TJBA - 8121347-40.2023.8.05.0001
1ª instância - 13Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA13ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR PROCESSO Nº: 8121347-40.2023.8.05.0001CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)IMPETRANTES: ANA PAULA AMARAL DE BRITO e BENÍCIO FAGUNDES DE BRITO JÚNIORADVOGADO: MANOEL DOS SANTOS ARAUJO JUNIOR (OAB/BA 43.278), MANOEL DOS SANTOS ARAUJO NETO (OAB/BA 72.988)IMPETRADO: SECRETARIA DE FAZENDA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR, DRA.
GIOVANNA GUIOTTI TESTA VICTERTERCEIRO INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SALVADOR, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança Cível impetrado por ANA PAULA AMARAL DE BRITO e BENÍCIO FAGUNDES DE BRITO JÚNIOR, devidamente qualificados nos autos, em face da EXMA.
SRA.
SECRETÁRIA DE FAZENDA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR, com a intervenção do MUNICÍPIO DE SALVADOR como terceiro interessado, objetivando a concessão da segurança para que a autoridade coatora seja compelida a utilizar o valor da transação imobiliária como base de cálculo para o Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITIV), com a consequente restituição do valor pago a maior.
Os Impetrantes, em sua petição inicial (ID 409679259), protocolada em 12 de setembro de 2023, narraram que adquiriram o imóvel de matrícula 56.070, registrado no 7º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Salvador, consistente no apartamento de número 701, Tipo "A", integrante da Torre Garden do Condomínio Green Life Imbuí, situado na Rua das Araras, 1064, Imbuí, Salvador, Bahia, com inscrição municipal de nº 742.068-4.
A transação imobiliária foi realizada pelo valor de R$ 402.974,03 (quatrocentos e dois mil novecentos e setenta e quatro reais e três centavos), conforme demonstrado pelo contrato de compra e venda e comprovante de quitação anexados aos autos (ID 409679267 e ID 409679268).
Aduziram que, no momento da lavratura do registro do contrato de financiamento, foram surpreendidos com a exigência de pagamento de um complemento do ITIV, calculado com base em um valor venal atualizado arbitrado unilateralmente pela Prefeitura Municipal de Salvador.
O Tabelionato do 7º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador condicionou o registro do contrato de compra e venda ao pagamento do Documento de Arrecadação Municipal (DAM) referente ao ITIV, calculado sobre o valor venal atualizado, conforme protocolo de registro (ID 409679269).
Diante dessa imposição, os Impetrantes efetuaram o pagamento do complemento do ITIV, conforme comprovante (ID 409679270).
Os Impetrantes sustentaram que o valor total do DAM-ITIV pago, que somou R$ 18.259,44 (dezoito mil duzentos e cinquenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), foi calculado pela Impetrada a partir de uma base de cálculo de R$ 608.648,00 (seiscentos e oito mil seiscentos e quarenta e oito reais), desconsiderando o valor da efetiva transação do imóvel.
Argumentaram que, considerando a alíquota de 3% (três por cento) do ITIV no Município de Salvador, o imposto devido deveria ser de R$ 12.089,22 (doze mil oitenta e nove reais e vinte e dois centavos), correspondente a 3% sobre o valor da transação de R$ 402.974,03.
Dessa forma, alegaram ter pago a maior a quantia de R$ 6.170,22 (seis mil cento e setenta reais e vinte e dois centavos).
Em sede de direito, os Impetrantes invocaram o Tema Repetitivo 1.113 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.937.821/SP), que firmou a tese de que a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, e que o valor da transação declarado pelo contribuinte goza de presunção de veracidade, somente podendo ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio, nos termos do art. 148 do Código Tributário Nacional (CTN).
Ressaltaram que o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência estabelecido unilateralmente.
Afirmaram que a utilização do Valor Venal de Transação, previsto no art. 117, parágrafo 1º, da Lei Municipal 7.186/2006, regulamentado pelo Decreto Municipal 24.058/2013, como base de cálculo do tributo em detrimento do valor efetivamente pago na celebração do negócio jurídico, viola a tese firmada pelo STJ e o CTN.
