TJBA - 0303102-31.2014.8.05.0137
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Jacobina
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 19:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JACOBINA em 11/03/2025 23:59.
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13/03/2025 14:22
Baixa Definitiva
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13/03/2025 14:22
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 19:44
Decorrido prazo de Maria José da Silva em 04/02/2025 23:59.
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18/12/2024 00:57
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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18/12/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA SENTENÇA 0303102-31.2014.8.05.0137 Execução Fiscal Jurisdição: Jacobina Executado: Maria José Da Silva Exequente: Municipio De Jacobina Advogado: Fabricio Penalva Suzart (OAB:BA41575) Advogado: Rodrigo Damasceno Viana Silva (OAB:BA44013) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0303102-31.2014.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JACOBINA Advogado(s): FABRICIO PENALVA SUZART (OAB:BA41575), RODRIGO DAMASCENO VIANA SILVA (OAB:BA44013) EXECUTADO: Maria José da Silva Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de execução fiscal movida por MUNICIPIO DE JACOBINA em desfavor da parte executada acima qualificada O feito encontra-se paralisado sem qualquer ato processual positivo no sentido de percepção do valor contido no título executivo. É o relatório.
Decido.
As demandas judiciais não podem se perpetuar eternamente, permanecendo paralisadas até que o Credor promova meios adequados para satisfação de seu crédito.
Desse modo, a própria Lei 6.830/80, que regulamenta o processo de execução fiscal, prevê em seu artigo 40 a hipótese de prescrição intercorrente, ou seja, quando transcorrido lapso superior a 5 (cinco) anos, após suspensão do processo, poderá (deverá) ser extinto o feito em razão da prescrição.
Como se observa dos autos, o processo foi autuado em 01/02/2016 e, após a certificação de citação negativa, o exequente não apresentou resposta até 2/09/2019, vindo realizar o pedido de citação editalícia tão somente em 03/05/2021, após decorridos mais de cinco anos.
A Primeira Seção do col.
Superior Tribunal de Justiça, recentemente, ao decidir o Recurso Especial Repetitivo 1.340.553, de relatoria do em.
Ministro Mauro Campbell Marques, traçou parâmetros para declaração de prescrição virtual, entendendo prescindível a existência de despacho suspendendo a execução para termo de sua contagem.
Nesse sentido, impõe-se colacionar trecho da ementa: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". [...] 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) In casu, realizada a triagem de processos que se enquadravam na referida situação, constata-se que a pretensão há muito foi alcançada pela prescrição intercorrente, considerando-se suspensa a execução desde o último ato processual, com transcurso do prazo quinquenal após a mencionada suspensão.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal com base no artigo 40, §4º, reconhecendo a prescrição intercorrente, extinguindo o processo com base no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
P.R.I.
Prescindível intimação do Executado revel por edital, aplicando-se o disposto no artigo 346 do Código de Processo Civil, precipuamente porque eventual nulidade não lhe trará qualquer prejuízo.
De Saúde p/ Jacobina, datado digitalmente.
Iasmin Leão Barouh Juíza de Direito Designada -
11/12/2024 14:05
Expedição de sentença.
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02/12/2024 10:43
Expedição de despacho.
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02/12/2024 10:43
Declarada decadência ou prescrição
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19/11/2024 13:40
Conclusos para decisão
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24/10/2024 18:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JACOBINA em 21/10/2024 23:59.
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04/10/2024 12:27
Expedição de despacho.
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02/10/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 12:09
Juntada de Certidão
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06/08/2023 18:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JACOBINA em 04/08/2023 23:59.
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21/07/2023 01:05
Decorrido prazo de O Municipio de Jacobina em 20/07/2023 23:59.
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18/07/2023 11:52
Expedição de ato ordinatório.
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18/07/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
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27/05/2023 00:43
Decorrido prazo de O Municipio de Jacobina em 28/04/2023 23:59.
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25/05/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 10:33
Juntada de Outros documentos
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23/05/2023 07:43
Expedição de citação.
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19/05/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 18:03
Expedição de decisão.
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10/04/2023 18:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/11/2022 07:22
Conclusos para decisão
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05/10/2022 03:19
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 03:19
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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10/06/2021 00:00
Concluso para Despacho
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09/06/2021 00:00
Petição
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28/05/2021 00:00
Publicação
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26/05/2021 00:00
Expedição de Certidão
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26/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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25/05/2021 00:00
Mero expediente
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02/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
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02/09/2019 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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09/08/2019 00:00
Expedição de Certidão
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08/08/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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23/07/2019 00:00
Expedição de Certidão
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11/06/2019 00:00
Expedição de Mandado
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21/03/2019 00:00
Publicação
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18/03/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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20/02/2019 00:00
Mero expediente
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28/07/2016 00:00
Concluso para Despacho
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01/02/2016 00:00
Concluso para Despacho
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01/02/2016 00:00
Petição
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01/02/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2016
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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