TJBA - 8135959-85.2020.8.05.0001
1ª instância - 19Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 20:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2025 15:40
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/07/2025 12:35
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 09:07
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 20:32
Juntada de Petição de contra-razões
-
26/03/2025 18:37
Juntada de Petição de contra-razões
-
23/03/2025 19:43
Publicado Despacho em 20/03/2025.
-
23/03/2025 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 16:29
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 10/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 11:26
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 02:00
Decorrido prazo de JUCILENE RIBEIRO BRITO DE CARVALHO em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 02:00
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 16:57
Decorrido prazo de JUCILENE RIBEIRO BRITO DE CARVALHO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 13:02
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 12:49
Decorrido prazo de JUCILENE RIBEIRO BRITO DE CARVALHO em 11/12/2024 23:59.
-
20/01/2025 21:19
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 11/12/2024 23:59.
-
19/01/2025 16:07
Publicado Decisão em 19/11/2024.
-
19/01/2025 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
15/01/2025 18:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/12/2024 12:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8135959-85.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jucilene Ribeiro Brito De Carvalho Advogado: Karina Adrielle Castro Gomes (OAB:BA52890) Advogado: Wagner Leandro Assuncao Toledo (OAB:BA23041) Advogado: Ingrid De Oliveira Ferreira (OAB:BA50795) Reu: Hapvida Assistencia Medica Ltda Advogado: Igor Macedo Faco (OAB:CE16470) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Interessado: Companhia Docas Do Rio De Janeiro Interessado: Superintendência Do Desenvolvimento Da Amazonia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum Prof.
Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8135959-85.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JUCILENE RIBEIRO BRITO DE CARVALHO Advogado(s): KARINA ADRIELLE CASTRO GOMES (OAB:BA52890), WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO (OAB:BA23041), INGRID DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB:BA50795) REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): IGOR MACEDO FACO (OAB:CE16470), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES registrado(a) civilmente como NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada por JUCILENE RIBEIRO BRITO DE CARVALHO em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
Em síntese, diz a parte autora que foi diagnosticada com Adenocarcinoma de pulmão metastático EC IV (SNC, fígado e ossos) - CID 10 C34 – (DOC. 08) e, desde então, recebeu indicação da médica oncologista vinculada ao plano de saúde Requerido, a Dra.
Maria Paula Magalhães Sousa, de que deveria realizar tratamento com quimioterapia com Carboplatina, juntamente com Paclitaxel, tendo chegado a iniciar seus ciclos.
Detalha ter descoberto através da recomendação de vários médicos especialistas, que o tratamento ao qual vinha se submetendo não era o adequado para sua situação de saúde, precisando ser alterado com urgência para a terapia com inibidor de Tirosino-Kinase com Osimertinibe, medicamento conhecido comercialmente por TAGRISSO.
Pontua que a médica credenciada da empresa ré, a Dra.
Maria Paula Magalhães, simplesmente se recusa a prescrever o referido tratamento, pretendendo seguir com o primeiro tipo de tratamento, que, frise-se, se mostrou totalmente ineficaz à autora e lhe vem causando toxicidades limitantes, com a simples justificativa de que este novo tratamento é de alto custo e não integra as Diretrizes de Utilização (DUT) da Hapvida.
Pede a concessão de tutela de urgência antecipada, sem a oitiva da parte contrária, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil c/c o artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor, para o fim de determinar que a ré, HAPVIDA SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, imediatamente, forneça dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o tratamento quimioterápico com o medicamento inibidor de TirosinoKisane-Osimertinibe (Tagrisso), na dose de 80mg, de maneira MENSAL, conforme prescrição médica.
Ao final, pugna pela confirmação do pedido liminar, bem como, pela condenação da ré em R$50.000,00 (cinquenta mil) reais a título e danos morais e, à título de danos materiais, no valor de R$35.200,00 (trinta e cinco mil e duzentos reais).
Junta documentos.