Ao final, requereram a concessão da segurança para que a Autoridade Coatora seja obrigada a utilizar como base de cálculo para a emissão da guia do ITIV o valor da transação realizada de R$ 402.974,03, com a devolução do valor de R$ 6.170,22 pago a maior.
Juntaram documentos, incluindo o DAJE MS (ID 409679271), ITIV PRINCIPAL-RESIDUAL (ID 409679270), PROTOCOLO DO 7 REGISTRO DE IMÓVEIS (ID 409679269), COMPROVANTE DE QUITAÇÃO (ID 409679268), CONTRATO CAIXA FINANCIAMENTO (ID 409679267), COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA (ID 409679266), CERTIDÃO DE CASAMENTO (ID 409679265), RG E CPF ANA PAULA (ID 409679264), RG E CPF DE BENÍCIO (ID 409679263), PROCURAÇÃO ANA PAULA (ID 409679262) e PROCURAÇÃO BENÍCIO (ID 409679261).
Em 13 de setembro de 2023, foi proferido despacho (ID 409867567) reservando a apreciação do pedido de medida liminar para após o oferecimento das informações pela Autoridade Impetrada, em homenagem ao princípio do contraditório, e determinando a intimação do Impetrado para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias.
A certidão de publicação do referido despacho no Diário da Justiça Eletrônico foi juntada em 21 de setembro de 2023 (ID 411011531).
Em 03 de outubro de 2023, o Município de Salvador juntou aos autos uma "Informação" (ID 412916283), cujo conteúdo não foi detalhado, mas que denota a ciência e manifestação do ente federativo.
Em 04 de outubro de 2023, foi certificada a conclusão dos autos ao Juízo (ID 413017711).
Posteriormente, em 01 de abril de 2024, foi juntado despacho (ID 424159487), datado de 12 de dezembro de 2023, que, em sede de inspeção, intimou o ente federativo para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o andamento do feito, requerendo o que lhe fosse de direito, sob pena de suspensão do processo, conforme preceitua o art. 40 da Lei nº 6.830/80.
A certidão de decurso de prazo sem manifestação das partes foi juntada em 16 de maio de 2024 (ID 443817035).
Em 05 de julho de 2024, novo despacho (ID 450288711), datado de 21 de junho de 2024, determinou a vista dos autos ao Ministério Público.
O Ministério Público, por sua vez, apresentou pronunciamento em 09 de julho de 2024 (ID 452233468), no qual, seguindo as orientações da Recomendação nº 34/2016 do Conselho Nacional do Ministério Público e da Resolução nº 3, de 02 de maio de 2022, do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia, declinou de intervir no mérito da ação.
Fundamentou sua decisão na ausência de interesse público primário evidente, considerando que a lide possui natureza tributária e cunho eminentemente patrimonial, circunscrevendo-se aos interesses particulares dos litigantes, o que não configura, por si só, hipótese de intervenção obrigatória do Parquet, nos termos do art. 178, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Em 29 de julho de 2024, foi certificada a conclusão dos autos ao Juízo (ID 455459885).
Em 28 de outubro de 2024, foi proferido despacho (ID 470864196), datado de 25 de outubro de 2024, chamando o feito à ordem.
O Juízo verificou que os Impetrantes haviam impetrado o Mandado de Segurança sem o recolhimento integral das custas processuais, especificamente as referentes ao litisconsórcio ativo e às custas de citação.
Determinou a intimação dos Impetrantes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovassem o recolhimento das custas faltantes.
A certidão de publicação deste despacho foi juntada em 28 de dezembro de 2024 (ID 480525197).
Em 09 de março de 2025, foi certificada a ausência de manifestação das partes no prazo legal (ID 489588032).
Contudo, em 20 de março de 2025, os Impetrantes, por meio de novo advogado, apresentaram petição (ID 491635828) requerendo a reconsideração de eventual extinção do processo e a concessão de novo prazo para o recolhimento das custas, dada a importância da causa e o tempo de decurso processual.
