TJBA - 8000057-53.2018.8.05.0221
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Jorge Lopes Barretto da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 12:12
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
01/08/2025 12:12
Baixa Definitiva
-
01/08/2025 12:12
Transitado em Julgado em 01/08/2025
-
01/08/2025 12:09
Transitado em Julgado em 01/08/2025
-
10/07/2025 02:58
Publicado Ementa em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 14:35
Juntada de Petição de certidão
-
08/07/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 09:59
Conhecido o recurso de GILMAR ALMEIDA GUSMAO SOUZA - CPF: *93.***.*30-53 (APELANTE) e não-provido
-
08/07/2025 09:43
Conhecido o recurso de GILMAR ALMEIDA GUSMAO SOUZA - CPF: *93.***.*30-53 (APELANTE) e não-provido
-
08/07/2025 07:21
Deliberado em sessão - julgado
-
06/06/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 17:05
Incluído em pauta para 01/07/2025 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
-
02/06/2025 16:50
Solicitado dia de julgamento
-
25/03/2025 09:03
Conclusos #Não preenchido#
-
24/03/2025 16:40
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/02/2025 01:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA INES em 24/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:08
Decorrido prazo de GILMAR ALMEIDA GUSMAO SOUZA em 14/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 19:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA INES em 11/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:17
Publicado Ato Ordinatório em 24/01/2025.
-
24/01/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 16:04
Cominicação eletrônica
-
22/01/2025 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 14:42
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
-
17/01/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Jorge Barreto da Silva DECISÃO 8000057-53.2018.8.05.0221 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Gilmar Almeida Gusmao Souza Advogado: Noildo Gomes Do Nascimento (OAB:BA37150-A) Advogado: Priscila Correia Costa (OAB:BA52000-A) Apelado: Municipio De Santa Ines Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000057-53.2018.8.05.0221 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: GILMAR ALMEIDA GUSMAO SOUZA Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO (OAB:BA37150-A), PRISCILA CORREIA COSTA (OAB:BA52000-A) APELADO: MUNICIPIO DE SANTA INES Advogado(s): DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação (ID 68858957 – p. 250/255), interposta por GILMAR ALMEIDA GUSMÃO SOUZA, contra sentença (ID 68858950 – p. 236/240), prolatada pelo Juízo da Vara dos Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Com. da Comarca de Santa Inês, nos autos da Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer e Indenizatória nº 8000057-53.2018.8.05.0221, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE SANTA INÊS, ora apelado.
Adoto, como próprio, o Relatório contido na sentença (ID 68858950 – p. 236/240), que julgou improcedente o pedido formulado na exordial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito com resolução do mérito, condenando o autor ao pagamento de custas e honorário de sucumbência, fixados em 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 99, § 3º, do CPC).
Irresignado, o autor interpôs a Apelação (ID 68858957 – p. 250/255), em cujas razões reiterou, em essência, os argumentos já apresentados na petição inicial, de que é servidor concursado do Município requerido, na função de Motorista, desde 01/07/1998, tendo sido admitido com remuneração estipulada em dois salários-mínimos e acordo com o edital e assinatura na CTPS, aduzindo que o Município somente cumpriu com o contrato de trabalho por alguns meses, tendo reduzido seus vencimentos para o correspondente a um salário-mínimo, e que após reclamar administrativamente sem atenção da gestão pública, buscou a tutela jurisdicional para ver cumprido o que entende lhe ser devido como no edital, tendo o pleito sido julgado improcedente.
Sustenta que em seu contrato de trabalho constante da CTPS, a remuneração especificada não corresponde a um valor nominal e sim a descrição de que a remuneração equivalerá a 2 (dois) salários-mínimos, e que tal disposição somada a declaração posta nos autos evidencia que a correspondência do salário em dois salários-mínimos não é mera coincidência nem fruto de alguns cálculos do servidor, mas sim fato declarado capaz de gerar legítima expectativa de cumprimento e manutenção, nos termos alegados em sua peça exordial.
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido contido na inicial, condenando o Município a realizar a correção do vencimento base do autor, fixando em dois salários-mínimos, bem como a pagar a diferença retroativa e pagamento de indenização por dano moral, nos termos requeridos.
Recurso próprio, tempestivo.
Apelante albergado pela gratuidade de justiça.
Contrarrazões (ID 68858970 – p. 270/277), rechaçando as alegações do apelante, pugnando pelo não provimento do recurso, com manutenção da sentença em sua integralidade. É o Relatório.
Decido.
O recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, pois que o Apelo não se enquadra nas regras de admissibilidade recursal, já que as razões de impugnação estão inteiramente dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida, a qual sequer fora enfrentada.
A demanda originária versa sobre pretensão de retificação do vencimento do apelante, servidor público municipal efetivo, ocupante do cargo de motorista, que alegou ter remuneração inicialmente prevista em dois salários-mínimos no edital do concurso público, não tendo o patamar se mantido ao longo do tempo, o que consistiria em redutibilidade salarial indevida, violando, em tese, o princípio da legalidade e a força normativa do edital.
O Juízo a quo, ao analisar os autos de forma exauriente, constatou que a irredutibilidade salarial se refere ao seu valor nominal e não real, de sorte que não seria possível “reduzir o valor em si, não havendo garantia,
por outro lado, de que aquele sempre será atualizado rigorosamente de modo a se manter o poder de compra do salário inicial”, inviabilizando o pretendido direito.