Decisão de id. 83820037, concedeu a parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como deferiu o pedido liminar em sua totalidade.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação ao id. 87405267, sem preliminares, alegando, no mérito, em suma, a necessidade de evidência científica do medicamento de acordo com a observância às diretrizes de utilização da ANS; ausência de solicitação e por consequência ausência de negativa de fornecimento do tratamento de maneira administrativa; inexistência de dano moral indenizável; postulando a improcedência da ação.
Réplica ao id. 94054549.
Ao id. 197326662, a parte autora peticiona aduzindo a progressão da doença, bem como, solicitando o deferimento de novo tratamento com nova medicação.
Intimada, a requerida insurge-se contra o deferimento do novo tratamento alegando ser tratamento distinto do requerido em exordial, informando que não consente com alteração do pedido inicial.
Decisão de id. 210112796, deferiu o requerimento autoral e determinou à ré o fornecimento da nova medicação e consequente continuação do tratamento.
Ao id. 377347740 a ré comunica interposição de agravo de instrumento em face da decisão interlocutória de id. 377347740 que deferiu a continuação do tratamento com novo medicamento.
Decisão negando provimento ao agravo interposto pela demandada ao id. 381565988.
O feito seguiu a mesma toada, entre bloqueios, depósitos, alvarás e prestações de contas, e a Requerida interpôs novo Agravo, tombado sob o nº. 8014043-82.2023.8.05.0000, contra a Decisão ao Id. 368939817.
Petição autoral, id. 398755449, informar nova alteração no tratamento autoral com retorno ao uso do primeiro medicamento solicitado, popularmente conhecido como Tagrisso.
Peça de id. 399115922, peticionada pela demandada, pugna pela a intimação da parte Autora para comprovar a utilização do valor remanescente, acostando planilha dos valores bloqueados.
Ao id. 403361474, parte autora manifestou-se alegando a inexistência de valor remanescente e acostando aos autos notas fiscais do tratamento que vem realizando.
Decisão ao Id. 419352486, revogando a ordem restritiva em relação à COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO e determinando novo bloqueio judicial, além de expedição de alvará, reforçando a necessidade da prestação de contas.
Certidão ao Id. 419581507, compilando todos os depósitos, bloqueios e levantamentos.
Decisão de id. 449213321, chama o feito à ordem para a determinar a intimação da Autora, para que apresente a prestação de contas de todos os valores levantados até então, com os respectivos comprovantes e planilha descritiva de cada levantamento e pagamento.
A parte autora manifesta-se ao id. 453784024 acostando planilha solicitada.
Novo pedido de penhora ao id. 468738763.
Determinação de bloqueio do id. 470210292.
Comunicação de agravo pela requerida ao id. 474426742.
Recurso com efeito suspensivo negado consoante id. 476869869.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o que precisa ser relatado.
Passo ao julgamento do feito, observando que inexistem questões preliminares.
Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, I, do CPC.
No mérito, a controvérsia central dos autos reside na análise da legitimidade da negativa de cobertura do medicamento popularmente conhecido como TAGRISSO pela ré, bem como na verificação da ocorrência dos danos morais alegados.
Início a fundamentação da presente sentença dirimindo a questão acerca da possibilidade de substituição do fármaco durante o processo, desde que esteja sendo utilizado para tratamento da mesma enfermidade.
A parte requerida insurgiu-se muitas vezes acerca do deferimento do novo tratamento alegando ser tratamento distinto do requerido em exordial, informando que não consente com alteração do pedido inicial.
Quanto a essa questão, é de ser dito de pronto que a substituição ou complemento de um medicamento previamente determinado em título executivo judicial não configura inovação no pedido ou na causa de pedir.
Trata-se, antes, de uma adequação necessária ao tratamento, considerando alterações na prescrição médica realizadas em razão da evolução do quadro clínico do paciente.
Essa substituição, antes de mais nada, quando vinculada à mesma enfermidade, representa uma medida excepcional justificada pela necessidade de garantir a eficácia do tratamento e preservar a dignidade do indivíduo.