Em 21 de março de 2025, o Juízo proferiu decisão (ID 491678826) deferindo o pedido dos Impetrantes e concedendo-lhes o prazo de 10 (dez) dias para comprovarem o recolhimento das custas processuais.
Em 04 de abril de 2025, os Impetrantes juntaram petição (ID 494526851) informando o devido recolhimento das custas processuais.
Esclareceram que a taxa relativa ao Mandado de Segurança já havia sido recolhida em 12 de setembro de 2023, conforme o DAJE MS (ID 409679271), e que as custas relativas ao litisconsórcio foram recolhidas em 01 de abril de 2025, conforme comprovante anexado (ID 494526853).
O comprovante de recolhimento das custas do Mandado de Segurança (ID 494526852) também foi juntado, reiterando o pagamento inicial.
Finalmente, em 13 de junho de 2025, foi certificada a conclusão dos autos ao Juízo para apreciação (ID 498341519). É o relatório.
Decido.
A presente demanda veicula pretensão de natureza tributária, especificamente no que tange à base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITIV), em face de ato supostamente ilegal praticado pela Secretaria de Fazenda do Município de Salvador.
A controvérsia central reside na validade da utilização de um valor venal arbitrado unilateralmente pelo fisco municipal, em detrimento do valor efetivo da transação imobiliária declarada pelos contribuintes.
O Mandado de Segurança, conforme preceitua o art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal de 1988, e a Lei nº 12.016/2009, constitui o remédio constitucional adequado para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
No caso em tela, a pretensão dos Impetrantes se amolda perfeitamente aos requisitos de cabimento do writ, uma vez que buscam a proteção de um direito que consideram líquido e certo, consubstanciado na correta aplicação da legislação tributária e na observância de precedentes vinculantes.
A questão da base de cálculo do ITBI (ou ITIV, como denominado no Município de Salvador) foi objeto de pacificação pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em sede de recurso repetitivo, sob o rito do art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015.
O Tema Repetitivo 1.113, julgado no REsp 1.937.821/SP, estabeleceu teses claras e vinculantes para a matéria, as quais devem ser observadas por todos os órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública.
As teses firmadas pelo STJ são as seguintes: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.
A ratio decidendi que permeia essas teses é a proteção do contribuinte contra arbitramentos fiscais unilaterais e desprovidos de um devido processo legal.
O Código Tributário Nacional, em seu art. 38, estabelece que a base de cálculo do imposto sobre a transmissão de bens imóveis é o "valor venal dos bens ou direitos transmitidos".
Contudo, o art. 148 do mesmo diploma legal é categórico ao dispor que, quando o valor ou preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos registrados pelo contribuinte não merecer fé, a autoridade lançadora poderá, mediante processo regular, arbitrar o valor.
Este processo regular, por sua vez, deve assegurar ao contribuinte o contraditório e a ampla defesa, garantias fundamentais do devido processo legal.
No caso concreto, os Impetrantes demonstraram, por meio do contrato de compra e venda e do comprovante de quitação (ID 409679267 e ID 409679268), que o valor da transação imobiliária foi de R$ 402.974,03.
Não obstante, a Secretaria de Fazenda do Município de Salvador, ao que se depreende dos autos e da própria narrativa da petição inicial, exigiu o pagamento do ITIV com base em um valor venal atualizado arbitrado unilateralmente em R$ 608.648,00, sem a instauração de qualquer processo administrativo que justificasse a desconsideração do valor declarado na transação.
A exigência foi, inclusive, condicionante para o registro do imóvel no 7º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador (ID 409679269), o que forçou os Impetrantes a efetuar o pagamento a maior, conforme o DAM-ITIV (ID 409679270).
Essa conduta do fisco municipal, ao desconsiderar o valor da transação declarado pelos contribuintes e arbitrar uma base de cálculo superior de forma unilateral, sem a observância do procedimento previsto no art. 148 do CTN, configura manifesta ilegalidade e violação a direito líquido e certo dos Impetrantes.
