TJBA - 8003733-21.2024.8.05.0149
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 10:20
Baixa Definitiva
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06/08/2025 10:20
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 10:19
Transitado em Julgado em 05082025
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22/07/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA...
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial ao tempo em que extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Considero prejudicado o pedido contraposto.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme regra ínsita no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.
Defiro a gratuidade da Justiça à parte autora.
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas (para a parte não beneficiada com a gratuidade de justiça), independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/1995), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Verificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. VANDERSON BARROS OLIVEIRA Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO (art. 40, da Lei nº 9.099/95).
HOMOLOGO o projeto de sentença supra.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Lapão, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
21/07/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
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20/07/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/07/2025 14:43
Julgado improcedente o pedido
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18/07/2025 02:31
Conclusos para julgamento
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17/05/2025 11:42
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 06/02/2025 23:59.
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07/05/2025 09:03
Audiência Conciliação realizada conduzida por 07/05/2025 09:10 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO, #Não preenchido#.
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06/05/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 14:48
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2025 20:19
Conclusos para decisão
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07/02/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 01:16
Decorrido prazo de LORRANA CAROLINA SILVA DOURADO em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 01:16
Decorrido prazo de JULIANA SILVA DOURADO em 05/02/2025 23:59.
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28/12/2024 11:40
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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28/12/2024 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO INTIMAÇÃO 8003733-21.2024.8.05.0149 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Lapão Autor: Paulo Caldeira De Souza Advogado: Juliana Silva Dourado (OAB:BA71837) Advogado: Lorrana Carolina Silva Dourado (OAB:BA49776) Reu: Banco C6 Consignado S.a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766) Intimação: DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que cabe às partes trazerem, com a inicial, todos os documentos indispensáveis à sua propositura, conforme o disposto no artigo 320 do CPC, INTIME-SE a parte autora para, através de seu patrono habilitado nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante de endereço em nome próprio ou comprovar o vínculo com o titular do comprovante acostado aos autos, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 320, 321 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; Verifico ainda, que não consta o documento de identificação do titular da assinatura a rogo colhida no instrumento de mandato, não consta sequer o número do CPF daquele que assinou a rogo do outorgante, porquanto, intime-se a parte autora para, através de seu patrono constituído nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a representação processual, uma vez que se trata de parte analfabeta, a procuração deverá vir por instrumento público OU por instrumento assinado a seu rogo E subscrito por duas testemunhas (art. 595 do Código Civil: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”), sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 320, 321 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Tendo a parte autora cumprido o quanto determinado, volte-me os autos conclusos para decisão.
Caso não haja manifestação no prazo assinalado, certifique-se a inércia e voltem os autos conclusos para sentença extintiva.
Em prol dos princípios da economia e celeridade processuais concedo à presente decisão FORÇA DE MANDADO INTIMAÇÃO.
Lapão/Bahia, data da assinatura eletrônica.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito em Substituição -
16/12/2024 17:57
Determinada a emenda à inicial
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12/12/2024 08:06
Expedição de intimação.
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12/12/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 16:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/12/2024 16:19
Conclusos para decisão
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11/12/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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