TJBA - 8002139-80.2021.8.05.0244
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Fazendapublica - Senhor do Bonfim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 18:02
Baixa Definitiva
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12/11/2024 18:02
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 18:02
Expedição de intimação.
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07/11/2024 04:29
Juntada de Petição de CIÊNCIA
-
29/10/2024 12:51
Expedição de intimação.
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29/10/2024 08:58
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 15:43
Conclusos para despacho
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11/09/2024 15:42
Expedição de Mandado.
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19/08/2024 16:37
Juntada de Certidão
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08/03/2024 01:08
Mandado devolvido Positivamente
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01/03/2024 17:42
Juntada de Certidão
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01/03/2024 17:12
Juntada de mandado
-
01/03/2024 17:00
Juntada de Certidão
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01/03/2024 16:31
Expedição de Mandado.
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01/03/2024 15:59
Processo Desarquivado
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16/02/2024 10:29
Baixa Definitiva
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16/02/2024 10:29
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 10:28
Expedição de intimação.
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16/02/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 10:16
Expedição de intimação.
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 8002139-80.2021.8.05.0244 Interdição/curatela Jurisdição: Senhor Do Bonfim Requerente: Joana Batista Borges Advogado: Leandro Elias Dos Santos (OAB:PE38958) Requerido: Pedro Borges Dos Reis Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8002139-80.2021.8.05.0244 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM REQUERENTE: JOANA BATISTA BORGES Advogado(s): LEANDRO ELIAS DOS SANTOS (OAB:PE38958) REQUERIDO: PEDRO BORGES DOS REIS Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
JOANA BATISTA BORGES ajuizou a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA, em face de seu irmão, PEDRO BORGES DOS REIS, devidamente qualificadas nos autos, com supedâneo nos fatos e fundamentos jurídicos narrados na inaugural de ID. 158980408.
Com a inicial, foram colacionados os documentos, entre os quais, relatório médico psiquiátrico (ID. 158986921).
No curso da ação, foram colacionados certidão de Antecedentes Criminais da pretensa Curadora, donde se infere a inexistência de antecedentes criminais e certidão exaradas pelo Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca - 1º Ofício -, informando que inexiste bem imóvel registrado em nome do Interditando.
A parte Requerente pugnou pela decretação da interdição do irmã e sua nomeação como curadora, com a expedição do termo de curatela e consequente averbação à margem do registro de nascimento da Interditanda, na forma prevista em lei.
Sob ID. 210090042, decisão deferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, com a nomeação, em caráter liminar, da requerente como curadora provisória do requerido/interditando.
Realizada a audiência de interrogatório/entrevista, conforme termo de ID. 292322075.
Não houve impugnação ao pedido pelo Interditando (ID. 371647310).
A Defensoria Pública intimada para atuar como Curadora Especial não se opôs ao pedido inicial (ID. 372096689).
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido de interdição (ID. 395159859).
Fizeram-se conclusos. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifico tratar-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, diante da desnecessidade da produção de outras provas.
Por isso, conheço diretamente do pedido.
Nos termos do art. 84, § 1º do Estatuto da Pessoa com Deficiência – Lei nº 13.146/2015, a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas; devendo, quando necessário, ser submetida à curatela na forma da lei.
Por sua vez, o art. 1.767 do Código Civil, com a redação alterada pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146/2015, disciplina que estão sujeitos a curatela: “I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade" Sobre o tema, temos a doutrina do professor Alexandre Freitas Câmara, quando leciona que: "Pode-se definir a interdição como o procedimento judicial adequado ao reconhecimento da incapacidade, por anomalia psíquica ou prodigalidade, de pessoas portadoras de deficiência ou patologia, com o fim de instituir-lhes curador." (Lições de Direito Processual Civil.vol.
III. 6.ed.
Lumen juris: Rio de Janeiro, p.607) Constata-se pelo relatório de exame médico pericial acostado sob ID. 158986924 que o Interditando foi diagnosticado com CIDIO: F06.2 + FIO.2. (Transtorno orgânico + Uso dependente deetílicos), sendo civilmente incapaz para a prática dos atos da vida civil.
