TJBA - 8088332-22.2019.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Sandra Ines Moraes Rusciolelli Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 15:25
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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12/03/2025 15:25
Baixa Definitiva
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12/03/2025 15:25
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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12/03/2025 09:55
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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08/03/2025 05:11
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:04
Decorrido prazo de NORMA TEODORA DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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18/12/2024 06:41
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo EMENTA 8088332-22.2019.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargado: Norma Teodora Dos Santos Advogado: Joseane Bispo Dos Santos (OAB:BA45080-A) Embargante: Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8088332-22.2019.8.05.0001.1.EDCiv Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EMBARGADO: NORMA TEODORA DOS SANTOS Advogado(s):JOSEANE BISPO DOS SANTOS, MARCELA MEDEIROS DE MOURA SR02 ACORDÃO EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
PLEITO DE PENSÃO ESPECIAL POR MORTE DURANTE O SERVIÇO.
CÔNJUGE MILITAR.
NEGATIVA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO NO ANO DE 2018.
AÇÃO JUDICIAL PROPOSTA EM 2019.
JUÍZO SENTENCIANTE ENTENDE PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
ACÓRDÃO AFASTA PRESCRIÇÃO E DEVOLVE O FEITO A ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
EQUIVOCADA ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À DECADÊNCIA DO DIREITO PLEITEADO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE OMISSÃO.
MATÉRIA ENFRENTADA E FUNDAMENTADA.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
Após ter a solicitação administrativa negada em 2018, a Autora pleiteou judicialmente (com base na Lei nº 222/1949), o benefício de pensão especial, em razão do falecimento de seu esposo, policial militar, durante o serviço.
O julgador primevo, entendeu que a pretensão da Autora estava prescrita, quando proposta a ação no ano de 2019.
Em sede de apelação, o acórdão deu provimento ao recurso, afastando a prescrição, anulando a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular prosseguimento ao feito.
O Estado da Bahia opôs embargos de declaração, alegando que o acórdão omitiu-se quanto à decadência do direito pleiteado.
Argumenta que incidiria o prazo decadencial previsto em jurisprudência do STF e do STJ para a revisão de benefícios previdenciários.
O acórdão enfrentou a questão, e fundamentou que, em se tratando de pensão infortunística, quando envolve relação de trato sucessivo, de caráter alimentar, não é possível falar em prescrição do benefício, mas tão somente quanto às prestações não reclamadas no lapso temporal de cinco anos.
Sobretudo aplicou a Súmula nº 85, do STJ: “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” Foi consignado no acórdão que, o fato decorrente do pedido judicial de concessão da pensão especial, foi a negativa da pensão na esfera administrativa no ano de 2018, restando assegurada a imprescritibilidade do direito ao acesso ao benefício, buscado na via judicial em 2019.
Não havendo se falar em prazo prescricional, para a impugnação do ato de indeferimento de benefício.
Outrossim, a pensão de caráter especial, é concedida em casos excepcionais, como o falecimento de servidor público em serviço, e não se confunde com os benefícios previdenciários sujeitos à revisão e à decadência prevista no art. 103 da Lei nº 8.213/91.
Ademais, a jurisprudência do STJ, em casos de pensão especial decorrente de morte em serviço, o prazo prescricional de cinco anos, aplica-se apenas para a postulação das parcelas, sem incidência de decadência sobre o direito ao benefício, (REsp 1577177/SP e REsp 1669570/RS) Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Recurso conhecido e não acolhido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos embargos de declaração n. 8088332-22.2019.8.05.0001.1 EDCiv, sendo embargante ESTADO DA BAHIA e embargado NORMA TEODORA DOS SANTOS ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do o Relator.
Sala das sessões, PRESIDENTE FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA -
13/12/2024 02:05
Publicado Ementa em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 13:55
Baixa Definitiva
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11/12/2024 13:55
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 13:04
Embargos de declaração não acolhidos
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11/12/2024 10:17
Embargos de declaração não acolhidos
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10/12/2024 18:14
Juntada de Petição de certidão
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10/12/2024 17:20
Deliberado em sessão - julgado
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26/11/2024 08:03
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 17:52
Incluído em pauta para 02/12/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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14/11/2024 14:07
Solicitado dia de julgamento
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27/08/2024 00:10
Decorrido prazo de NORMA TEODORA DOS SANTOS em 26/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/08/2024 23:59.
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15/08/2024 13:42
Conclusos #Não preenchido#
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15/08/2024 13:17
Juntada de Petição de contra-razões
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14/08/2024 01:53
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 05:48
Publicado Despacho em 09/08/2024.
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09/08/2024 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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01/08/2024 11:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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31/07/2024 10:10
Conclusos #Não preenchido#
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31/07/2024 10:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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