Nesse sentido, veja-se a jurisprudência, inclusive do STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – TUTELA DE URGÊNCIA – PEDIDO DE COMPLEMENTO DA TUTELA PARA CONCESSÃO DE MEDICAMENTO DIVERSO, APÓS CITAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DO RÉU – ALEGAÇÕES DE QUE O FÁRMACO NÃO ESTÁ NO ROL DA ANS, QUE NÃO HÁ PREVISÃO NO CONTRATO PARA CONCESSÃO DE MEDICAMENTO OFF LABEL E USO EM HOME CARE – RECURSO NÃO CONHECIDO NESTES PONTOS – INOVAÇÃO RECURSAL – MÉRITO – ALEGADA ALTERAÇÃO DOS LIMITES OBJETIVOS DA LIDE – NÃO VERIFICA – POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO OU COMPLEMENTO DE REMÉDIO – DIREITO À VIDA E À SAÚDE – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. - O recurso deve devolver ao tribunal questões suscitadas e discutidas no processo, não podendo ser conhecido o agravo de instrumento que se fundamenta em pretensão não suscitada em primeiro grau de jurisdição, promovendo inovação em sede recursal.
Diante da ocorrência de inovação recursal, o recurso de agravo de instrumento não merece ser conhecido quanto à alegação de que o fármaco não está no rol da ans, que não há previsão no contrato para concessão de medicamento off label e uso em home care - É possível a complementação da tutela de urgência anteriormente concedida, quando evidenciado que o médico que assiste o autor/agravado recomendou a urgência de medicamento diverso daquele inicialmente pleiteado, sem que ocorra alteração dos limites objetivos da lide.
O pedido está devidamente delimitado, e consiste no tratamento integral da doença descrita na petição inicial do autor/agravado, de acordo com as indicações dos médicos que o acompanham.
Se durante o transcorrer do processo existe novo medicamente do qual necessita para tratamento da doença indicada na inicial, e que também é responsável o réu pelo ser fornecimento, nada o impede que atualize o pedido de tutela de urgência capaz de assegurar o bem da vida por ele pretendido - Recurso parcialmente conhecido, e na parte conhecida, improvido.
Decisão mantida.(TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1418026-22.2021.8.12.0000 Campo Grande, Relator: Des.
Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 29/11/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/12/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUBSTITUIÇÃO DO MEDICAMENTO ANTERIORMENTE ESTABELECIDO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, POR OUTRO MEDICAMENTO, EM RAZÃO DA ALTERAÇÃO DA PRESCRIÇÃO MÉDICA.
POSSIBILIDADE.
O Superior Tribunal de Justiça já asseverou que a substituição ou complemento do fármaco inicialmente pleiteado, após a prolação da sentença, não configura inovação do pedido ou da causa de pedir, mas mera adequação do tratamento para a cura da enfermidade do paciente.
Restou assentado também que a substituição do fármaco, em razão da mesma enfermidade, trata-se de situação excepcionalíssima de relativização da coisa julgada, ante a garantia do direito constitucional à saúde.
Decisão mantida.
Recurso não provido.(TJ-SP - AI: 30044864520218260000 SP 3004486-45.2021.8.26.0000, Relator: Camargo Pereira, Data de Julgamento: 17/09/2021, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/09/2021) “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO OS.
DIREITO À SAÚDE.
SUBSTITUIÇÃO DO FÁRMACO.
MESMA ENFERMIDADE.
ADEQUAÇÃO AO TRATAMENTO.
RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA.
SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA.
POSSIBILIDADE. 1.
O ST J tem entendimento no sentido de que, "considerando o bem jurídico pleiteado no presente caso, - garantia do direito constitucional à saúde (art. 196 da C F/88)-, bem como os princípios da celeridade processual e instrumentalidade das formas, não há que falar em ofensa à coisa julgada quando a parte autora pleiteia a substituição ou complemento de fármaco diverso do descrito na exordial, desde que relativo à mesma enfermidade, para fins de mera adequação do tratamento.