Verifico que o Interditando apresenta a referida patologia, resultando na incapacidade de cuidar de seus interesses particulares, não sendo possível limitar o alcance da interdição, a qual, contudo, afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei nº 13.146/2015).
Por sua vez, restou evidenciada a legitimidade da parte Acionante, irmã do Interditando, cf. se infere dos documentos de ID. 158986910 e 158986915, para exercício do munus, nos termos do art. 1.775, § 1º do Código Civil.
De mais a mais, na esteira do entendimento esposado pelo Ministério Público no parecer de ID. 395159859, vejo que a Requerente é a que se mostra mais apta ao exercício do munus.
Ressalte-se que a interdição não é definitiva, podendo ser levantada quando cessada a sua causa (art. 756 do CPC), nem vincula a decisão perante órgão previdenciário.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para, com fundamento no art. 1.767, I, do Código Civil c/c o artigo 755 e seguintes do CPC, DECRETAR A INTERDIÇÃO de Sr.
PEDRO BORGES DOS REIS, declarando-o incapaz de praticar atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art. 4º, III, do Código Civil, sendo que a presente curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, § 1º da Lei nº 13.146/2015), resolvendo-se o mérito da causa (art. 487, I, do CPC).
Com fundamento no art. 747 c/c 755 e ss, ambos do CPC, nomeio como Curadora do Interditando sua irmã JOANA BATISTA BORGES, que demonstra aptidão para ser sua curadora, tendo idoneidade moral e social, não havendo nos autos notícias de antecedentes criminais e ou de fatos que comprometam sua higidez física e mental, devendo a mesma ser intimada para prestar o devido compromisso legal na forma do art. 759, do CPC e observar as demais prescrições à espécie, dentre as quais a de responsabilizar pela reparação dos danos causados pelo curatelado (art. 932, II, do Código Civil) e as obrigações disciplinadas no artigo 84 da Lei nº 13.146/2015 .
Lavre-se o Termo de Curatela em conformidade com artigos 759 seguintes do Código de Processo Civil.
Em obediência ao disposto no art. 755, do Código de Processo Civil, e no art. 9º, III, do Código Civil, expeça-se mandado visando a inscrição da presente sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais respectivo.
Desnecessária a expedição de ofício ao Cartório Eleitoral para fins de suspensão de seus direitos políticos, pois a curatela não alcança o direito ao voto, conforme dispõe o artigo 85, § 1º do Estatuto da Pessoa com Deficiência e ainda seguindo orientação plasmada no Ofício-Circular nº 46/2016-GAB/CRE do e.
TRE/BA, enviado em atenção ao Processo Administrativo nº 114-71.2016.6.00.0000- Classe 26 - Salvador-Bahia, cujos trechos da ementa adiante transcrevo, diante da novidade da matéria ora em apreço: "PROCESSO ADMINISTRATIVO.
QUESTIONAMENTOS.
APLICABILIDADE.
VIGÊNCIA.
LEI Nº 13.146, DE 2015.
ALTERAÇÃO.
ART. 3º.
CÓDIGO CIVIL.
INCAPACIDADE CIVIL ABSOLUTA.
SUSPENSÃO.
DIREITOS POLÍTICOS.
ART. 15, II, DA CONSTITUIÇÃO.
ANOTAÇÃO.
CADASTRO ELEITORAL.
ANTERIORIDADE. 1.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência – Lei nº 13.146, de 2015 – modificou o art. 3º do Código Civil, com a alteração do rol daqueles considerados absolutamente incapazes, circunstância que trouxa impactos no âmbito desta Justiça especializada, particularmente no funcionamento do cadastro eleitoral, cujos gerenciamento, fiscalização e regulamentação estão confiados à Corregedoria-Geral. 2.
Alcançado o período de vigência do mencionado diploma legal, a incapacidade absoluta se restringiu unicamente aos menores de 16 (dezesseis) anos, os quais não detêm legitimidade para se alistar eleitores – exceção feita àqueles que completem a idade mínima no ano em que se realizarem eleições até a data do pleito (Res. – TSE nº 21.538, de 2003, art. 14). 3.