A presunção de veracidade do valor declarado na transação, conforme a tese "b" do Tema 1.113 do STJ, somente pode ser afastada mediante a instauração de processo administrativo próprio, no qual o contribuinte tenha a oportunidade de se manifestar e apresentar suas provas.
A mera existência de um "valor de referência" ou "valor venal atualizado" estabelecido unilateralmente pelo Município não é suficiente para desconstituir o valor da transação, conforme a tese "c" do mesmo Tema.
A Lei Municipal nº 7.186/2006, em seu art. 117, §1º, e o Decreto Municipal nº 24.058/2013, se interpretados no sentido de permitir o arbitramento prévio e unilateral da base de cálculo do ITIV, sem a observância do devido processo legal e das garantias do contribuinte, são incompatíveis com o Código Tributário Nacional e com a jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça.
A hierarquia das normas impõe que a legislação municipal se harmonize com as normas gerais de direito tributário estabelecidas em lei complementar federal, como o CTN, e com os precedentes dos tribunais superiores.
A ausência de manifestação de mérito por parte do Ministério Público (ID 452233468), que declinou de intervir por entender que a lide não envolvia interesse público primário, está em consonância com o art. 178, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que dispõe que a participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção obrigatória do Parquet.
A intervenção ministerial, como fiscal da ordem jurídica, é reservada às hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal, ou em processos que envolvam interesses sociais ou individuais indisponíveis, o que não se verificou no presente caso, que trata de interesse patrimonial individual dos contribuintes.
Portanto, o direito líquido e certo dos Impetrantes à utilização do valor da transação como base de cálculo do ITIV, e à consequente restituição do valor pago a maior, encontra-se plenamente demonstrado pelos documentos acostados aos autos e pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
A ilegalidade do ato da autoridade coatora é patente, justificando a concessão da segurança pleiteada.
No que concerne à restituição do valor pago a maior, esta deve ser acrescida de correção monetária e juros de mora.
A correção monetária incide desde a data do pagamento indevido, conforme Súmula 162 do STJ, e os juros de mora, a partir do trânsito em julgado da decisão, nos termos da Súmula 188 do STJ.
Para os débitos tributários, a taxa de juros aplicável é a Taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária, conforme entendimento pacificado do STJ.
Por fim, quanto às custas processuais, verificou-se que os Impetrantes, após serem intimados para regularizar o recolhimento (ID 470864196 e ID 491678826), comprovaram o pagamento tanto da taxa inicial do Mandado de Segurança (ID 409679271) quanto das custas relativas ao litisconsórcio (ID 494526853), cumprindo a determinação judicial.
Não há que se falar em condenação em honorários advocatícios em Mandado de Segurança, conforme as Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e no art. 1º da Lei nº 12.016/2009, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada por ANA PAULA AMARAL DE BRITO e BENÍCIO FAGUNDES DE BRITO JÚNIOR para DECLARAR a ilegalidade do ato da SRA.
SECRETÁRIA DE FAZENDA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR que arbitrou unilateralmente a base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITIV) em valor superior ao da transação imobiliária declarada pelos Impetrantes, sem a instauração do devido processo administrativo fiscal, em flagrante violação ao art. 148 do Código Tributário Nacional e às teses firmadas no Tema Repetitivo 1.113 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.937.821/SP).
E determino que a base de cálculo do ITIV referente à aquisição do imóvel de matrícula 56.070, consistente no apartamento de número 701, Tipo "A", integrante da Torre Garden do Condomínio Green Life Imbuí, situado na Rua das Araras, 1064, Imbuí, Salvador, Bahia, inscrição municipal de nº 742.068-4, seja o valor da transação efetivamente realizada, qual seja, R$ 402.974,03 (quatrocentos e dois mil novecentos e setenta e quatro reais e três centavos).
