236 e 237 da Lei 6.015 /73.
Assim, é de ser reconhecida a incompetência absoluta deste juízo para conhecer do pedido formulado, o que faço com arrimo no art. 75, I, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, dado que a causa se refere aos Registros Públicos.
Diante do exposto, e com fundamento no art. 64, § 3º, do NCPC, reconheço a incompetência deste juízo e determino a remessa do feito para a Vara de Registros Públicos de Salvador.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 13 de dezembro de 2024.
GEORGE ALVES DE ASSIS Juiz de Direito -
19/12/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 16:23
Conclusos para decisão
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19/12/2024 08:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/12/2024 08:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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13/12/2024 12:34
Declarada incompetência
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12/12/2024 11:48
Conclusos para despacho
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12/12/2024 11:47
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/12/2024 11:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/12/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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