Esta Justiça especializada, na via administrativa, deve se abster de promover anotações de suspensão de direitos políticos por incapacidade civil absoluta, ainda que decretada anteriormente à entrada em vigor da norma legal em referência, nos históricos dos respectivos eleitores no cadastro, de forma a se adequar aos novos parâmetros fixados (...)".
Fica dispensada especificação da hipoteca legal, ante a inexistência de notícias nos autos que demonstrem a inidoneidade da Curadora.
Neste sentido tem decidido a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
FAMÍLIA.
CURATELA.
INTERDIÇÃO.
CURATELA DEFERIDA AO IRMÃO DO INCAPAZ.
EXISTÊNCIA DE CONFIANÇA.
PESSOA COM IDONEIDADE.
DISPENSA DA ESPECIALIZAÇÃO DE HIPOTECA LEGAL.
Mérito.
O artigo 1.188 do CPC/73 dispõe sobre a especialização de hipoteca legal, a qual trata de garantia que deve ser ofertada pelo tutor ou curador, antes de entrar em exercício, para acautelar os bens do incapaz que serão confiados à sua administração.
No caso concreto, contudo, esta merece ser dispensada, porquanto o curador se trata do irmão do incapaz, não havendo nos autos qualquer indício para questionar sua idoneidade.
Inteligência do artigo 1.190 do CPC/73.
DERAM PROVIMENTO AO APELO.
UNÂNIME. ( Apelação Cível Nº *00.***.*03-36, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Kreutz, Julgado em 31/08/2017). (TJ-RS - AC: *00.***.*03-36 RS, Relator: Alexandre Kreutz, Data de Julgamento: 31/08/2017, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/09/2017).
APELAÇÃO CÍVEL.
CURATELA.
INTERDIÇÃO.
CURATELA DEFERIDA A IRMÃO DAS INCAPAZES, QUE DESFRUTA DA CONFIANÇA DOS DEMAIS IRMÃOS DAS INTERDITAS.
EXPRESSA ANUÊNCIA COM A NOMEAÇÃO DO RECORRENTE PARA O EXERCÍCIO DA CURATELA SUFICIENTE PARA QUE SE RECONHEÇA A IDONEIDADE DO CURADOR.
POSSIBILIDADE DE DISPENSA DA ESPECIALIZAÇÃO DE HIPOTECA LEGAL. 1.
Nos termos do art. 1.190 do Código de Processo Civil, é possível a dispensa da especialização de hipoteca legal - garantia a ser dada pelo curador para acautelar os bens do incapaz que serão confiados à sua administração -, quando o curador for pessoa de reconhecida idoneidade. 2.
No caso, o curador nomeado é irmão das incapazes e inclusive presta-lhes há longo tempo os cuidados que lhes são necessários em decorrência das enfermidades mentais que lhes acometem.
Além disso, o curador desfruta da confiança dos demais irmãos das interditas, havendo expressa anuência daqueles com a sua nomeação para exercer a curatela, o que se mostra suficiente para reconhecer a sua idoneidade, de modo a autorizar a dispensa da especialização da hipoteca legal.
Ademais, ao que consta dos autos as incapazes não possuem bens, também não se justificando, sob esse aspecto, a imposição de especialização da hipoteca legal.DERAM PROVIMENTO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: *00.***.*71-53 RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Data de Julgamento: 04/02/2016, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 15/02/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERDIÇÃO.
ARTIGO 1190 DO CPC.
HIPOTECA LEGAL.
DISPENSA.
Cumpre acolher o pedido de dispensa quando o recorrente já vinha administrando o patrimônio da irmã, sem haver qualquer irregularidade observada.
DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*03-55, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 11/12/2014).(TJ-RS - AI: *00.***.*03-55 RS , Relator: Alzir Felippe Schmitz, Data de Julgamento: 11/12/2014, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/12/2014) Pelo mesmo motivo acima, dispenso a curadora da prestação de contas (art. 1783 do Código Civil).
