TJBA - 0000978-98.2015.8.05.0110
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 08:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 24/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 16:35
Baixa Definitiva
-
24/03/2025 16:35
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 16:34
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 16:33
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
22/01/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 16:39
Expedição de sentença.
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ DECISÃO 0000978-98.2015.8.05.0110 Execução Fiscal Jurisdição: Irecê Executado: Empresa Maria Martinha De Jesus - Me Exequente: Municipio De Irece Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTE DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 0000978-98.2015.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ EXEQUENTE: MUNICIPIO DE IRECE Nome: MUNICIPIO DE IRECE Endereço: desconhecido Advogado(s): EXECUTADO: EMPRESA MARIA MARTINHA DE JESUS - ME Nome: EMPRESA MARIA MARTINHA DE JESUS - ME Endereço: RUA LUIZ MARIO MARQUES DOURADO, Nº 41 - COMERCIO, CENTRO, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Advogado(s): DECISÃO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
Trata-se de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE IRECÊ.
Instado a manifestar interesse no prosseguimento do feito, o exequente permaneceu inerte conforme certificado pela secretaria.
Sem prejuízo de o credor poder informar endereço e/ou indicar bens do executado passíveis de penhora a qualquer tempo, considerando que nos presentes autos já foram realizadas diligências com o intuito de localizar o executado e bens passíveis de penhora, sem êxito, suspenda-se a execução, nos termos do art. 921, III do CPC, pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra, sem manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos, pelo período do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Observe-se, ainda, que após o prazo suspensivo de 1(um) ano, em arquivo provisório, sem manifestação da parte exequente, começará a correr automaticamente, durante o arquivamento, o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis), independentemente de nova intimação.
Operada a prescrição, manifestem-se as partes, querendo, no prazo de 15 dias, na forma do art. 921, § 5º, do CPC, para o que ficam desde logo intimadas.
Irecê, 30 de agosto de 2023.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
11/12/2024 14:20
Expedição de decisão.
-
11/12/2024 14:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
09/12/2024 11:45
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 11:45
Processo Desarquivado
-
01/04/2024 13:29
Arquivado Provisoramente
-
01/04/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
18/02/2024 05:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 21:11
Decorrido prazo de EMPRESA MARIA MARTINHA DE JESUS - ME em 15/02/2024 23:59.
-
31/12/2023 04:01
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
31/12/2023 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
-
15/12/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 12:18
Expedição de decisão.
-
15/12/2023 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/08/2023 11:18
Expedição de despacho.
-
30/08/2023 11:18
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
25/08/2023 10:37
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 10:36
Juntada de Certidão
-
12/08/2023 21:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 04/07/2023 23:59.
-
12/08/2023 21:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 04/07/2023 23:59.
-
12/08/2023 20:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 04/07/2023 23:59.
-
12/08/2023 13:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 04/07/2023 23:59.
-
12/08/2023 13:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 04/07/2023 23:59.
-
29/05/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 15:09
Expedição de despacho.
-
15/02/2023 14:54
Expedição de ato ordinatório.
-
15/02/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 16:42
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
28/01/2023 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 25/10/2022 23:59.
-
15/09/2022 12:19
Expedição de ato ordinatório.
-
15/09/2022 12:18
Juntada de ato ordinatório
-
29/04/2022 00:53
Mandado devolvido Negativamente
-
22/04/2022 15:53
Expedição de despacho.
-
10/01/2022 17:31
Expedição de despacho.
-
10/01/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 08:45
Conclusos para decisão
-
10/08/2021 08:45
Juntada de Certidão
-
02/05/2021 02:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 27/04/2021 23:59.
-
22/03/2021 15:04
Expedição de despacho.
-
28/01/2021 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2020 16:48
Conclusos para decisão
-
10/07/2019 22:36
Devolvidos os autos
-
15/02/2019 13:42
CONCLUSÃO
-
16/10/2018 13:34
RECEBIMENTO
-
10/07/2018 16:27
REMESSA
-
09/08/2017 12:48
CONCLUSÃO
-
26/06/2017 11:50
MERO EXPEDIENTE
-
20/06/2017 13:51
DOCUMENTO
-
06/06/2017 17:50
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
30/05/2017 10:43
RECEBIMENTO
-
30/05/2017 09:51
AUDIÊNCIA
-
30/05/2017 09:43
MERO EXPEDIENTE
-
13/01/2015 16:00
CONCLUSÃO
-
13/01/2015 13:16
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2015
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002682-20.2016.8.05.0173
Municipio de Mundo Novo-Ba
Nadilson dos Santos
Advogado: Manoel Vitorio de Lima Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/12/2016 10:37
Processo nº 8000029-18.2022.8.05.0198
Municipio de Planalto
Municipio de Planalto
Advogado: Juliana de Jesus Silva
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/10/2022 12:17
Processo nº 8000029-18.2022.8.05.0198
Marciel dos Santos Brito
Municipio de Planalto
Advogado: Juliana de Jesus Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/01/2022 16:36
Processo nº 8000267-02.2019.8.05.0082
Jose Placido de Souza
Banco Bradesco SA
Advogado: Amanda Henriques de Oliveira Rocha Bessa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/03/2019 14:49
Processo nº 8007022-44.2024.8.05.0154
Sementes Santa Fe LTDA
Estado da Bahia
Advogado: Thiago Di Martins Carmo e Fidelis
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/12/2024 15:59