TJBA - 8002415-46.2019.8.05.0256
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 13:32
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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23/07/2025 10:12
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/07/2025 23:59.
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11/06/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 11:47
Recurso Especial não admitido
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19/05/2025 15:31
Conclusos #Não preenchido#
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19/05/2025 15:31
Conclusos para decisão
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17/05/2025 18:11
Juntada de Petição de contra-razões
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16/05/2025 01:55
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/05/2025 23:59.
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20/03/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 09:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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14/03/2025 09:27
Juntada de Certidão
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11/03/2025 08:40
Juntada de Petição de recurso especial
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08/03/2025 05:17
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/03/2025 23:59.
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05/02/2025 01:26
Decorrido prazo de LEMA CLINICA MEDICA LTDA em 04/02/2025 23:59.
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18/12/2024 06:42
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Marcelo Silva Britto EMENTA 8002415-46.2019.8.05.0256 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Estado Da Bahia Representante: Estado Da Bahia Apelante: Municipio De Teixeira De Freitas Advogado: Daniel Cardoso De Moraes (OAB:BA22868-A) Representante: Municipio De Teixeira De Freitas Apelado: Michelle De Souza Santos Representante: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Lema Clinica Medica Ltda Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002415-46.2019.8.05.0256 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DANIEL CARDOSO DE MORAES APELADO: MICHELLE DE SOUZA SANTOS Advogado(s): ACORDÃO Ementa: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS.
DIREITO À SAÚDE.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO REJEITADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelações simultâneas interpostas pelo Município de Teixeira de Freitas e pelo Estado da Bahia contra sentença que, em ação de obrigação de fazer, julgou procedente o pedido de prestação de serviços de saúde e condenou os entes públicos ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (1) saber se o Município possui legitimidade passiva e responsabilidade pelo fornecimento de tratamentos de alta complexidade; (2) saber se são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra o ente federativo ao qual pertence.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legitimidade passiva do Município decorre da responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação dos serviços de saúde. 4.
A repartição interna de competências administrativas estabelecida pela Lei 8.080/90 tem caráter meramente organizativo, não podendo ser oposta ao cidadão para negar-lhe o direito constitucional à saúde. 5.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1140005 (Tema 1002), fixou tese no sentido de que são devidos honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra, devendo o valor ser destinado exclusivamente ao aparelhamento da instituição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recursos conhecidos e desprovidos, mantida integralmente a sentença.
Tese de julgamento: "1.
Os entes federados são solidariamente responsáveis pela prestação dos serviços de saúde, independentemente da complexidade do tratamento. 2.
São devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública, mesmo quando atua contra o ente ao qual pertence, devendo o valor ser destinado exclusivamente ao seu aparelhamento.". _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; Lei 8.080/90; CPC, art. 85, §§2º, 3º e 4º; LC 80/1994, art. 4º, XXI.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178 (Tema 793); STF, RE 1140005 (Tema 1002); STJ, REsp 1.108.013/RS (Temas 128 e 129).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8002415-46.2019.8.05.0256, tendo como apelantes o Município de Teixeira de Freitas e o Estado da Bahia, e apelada Michelle de Souza Martins Lopes, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento aos apelos.
Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.
Des.
Marcelo Silva Britto Presidente/Relator -
13/12/2024 01:21
Publicado Ementa em 13/12/2024.
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13/12/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 22:50
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 11:36
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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10/12/2024 09:42
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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09/12/2024 18:32
Juntada de Petição de certidão
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09/12/2024 18:06
Deliberado em sessão - julgado
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18/11/2024 01:41
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:28
Incluído em pauta para 02/12/2024 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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07/11/2024 09:13
Solicitado dia de julgamento
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06/08/2024 10:21
Conclusos #Não preenchido#
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06/08/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 10:07
Recebidos os autos
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06/08/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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