TJBA - 8073251-96.2020.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 12:26
Extinto o processo por desistência
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18/03/2025 09:53
Conclusos para despacho
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08/02/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 19:44
Decorrido prazo de GUSTAVO BASTOS FERNANDES DA CONCEICAO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 19:44
Decorrido prazo de MAIRA MAIA BASTOS FERNANDES em 04/02/2025 23:59.
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17/12/2024 22:25
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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17/12/2024 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8073251-96.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Gustavo Bastos Fernandes Da Conceicao Advogado: Rita De Cacia Lima Passos Zanella (OAB:BA5181) Autor: Maira Maia Bastos Fernandes Advogado: Rita De Cacia Lima Passos Zanella (OAB:BA5181) Reu: Joao Mario Xavier Nascimento Cabral Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8073251-96.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: GUSTAVO BASTOS FERNANDES DA CONCEICAO e outros Advogado(s): RITA DE CACIA LIMA PASSOS ZANELLA (OAB:BA5181) REU: JOAO MARIO XAVIER NASCIMENTO CABRAL Advogado(s): SENTENÇA O processo foi extinto porque a parte autora não recolheu as custas processuais.
O autor, então, opôs embargos de declaração sustentando que há omissão porque não foi deferida a gratuidade.
Em seguida, interpôs recurso de apelação e os autos seguiram ao TJ.
O Relator, entretanto, determinou a baixa dos autos para julgamento dos embargos.
Relatados, decido.
Nos termos do artigo 1022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Tem razão o embargante.
Na petição inicial há pedido de assistência judiciária gratuita, de sorte que houve omissão nesse ponto.
A afirmação de que não possui condições de suportar o pagamento das custas do processo não é absoluta, cabendo perquirir a real necessidade de concessão do benefício.
A Constituição Federal estabelece, no artigo 5o, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
No caso, não está demonstrada a hipossuficiência financeira, a autora não juntou qualquer documento a comprovar a impossibilidade de pagamento das despesas processuais.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, para determinar o prosseguimento do feito.
Deste modo, intime-se a parte autora para comprovar a hipossuficiência e a impossibilidade de pagar as custas processo, em 15 dias.
No mesmo prazo, deve juntar a certidão atual da matrícula do imóvel, pois a que consta dos autos é antiga e estabelecer a relação entre réu e o imóvel, pois nos documentos juntados não consta que ele era o proprietário.
Intimem-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 10 de dezembro de 2024. -
11/12/2024 11:42
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/09/2024 02:50
Decorrido prazo de MAIRA MAIA BASTOS FERNANDES em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:50
Decorrido prazo de GUSTAVO BASTOS FERNANDES DA CONCEICAO em 10/09/2024 23:59.
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02/09/2024 21:50
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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02/09/2024 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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02/09/2024 21:50
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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02/09/2024 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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30/08/2024 09:19
Conclusos para despacho
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30/08/2024 09:19
Juntada de Certidão
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30/08/2024 09:18
Desentranhado o documento
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30/08/2024 09:18
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 11:17
Recebidos os autos
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07/12/2023 11:17
Juntada de Certidão
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07/12/2023 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2023 10:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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15/08/2023 10:18
Juntada de Certidão
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28/01/2022 04:57
Decorrido prazo de MAIRA MAIA BASTOS FERNANDES em 25/01/2022 23:59.
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04/12/2021 16:46
Juntada de Petição de apelação
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30/11/2021 10:51
Publicado Sentença em 29/11/2021.
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30/11/2021 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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29/11/2021 10:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/11/2021 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/11/2021 09:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/07/2021 16:12
Conclusos para julgamento
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12/05/2021 03:50
Decorrido prazo de GUSTAVO BASTOS FERNANDES DA CONCEICAO em 11/05/2021 23:59.
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12/05/2021 03:50
Decorrido prazo de MAIRA MAIA BASTOS FERNANDES em 11/05/2021 23:59.
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12/05/2021 03:50
Decorrido prazo de JOAO MARIO XAVIER NASCIMENTO CABRAL em 11/05/2021 23:59.
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21/04/2021 07:06
Publicado Despacho em 16/04/2021.
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21/04/2021 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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14/04/2021 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/12/2020 08:03
Decorrido prazo de GUSTAVO BASTOS FERNANDES DA CONCEICAO em 28/08/2020 23:59:59.
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24/12/2020 07:57
Decorrido prazo de MAIRA MAIA BASTOS FERNANDES em 28/08/2020 23:59:59.
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28/07/2020 10:44
Expedição de despacho via Sistema.
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28/07/2020 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2020 09:53
Conclusos para despacho
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28/07/2020 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2020
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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