TJBA - 8001835-33.2024.8.05.0226
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 11:58
Baixa Definitiva
-
20/03/2025 11:58
Arquivado Definitivamente
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ INTIMAÇÃO 8001835-33.2024.8.05.0226 Usucapião Jurisdição: Santaluz Autor: Apolonio Guimaraes Do Nascimento Advogado: Adrian William Nascimento Silva (OAB:BA58365) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ Processo: USUCAPIÃO n. 8001835-33.2024.8.05.0226 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ AUTOR: APOLONIO GUIMARAES DO NASCIMENTO Advogado(s): ADRIAN WILLIAM NASCIMENTO SILVA (OAB:BA58365) Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de processo no qual, após análise preliminar, verificou-se a existência de litispendência entre a presente demanda e os autos do processo nº 8001834-48.2024.8.05.0226, ambos distribuídos no mesmo dia, tendo as partes, causa de pedir e pedidos idênticos.
A duplicidade de demandas foi constatada em razão de erro no ato de distribuição. É o que importa relatar.
Decido.
Nos termos do artigo 337, §3º, do Código de Processo Civil, verifica-se litispendência quando há identidade de partes, causa de pedir e pedido em ações ajuizadas.
A finalidade da regra é evitar decisões conflitantes e a duplicação de esforços processuais desnecessários.
Analisados os autos, constatou-se que os dois processos foram protocolados no mesmo dia e envolvem o mesmo litígio, demonstrando-se erro na distribuição inicial.
Como critério, deve-se manter em curso a ação de numeração mais antiga, que deve prevalecer sobre a presente, ajuizada de forma redundante.
Ante o exposto, reconheço a litispendência entre os autos deste processo e os autos nº 8001834-48.2024.8.05.0226, e extingo o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Custas dispensadas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SANTALUZ/BA, data da assinatura eletrônica.
JOEL FIRMINO DO NASCIMENTO JUNIOR Juiz de Direito -
15/12/2024 16:58
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
19/11/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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