TJBA - 8059182-20.2024.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 18:46
Decorrido prazo de CELSO JOSE BARBOSA em 09/06/2025 23:59.
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05/06/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:39
Publicado Certidão em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501587218
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20/05/2025 20:09
Juntada de Certidão
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08/03/2025 18:33
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/08/2024 23:59.
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07/03/2025 18:48
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 31/01/2025 23:59.
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07/03/2025 18:24
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 31/01/2025 23:59.
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18/12/2024 07:59
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8059182-20.2024.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Celso Jose Barbosa Advogado: Natalia Madureira Nunes De Almeida (OAB:BA63778) Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439) Advogado: Fernanda Samartin Fernandes Paschoal (OAB:BA28164) Requerido: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA.
Telefone: (71) 3372–7361 | E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8059182-20.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: CELSO JOSE BARBOSA Advogado(s): NATALIA MADUREIRA NUNES DE ALMEIDA (OAB:BA63778), FABIANO SAMARTIN FERNANDES (OAB:BA21439), FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL (OAB:BA28164) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta contra o ESTADO DA BAHIA, onde o Autor alega, resumidamente, que integra a Polícia Militar do Estado da Bahia e em 30 de outubro de 2014 foi para a reserva remunerada.
Alega o Autor que é servidor público estadual militar inativo, ocupante da graduação de 1º Sargento da PM, tendo sido transferido para a reserva remunerada com o soldo de 1º Tenente PM.
Assim, aduz o Autor que preencheu todos os requisitos necessários para ser promovido à graduação de 1º Tenente PM em virtude de ter cumprido o interstício temporal mínimo, porém o Réu não procedeu com a mesma, razão pela qual foi transferido para a reserva remunerada percebendo os proventos de 1º Tenente PM.
Neste passo, afirma que, quando foi transferido para a reserva, deveria ter sido reclassificado para a graduação de 1º Tenente PM, com a percepção de proventos correspondentes ao de Capitão PM.
Sendo assim, o Autor provoca a tutela jurisdicional a fim de ter garantida sua promoção para 1º Tenente PM e, por conseguinte, a percepção de proventos de inatividade equivalente aos do posto de Capitão PM, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
Devidamente citado, o Réu apresentou contestação.
Réplica apresentada.
Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
PRELIMINARMENTE Precipuamente, deixo de analisar eventuais pedidos e impugnações de gratuidade da justiça, uma vez que, o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas processuais e honorários advocatícios, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
DO MÉRITO Pretende o Autor, mediante o presente processo, obter a promoção para o posto de 1º Tenente PM, devido ao fato de ter cumprido o interstício legal mínimo quando na ativa, e, consequentemente, o recebimento de proventos de inatividade equivalente ao soldo de Capitão.
No caso em tratativa, consideramos que não assiste razão ao Autor.
Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública se encontra afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto nos artigos 37 da Constituição Federal e 3º da Lei Estadual 12.209/2011, a saber: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] Art. 3º - A Administração Pública obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, celeridade, razoabilidade, proporcionalidade, motivação, devido processo legal e ampla defesa, segurança jurídica, oficialidade, verdade material, gratuidade e, quando cabível, da instrumentalidade das formas.
Neste sentido, convém destacar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis: É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. […] Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo – que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social –, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral. (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio.
Curso de Direito Administrativo: Malheiros, 2008, p. 97).
O estatuto da Polícia Militar do Estado da Bahia dispõe acerca das promoções o seguinte: Art. 123 - A promoção tem como finalidade básica o preenchimento de vagas pertinentes ao grau hierárquico superior, com base nos efetivos fixados em Lei para os diferentes quadros.
Parágrafo único - A forma gradual e sucessiva da promoção resultará de um planejamento organizado de acordo com as suas peculiaridades e dependerá, além do atendimento aos requisitos estabelecidos neste Estatuto e em regulamento, do desempenho satisfatório de cargo ou função e de aprovação em curso programado para os diversos postos e graduações.
Art. 124 - Os Alunos Oficiais que concluírem o Curso de Formação de Oficiais serão declarados Aspirantes a Oficial pelo Comandante Geral da Policia Militar.
Art. 125 - Os alunos dos diversos cursos de formação de Praças que concluírem os respectivos Cursos serão promovidos pelo Comandante Geral às respectivas graduações.
Art. 126 - As promoções serão efetuadas pelos critérios de: I - antigüidade; II – merecimento; III - bravura IV- "post mortem"; V- ressarcimento de preterição. § 1º - Promoção por antigüidade é a que se baseia na precedência hierárquica de um oficial PM sobre os demais de igual posto, dentro de um mesmo Quadro, decorrente do tempo de serviço. [...] Art. 127 - As promoções são efetuadas: [...] II - para as vagas de Tenente Coronel PM, Major PM, Capitão PM, 1º Tenente PM, e 1º Sargento PM, pelos critérios de antigüidade e merecimento, de acordo com a seguinte proporcionalidade em relação ao número de vagas; [...] VI - para o posto de 1º Tenente PM - somente pelo critério de antigüidade; Ademais, a lei 7.990 de dezembro de 2001 exige os seguintes requisitos para a promoção de PM, dentre eles destaca-se a necessidade de haver vaga para que haja a promoção, in verbis: Art. 138- Nos diferentes Quadros, as vagas que se devem considerar para a promoção serão provenientes de: I- promoção ao posto ou graduação superior; II- agregação; III- passagem à situação de inatividade; IV- demissão; V- falecimento; VI- aumento de efetivo. § 1º- As vagas são consideradas abertas: a) na data da assinatura do ato que promover, passar para a inatividade, demitir ou agregar o policial militar; b) na data do óbito do policial militar; c) como dispuser a Lei, no caso de aumento de efetivo. § 2º - Cada vaga aberta em determinado posto ou graduação acarretará vaga nos postos ou graduações inferiores, sendo esta seqüência interrompida no posto ou graduação em que houver preenchimento por excedente. § 3º - Serão também consideradas as vagas que resultarem das transferências "ex officio" para a reserva remunerada já previstas, até a data da promoção, inclusive por implemento de idade. § 4º - Não preenche vaga o policial militar que, estando agregado, venha a ser promovido e continue na mesma situação.
