TJBA - 8002901-36.2024.8.05.0036
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais,Consumidor, Registro Publico e Acidentede Trabalho - Caetite
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 11:40
Conclusos para decisão
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21/05/2025 17:15
Juntada de Petição de AUTOS N.º 8002901_36.2024.8.05.0036
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24/03/2025 11:50
Expedição de citação.
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28/01/2025 11:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/12/2024 01:13
Mandado devolvido Positivamente
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20/12/2024 01:07
Mandado devolvido Positivamente
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20/12/2024 01:07
Mandado devolvido Positivamente
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8002901-36.2024.8.05.0036 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Caetité Impetrante: Rodrigo Moreira De Azevedo Silva Advogado: Kaio Hermesson Gadeia Silva Brito (OAB:BA49327) Impetrado: Rodrigo Junior Lima Gondim Impetrado: Câmara Municipal De Vereadores De Caetité Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8002901-36.2024.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ IMPETRANTE: RODRIGO MOREIRA DE AZEVEDO SILVA Advogado(s): KAIO HERMESSON GADEIA SILVA BRITO registrado(a) civilmente como KAIO HERMESSON GADEIA SILVA BRITO (OAB:BA49327) IMPETRADO: RODRIGO JUNIOR LIMA GONDIM e outros Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Verifico dos autos que a parte autora requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Nesse momento, observo que o autor não preenche os requisitos para o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
Sendo assim, intime-se o autor, por seu(ua,) advogado(a) constituído(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, recolher o valor das custas processuais ou comprovar que sua situação econômica não lhe permite arcar com os ônus processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, juntando, para tanto, documentos idôneos aptos a comprovar a insuficiência econômica, como declaração de imposto de renda atualizada, ou declaração de sua isenção, e outros.
Cumprida a diligência supra ou, certificado o decurso do prazo, volvam-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Caetité-BA, [data do sistema].
BEL.
JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO Juiz de Direito Titular -
19/12/2024 13:00
Mandado devolvido Positivamente
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19/12/2024 13:00
Mandado devolvido Positivamente
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19/12/2024 11:42
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 11:02
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 11:02
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 08:49
Expedição de citação.
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18/12/2024 08:49
Expedição de citação.
-
18/12/2024 08:26
Concedida a Medida Liminar
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17/12/2024 19:11
Conclusos para decisão
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17/12/2024 14:55
Conclusos para despacho
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17/12/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 09:09
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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