Custas pela Requerente, cuja exigibilidade resta suspensa, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, face à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita no ID. 210090042 Publique-se a sentença na forma do art. 755, § 3º do CPC, na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, na hipótese de já ter sido ativada, onde permanecerá por 06 (seis) meses, na imprensa local, 01 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela, como determina o art. 755 § 3º do novel Código de Processo Civil.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações, cautelas e baixa devidas.
Senhor do Bonfim(BA), 14 DE SETEMBRO DE 2023.
TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
16/01/2024 18:40
Expedição de intimação.
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16/01/2024 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2024 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2024 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/01/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 14:18
Juntada de Certidão
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22/11/2023 14:40
Expedição de intimação.
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22/11/2023 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/11/2023 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/11/2023 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/11/2023 17:58
Expedição de intimação.
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21/11/2023 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/11/2023 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/11/2023 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/11/2023 17:58
Expedição de Edital.
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10/10/2023 00:28
Decorrido prazo de LEANDRO ELIAS DOS SANTOS em 09/10/2023 23:59.
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23/09/2023 21:53
Juntada de Petição de CIENCIA
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16/09/2023 14:21
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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16/09/2023 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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16/09/2023 13:46
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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16/09/2023 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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16/09/2023 08:32
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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16/09/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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14/09/2023 10:07
Expedição de intimação.
-
14/09/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/09/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/09/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/09/2023 09:36
Expedição de intimação.
-
14/09/2023 09:36
Julgado procedente o pedido
-
20/06/2023 13:14
Conclusos para despacho
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20/06/2023 13:13
Expedição de intimação.
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20/06/2023 05:41
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
03/05/2023 09:49
Expedição de intimação.
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03/05/2023 09:47
Expedição de intimação.
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03/05/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 14:55
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2023 13:19
Expedição de intimação.
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08/03/2023 13:14
Expedição de intimação.
-
08/03/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 13:02
Expedição de intimação.
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22/02/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
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09/11/2022 12:45
Expedição de intimação.
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08/11/2022 23:43
Mandado devolvido Positivamente
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08/11/2022 23:15
Mandado devolvido Positivamente
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08/11/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 16:57
Audiência Entrevista pessoal realizada para 08/11/2022 15:00 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM.
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08/11/2022 15:28
Expedição de intimação.
-
08/11/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 14:41
Expedição de intimação.
-
25/10/2022 17:34
Expedição de intimação.
-
22/10/2022 07:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/10/2022 13:17
Expedição de Mandado.
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13/10/2022 13:08
Expedição de intimação.
-
13/10/2022 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/10/2022 12:55
Expedição de Mandado.
-
13/10/2022 12:55
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 12:53
Audiência Entrevista pessoal designada para 08/11/2022 15:00 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM.
-
09/08/2022 16:07
Decorrido prazo de PEDRO BORGES DOS REIS em 29/07/2022 23:59.
-
31/07/2022 09:52
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 29/07/2022 23:59.
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27/07/2022 00:27
Mandado devolvido Positivamente
-
27/07/2022 00:09
Mandado devolvido Positivamente
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08/07/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 09:15
Expedição de Mandado.
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03/07/2022 20:57
Juntada de Petição de outros documentos
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01/07/2022 04:50
Publicado Decisão em 30/06/2022.
-
01/07/2022 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
29/06/2022 12:46
Expedição de Mandado.
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29/06/2022 12:42
Expedição de ofício.
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29/06/2022 11:04
Expedição de decisão.
-
29/06/2022 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/06/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 17:12
Expedição de decisão.
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28/06/2022 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/06/2022 16:41
Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2022 12:51
Conclusos para decisão
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13/06/2022 12:50
Expedição de despacho.
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13/06/2022 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/04/2022 05:12
Decorrido prazo de JOANA BATISTA BORGES em 19/04/2022 23:59.
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03/04/2022 10:17
Publicado Despacho em 24/03/2022.
-
03/04/2022 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2022
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02/04/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 15:29
Expedição de despacho.
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23/03/2022 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/03/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 16:38
Conclusos para decisão
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28/02/2022 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2021 15:49
Expedição de intimação.
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09/12/2021 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 15:28
Conclusos para decisão
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19/11/2021 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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