O Tribunal de Justiça da Bahia coaduna do o seguinte entendimento: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8039977-13.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: LICIA MARIA DE SOUSA REGIS Advogado (s): VITOR BAPTISTA ROCHA IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
REJEITADA.
PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA.
AFASTADA.
POLICIAL MILITAR INATIVA.
SUBTENENTE.
PRETENSÃO DE PROMOÇÃO PARA PRIMEIRO TENENTE E PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO DE CAPITÃO.
REQUISITO TEMPORAL E CURSO DE APERFEIÇOAMENTO.
INSUFICIÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE APROVAÇÃO EM CURSO DE OFICIAIS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
PRECEDENTES.
SEGURANÇA DENEGADA.
I - A impugnação genérica, sem apresentar elementos aptos a desconstituir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (artigo 99, § 3º, do CPC) e a documentação colacionada, não é suficiente para a revogação da gratuidade da justiça deferida.
II – Não prospera a prejudicial de decadência, tendo em vista que a pretensão da Impetrante visa repelir, pela via do remédio heroico, uma conduta omissiva, consistente na sonegação de promoção na careira que entende merecida e consequente reclassificação, configurando uma relação de trato sucessivo que se perpetua a cada mês.
III - A pretensão mandamental da impetrante, policial militar inativa, visa a promoção do posto de Subtenente para 1º Tenente e, por consequência, a percepção de proventos com base na remuneração de Capitão da Polícia Militar do Estado da Bahia.
IV – Conforme legislação pertinente, não é o tempo total de serviço quem define a ascensão na carreira militar, fazendo-se necessária a conjunção de vários requisitos, como: a) figurar em lista de Pré-qualificação; b) aprovação em Curso preparatório para o novo posto ou graduação; c) ter um tempo mínimo de permanência em cada posto ou graduação contando-se a antiguidade em cada posto/graduação.
E mais, por óbvio, ainda se faz necessário que venham a existir as vagas por alguma das hipóteses previstas no art. 138 da Lei 7.990/2001.
V – Assim, o tempo de serviço e o Curso de Aperfeiçoamento não se afigura suficiente à garantia da promoção pretendida, únicos documentos apresentados pela impetrante, o que permitiria a inscrição para o Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares – CFOAPM.
Entretanto, não se verifica nos autos o mínimo indício de participação, tampouco aprovação, no CFOAPM, requisito essencial para o ingresso no Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares – QOAPM, além dos demais critérios legais, e, por consequência, não há prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo.
VI - Portanto, carece a impetrante de direito líquido e certo à promoção e reclassificação pretendida, por ausência de prova pré-constituída.
IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA REJEITADA.
NÃO ACOLHIDA A PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA.
SEGURANÇA DENEGADA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº. 8039977-13.2021.8.05.0000, em que é impetrante LÍCIA MARIA DE SOUSA REGIS e impetrado SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR A IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, NÃO ACOLHER A PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA e DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões, PRESIDENTE Des.
MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relatora PROCURADOR DE JUSTIÇA (A) (TJ-BA - MS: 80399771320218050000, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 20/05/2022) Destarte, o simples lapso temporal não o único requisito para a promoção nos quadros da PM, sendo necessário figurar em lista de Pré-qualificação, aprovação em Curso preparatório para o novo posto ou graduação, ter um tempo mínimo de permanência em cada posto ou graduação contando-se a antiguidade em cada posto/graduação e a existência de vagas.
No caso em comento, o Autor apenas alega na exordial que cumpriu com o requisito do lapso temporal para referida promoção, contudo não faz prova de nenhum dos outros requisitos que a lei e a jurisprudência exige, por isso inviável o pleito de promoção do requerente.
Desse modo, o Autor não se desincumbiu com o ônus de provar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, CPC/15.
Ante o exposto, após analisados todos os argumentos trazidos pelas partes, tratados na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL, e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, I, do NCPC.
Deixo de conhecer eventual pleito de gratuidade judiciária, neste momento, porquanto em sede de Juizado, não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios, no 1º grau de jurisdição, podendo a parte requerente renovar tal pleito, caso interponha recurso inominado, sendo a Turma Recursal o órgão competente para análise do pleito.
Ressalta-se que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95.
Intimem-se.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Salvador, na data da assinatura eletrônica.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito JFS -
11/12/2024 13:34
Cominicação eletrônica
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11/12/2024 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 09:35
Julgado procedente em parte o pedido
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09/12/2024 16:13
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 19:07
Decorrido prazo de CELSO JOSE BARBOSA em 28/08/2024 23:59.
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19/08/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
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17/08/2024 21:48
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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17/08/2024 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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13/05/2024 11:35
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2024 16:08
Cominicação eletrônica
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06/05/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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