Da análise dos autos, o que se constata, em verdade, é que o ora apelante recorre de forma genérica, repetindo os termos da peça de ingresso (ID 68857301 - p. 04/14), reproduzindo os mesmos argumentos e tópicos, na pretensão de uma nova apreciação, pugnando, ao fim, pela reforma da sentença para julgar procedente o pedido, sem rebater especificamente os fundamentos do comando sentencial, sem impugnar o quanto decidido pelo MM.
Juiz, abordando a mesma matéria fática e documentos idênticos, tudo devidamente apreciado quando da prolação da sentença.
Oportuna a colação de trecho da fundamentação emanada pelo douto Juiz, não impugnada pelo ora apelante, in verbis: “[…] A pretensão do requerente, em verdade, exigiria que o Poder Judiciário, por via transversa, promovesse a atualização real dos seus vencimentos, o que não encontra respaldo jurídico, por se tratar de decisão afeta à Administração Pública, inserida no mérito administrativo, envolvendo, ainda, a necessidade de edição de lei e questões financeiras e orçamentárias. […]” (ID 68858950 – p. 239) Não há, assim, qualquer impugnação aos fundamentos expostos pelo douto Juiz da causa, nos termos consignados na sentença, tendo o Magistrado sido cuidadoso ao apreciar as alegações autorais e a documentação juntada aos autos, concluindo que o requerente não faz jus à retificação vindicada, pretensão que é inclusive vedada pela jurisprudência do STF, que é clara ao vedar a alteração pelo Poder Judiciário na forma de composição salarial de servidor público, em respeito a preservação do valor nominal.
Desse modo, verifica-se que a parte apelante interpôs recurso dissociado das razões de decidir constantes na sentença, em confronto ao estabelecido no art. 1.010, incisos II e III, do CPC, a qual dispõe a necessidade de impugnação específica dos fundamentos de fato e de direito do decisum recorrido.
A peça recursal deve conter necessariamente os fundamentos de fato e de direito que venham a embasar o inconformismo do recorrente.
Assim, as razões do recurso devem conter argumentos de impugnação da decisão, deixando explícito o que o apelante realmente entende correto e explicando o porquê da necessidade e utilidade de ser reformada a decisão de primeiro grau.
Nessa esteira de raciocínio, o caso em exame espelha, portanto, flagrante violação ao princípio da dialeticidade, que exige que o recorrente apresente, em suas razões recursais, fundamentos suficientes para ensejar o pedido de reforma da decisão vergastada.
A conclusão é que os fundamentos da decisão recorrida permanecem incólumes, em razão da ausência de impugnação específica, o que deveria ter sido observado quando da interposição do recurso vertical.
A jurisprudência pátria, notadamente do Superior Tribunal de Justiça, vem aplicando veementemente o princípio da dialeticidade, de modo a afastar tal conduta que se revela incompatível com o exercício probo da função jurisdicional.
Acerca do indigitado princípio, colaciono os seguintes arestos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO GENÉRICO.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
AUSÊNCIA.
INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
APLICAÇÃO.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (TJBA, Apelação Cível nº 0553463-54.2015.8.05.0001, Relator: Des.
BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Publicado em: 28/01/2020) RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT JULGADA IMPROCEDENTE.
RAZÕES RECURSAIS TOTALMENTE DISSONANTES DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I – As razões do recurso de Apelação são totalmente dissonantes dos fundamentos da sentença, ou seja, a matéria impugnada no apelo em nenhum momento foi tratada pela decisão recorrida.
II – Não foram preenchidos os requisitos previstos no art. 1.010, incisos II e III, do CPC, bem como houve violação ao princípio da dialeticidade, pois os fundamentos recursais não condizem com os apresentados na sentença.
III – De acordo com o STJ, “o princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma do acórdão recorrido, trazendo à baila novas argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do ‘decisum’ que se pretende modificar, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos” (AgInt no REsp 1604259/SC).
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO (TJ-BA, Apelação Cível nº 0006687-20.2009.8.05.0274, Relatora: Desª.
CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO, Publicado em: 05/11/2019) Dessa forma, não havendo combate direto à fundamentação da sentença recorrida, impõe-se o não conhecimento do recurso, por inobservância ao princípio da dialeticidade, previsto no artigo 932, inciso III, Código de Processo Civil, pela manifesta inadmissibilidade (irregularidade formal).
Diante do exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO da Apelação.
Cumpridas as formalidades legais, determino, de plano, o imediato arquivamento e baixa dos autos.
Providências de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 10 de dezembro de 2024.
Des.
Jorge Barretto Relator -
13/12/2024 06:24
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 16:57
Não conhecido o recurso de GILMAR ALMEIDA GUSMAO SOUZA - CPF: *93.***.*30-53 (APELANTE)
-
06/09/2024 09:37
Conclusos #Não preenchido#
-
06/09/2024 09:37
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 09:16
Recebidos os autos
-
06/09/2024 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8006003-42.2024.8.05.0044
Joao Claudio Batista Lima
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Alana da Silva Botelho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/11/2024 15:45
Processo nº 8135959-85.2020.8.05.0001
Jucilene Ribeiro Brito de Carvalho
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Karina Adrielle Castro Gomes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/12/2020 16:39
Processo nº 0191399-62.2007.8.05.0001
Banco do Brasil SA
Sandoval Jesus da Silva
Advogado: Felipe Amaral Goncalves
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/11/2007 17:08
Processo nº 8001635-88.2024.8.05.0076
Casiton Santana dos Santos
Advogado: Jose Artur Fontes Pinto Cardoso
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/10/2024 14:28
Processo nº 8000057-53.2018.8.05.0221
Gilmar Almeida Gusmao Souza
Municipio de Santa Ines
Advogado: Neomar Rodrigues Dias Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/02/2018 09:55