TJBA - 0502428-35.2018.8.05.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Des Manuel Carneiro Bahia de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 11:55
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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12/03/2025 11:55
Baixa Definitiva
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12/03/2025 11:55
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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12/03/2025 11:54
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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11/03/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:04
Decorrido prazo de EDINALDO SANTOS BELMIRO em 04/02/2025 23:59.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Manuel Carneiro Bahia de Araújo EMENTA 0502428-35.2018.8.05.0103 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Edinaldo Santos Belmiro Advogado: Raliane Cavalcante Nascimento Berbert (OAB:BA37358-A) Apelado: Municipio De Ilheus Representante: Municipio De Ilheus Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502428-35.2018.8.05.0103 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: EDINALDO SANTOS BELMIRO Advogado(s): RALIANE CAVALCANTE NASCIMENTO BERBERT APELADO: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
GUARDA MUNICIPAL.
HORAS EXTRAS.
DIFERENÇAS.
ESCALA 24X72.
AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO CUMPRIMENTO DA JORNADA. ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, I DO CPC.
PROMOÇÃO HORIZONTAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO.
NÃO ATENDIMENTO AO ART. 376 DO CPC.
DIREITO MUNICIPAL NÃO DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
O pagamento de diferenças de horas extras pressupõe a demonstração do labor extraordinário e da insuficiência dos valores já pagos, ônus que compete ao autor (art. 373, I, CPC).
Não comprovado o efetivo cumprimento da escala 24x72 alegada, indevidas as diferenças pleiteadas.
A revelia do Município não implica presunção de veracidade dos fatos alegados, por força do art. 345, II do CPC.
Não atendida a determinação judicial para juntada das leis municipais que fundamentam o pedido de promoção horizontal, deixou o autor de comprovar o teor e vigência do direito municipal invocado, nos termos do art. 376 do CPC.
Ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença quanto às alterações no sistema remuneratório municipal, bem como não demonstrado o preenchimento dos requisitos para a progressão funcional pretendida.
Impossibilidade de verificação do alegado descumprimento do direito à promoção horizontal ante a ausência de apresentação da legislação municipal e seus anexos.
APELO NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível Nº 0502428-35.2018.8.05.0103, em que é apelante EDINALDO SANTOS BELMIRO e apelado MUNICIPIO DE ILHEUS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo.
Sala das Sessões, de de 2024.
Presidente DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR Procurador(a) de Justiça -
13/12/2024 07:04
Publicado Ementa em 13/12/2024.
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13/12/2024 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 14:06
Juntada de Certidão
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11/12/2024 11:53
Conhecido o recurso de EDINALDO SANTOS BELMIRO - CPF: *78.***.*75-23 (APELANTE) e não-provido
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11/12/2024 11:05
Conhecido o recurso de EDINALDO SANTOS BELMIRO - CPF: *78.***.*75-23 (APELANTE) e não-provido
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09/12/2024 22:29
Juntada de Petição de certidão
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09/12/2024 18:58
Deliberado em sessão - julgado
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21/11/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:33
Incluído em pauta para 03/12/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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14/11/2024 10:41
Solicitado dia de julgamento
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03/09/2024 02:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 02/09/2024 23:59.
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24/08/2024 00:19
Decorrido prazo de EDINALDO SANTOS BELMIRO em 23/08/2024 23:59.
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12/08/2024 12:13
Conclusos #Não preenchido#
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12/08/2024 12:11
Juntada de Certidão
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02/08/2024 08:31
Publicado Despacho em 02/08/2024.
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02/08/2024 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 11:27
Juntada de Certidão
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31/07/2024 09:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/07/2024 10:39
Conclusos #Não preenchido#
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17/07/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 10:33
Recebidos os autos
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17/07/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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