Condeno o MUNICÍPIO DE SALVADOR à restituição do valor pago a maior pelos Impetrantes, correspondente a R$ 6.170,22 (seis mil cento e setenta reais e vinte e dois centavos).
Sobre o valor a ser restituído, deverá incidir correção monetária desde a data do pagamento indevido (Súmula 162 do STJ) e juros de mora a partir do trânsito em julgado desta decisão (Súmula 188 do STJ), ambos calculados exclusivamente pela Taxa SELIC, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça em matéria tributária.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Custas processuais já recolhidas pelos Impetrantes.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, -
22/09/2025 09:53
Juntada de Petição de parecer DO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/09/2025 07:38
Expedição de sentença.
-
22/09/2025 07:38
Expedição de intimação.
-
22/09/2025 07:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2025 20:54
Expedição de decisão.
-
13/09/2025 20:54
Julgado procedente o pedido
-
13/09/2025 20:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/08/2025 07:32
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 07:45
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 16:01
Expedição de decisão.
-
21/03/2025 16:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/03/2025 15:48
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2025 15:50
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 18:28
Decorrido prazo de BENICIO FAGUNDES DE BRITO JUNIOR em 02/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 8121347-40.2023.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impetrante: Ana Paula Amaral De Brito Registrado(a) Civilmente Como Ana Paula Amaral De Brito Advogado: Manoel Dos Santos Araujo Junior (OAB:BA43278) Impetrante: Benicio Fagundes De Brito Junior Advogado: Manoel Dos Santos Araujo Junior (OAB:BA43278) Impetrado: Secretaria De Fazenda Do Municipio De Salvador, Dra.
Giovanna Guiotti Testa Victer Terceiro Interessado: Municipio De Salvador Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8121347-40.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR IMPETRANTE: ANA PAULA AMARAL DE BRITO registrado(a) civilmente como ANA PAULA AMARAL DE BRITO e outros Advogado(s): MANOEL DOS SANTOS ARAUJO JUNIOR (OAB:BA43278) IMPETRADO: SECRETARIA DE FAZENDA DO MUNICIPIO DE SALVADOR, DRA.
GIOVANNA GUIOTTI TESTA VICTER Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que os impetrantes, impetraram o Mandado de Segurança, sem o recolhimento das custa processuais.
Assim, chamo o feito à ordem para determinar a intimação dos impetrantes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas referentes ao litisconsórcio ativo e custas de citação.
Intime-se.
Cumpra-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 25 de outubro de 2024.
MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA Juíza de Direito -
16/12/2024 19:59
Expedição de despacho.
-
16/12/2024 18:16
Decorrido prazo de ANA PAULA AMARAL DE BRITO em 02/12/2024 23:59.
-
28/10/2024 22:27
Expedição de despacho.
-
28/10/2024 22:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 10:53
Conclusos para julgamento
-
29/07/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 10:54
Juntada de Petição de parecer DO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2024 19:14
Expedição de despacho.
-
05/07/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 08:18
Conclusos para decisão
-
25/05/2024 13:41
Decorrido prazo de ANA PAULA AMARAL DE BRITO em 03/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 13:41
Decorrido prazo de BENICIO FAGUNDES DE BRITO JUNIOR em 03/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 19:37
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 22:49
Expedição de despacho.
-
01/04/2024 22:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 09:30
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 14:35
Decorrido prazo de SECRETARIA DE FAZENDA DO MUNICIPIO DE SALVADOR, DRA. GIOVANNA GUIOTTI TESTA VICTER em 02/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 10:09
Expedição de despacho.
-
04/10/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/10/2023 16:19
Juntada de Petição de informação
-
16/09/2023 08:46
Publicado Despacho em 15/09/2023.
-
16/09/2023 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
-
13/09/2023 22:26
Expedição de despacho.
-
13/09/2023 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/09/2023 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 09:38
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Processo nº 0005581-19.2014.8.05.0154
Banco Bradesco S/A
Francisco de Assis Teixeira
Advogado: Paulo Rocha Barra
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/09/2014 12:43