TJBA - 8001815-19.2021.8.05.0203
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Prado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2025 17:50
Decorrido prazo de GUSTAVO SANTOS BRITO em 10/02/2025 23:59.
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22/03/2025 17:50
Decorrido prazo de ELSON JESUS DE SOUZA em 10/02/2025 23:59.
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02/03/2025 08:02
Decorrido prazo de FERNANDO TELES PASITTO em 10/02/2025 23:59.
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24/01/2025 09:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/01/2025 09:18
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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09/01/2025 19:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2025 19:49
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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08/01/2025 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/01/2025 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/12/2024 22:23
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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22/12/2024 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO INTIMAÇÃO 8001815-19.2021.8.05.0203 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Prado Autor: Edilson Cavalcante Brito Advogado: Gustavo Santos Brito (OAB:BA39895) Advogado: Fernando Teles Pasitto (OAB:BA22929) Reu: E Furtunato De Souza Reu: Elson Jesus De Souza Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001815-19.2021.8.05.0203 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO AUTOR: EDILSON CAVALCANTE BRITO Advogado(s): FERNANDO TELES PASITTO registrado(a) civilmente como FERNANDO TELES PASITTO (OAB:BA22929), GUSTAVO SANTOS BRITO (OAB:BA39895) REU: E FURTUNATO DE SOUZA e outros Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Inicialmente, registre-se que este magistrado assumiu sua designação para a unidade judiciária de Itamaraju em 25/01/2024, sem prejuízo das designações para a função de juiz auxiliar junto à Vara do Júri e Execuções Penais de Teixeira de Freitas (desde 10/05/2022), de juiz em substituição na Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Prado (antiga titularidade) e de juiz eleitoral da 112ª Zona Eleitoral (Prado, Alcobaça e Caravelas).
Tratam os autos de MONITÓRIA ajuizada por EDILSON CAVALCANTE BRITO - CPF: *24.***.*84-34 em face de E FURTUNATO DE SOUZA - CNPJ: 28.***.***/0001-89 e ELSON JESUS DE SOUZA - CPF: *17.***.*48-00, todos devidamente qualificados na exordial.
Isento de custas, conforme Lei n° 9.099/95.
Constato, do exame dos autos, que a prova até aqui produzida evidencia o direito afirmado pela parte autora, que, no entanto, revela-se desprovida do substrato documental que ostente eficácia de título executivo.
Em sendo assim, por reputar presentes os requisitos legais (CPC, arts. 700 e 701), defiro a expedição de mandado para determinar que a parte ré pague à parte autora a quantia pleiteada, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da obrigação e o pagamento de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa (CPC, art. 701), ficando a parte ré isenta do pagamento das custas processuais na hipótese de oportuno e tempestivo cumprimento do mandado (CPC, art. 701, § 1º).
Consigne-se no mandado que, em não havendo cumprimento e em não sendo oferecidos embargos no prazo de cumprimento, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial (CPC, art. 701, § 2º).
Consigne-se no mandado, ainda, que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, aí incluídas as quantias correspondentes às custas e aos honorários advocatícios, a parte ré poderá requerer que lhe seja permitido o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de juros mensais elevados ao patamar de 1% ao mês e de correção monetária (CPC, art. 701, § 1º c. c. art. 916).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Prado/BA, data da assinatura eletrônica.
Gustavo Vargas Quinamo Juiz de Direito -
17/12/2024 11:15
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 11:15
Expedição de Mandado.
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07/11/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 16:32
Conclusos para despacho
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19/08/2022 14:13
Audiência Conciliação cancelada para 27/09/2021 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO.
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26/08/2021 16:50
Audiência Conciliação designada para 27/09/2021 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO.
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26/08/2021 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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