O ra, o objetivo da ação é o tratamento médico necessário para cessar a enfermidade da qual está acometido o paciente, razão pela qual não se mostra razoável compelir a parte autora a ajuizar uma nova ação a cada mudança de prescrição médica" (AR Esp 911.992/RJ, Relator Ministro GUR GEL D E FAR IA, Primeira Turma, D Je 31.8.2018). 2.
Admite-se a relativização da coisa julgada em situações excepcionalíssimas nas quais a segurança jurídica tiver que ceder em favor de outros princípios ou valores mais importantes, como o direito à saúde, hipótese dos autos. 3.
Recurso Especial não provido.” (R Esp nº 1795761/SE, Rel.
Min.Herman Benjamin, publicado em 3 0 . 5 . 1 9 ).
Superada essa questão, fixo que a relação contratual entre as partes caracteriza-se inequivocamente como uma relação de consumo, regulada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Este diploma normativo, ao tratar das obrigações dos fornecedores de bens e serviços, veda práticas abusivas (art. 6º, IV, e art. 51, IV) e resguarda a dignidade e saúde do consumidor.
Assim, passando em revista o conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se de forma inequívoca que: a) A autora é portadora de Adenocarcinoma de pulmão metastático EC IV (SNC, fígado e ossos) - CID 10 C34 recebendo indicação da médica oncologista, vinculada à Requerida, de tratamento inicial com quimioterapia com Carboplatina e Paclitaxel; b) Após submetida à quimioterapia com Paclitaxel e Carboplatina, percebeu-se, após dois ciclos do tratamento, uma mutação na enfermidade, tendo sido recomendado, por vários médicos especialistas, que a terapêutica ao qual vinha se submetendo não era a adequada para sua situação de saúde, precisando ser alterada com urgência para a terapia de uso de inibidor Tirosino-Kinase com Osimertinibe, conhecido comercialmente por TAGRISSO; c) Após ciclo inicial de tratamento, apresentou progressão da doença necessitando de alteração medicamentosa; d) Três médicos oncologistas prescrevem o medicamento TAGRISSO; e) Estudos científicos demonstram que o medicamento pode aumentar a sobrevida do paciente em casos análogos ao da autora.
Ora, a negativa da Ré, ao excluir a cobertura de um tratamento essencial para a sobrevivência da Autora, constitui prática abusiva, principalmente em razão do diagnóstico de câncer em estágio avançado, sendo esse um direito fundamental assegurado pela Constituição Federal no art. 6º e pelo CDC.
O art. 6º, IV, do CDC garante ao consumidor a proteção contra práticas abusivas. É entendimento pacificado do STJ que a recusa de cobertura para tratamento de doença grave, mesmo quando o tratamento não conste no rol de procedimentos da ANS, deve ser analisada com cautela, sendo irrelevante, no caso de tratamento de câncer, a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS, não excluindo a possibilidade de procedimentos não listados, desde que haja prescrição médica fundamentada.
Vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
CÂNCER.
TRATAMENTO.
COBERTURA.
NATUREZA DO ROL DA ANS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDICAMENTO.
CUSTEIO.
POSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Para a jurisprudência do STJ, em caso de tratamento oncológico, há apenas uma diretriz na resolução normativa da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS para o custeio de medicamentos, motivo pelo qual é irrelevante a discussão da natureza taxativa ou exemplificativa do rol de procedimentos da mencionada agência reguladora.
Precedentes. 2.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, os planos de saúde possuem o dever de cobertura de antineoplásicos orais utilizados em tratamento contra o câncer, independentemente do uso off label.Precedentes.2.1.
O Tribunal de origem determinou o custeio, pelo plano de saúde, do antineoplásico necessário ao tratamento, conforme a prescrição médica, sendo irrelevante a utilização off label, o que não destoa do entendimento desta Corte Superior. 3.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2544252 PB 2021/0403440-1, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 13/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE EM TRATAMENTO DE CÂNCER.
RECUSA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO.
ABUSIVIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO PELA CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL INDENIZÁVEL.
SÚMULAS 7 E 83/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é irrelevante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa.Precedentes. 2.
Consoante a jurisprudência do STJ, "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário" (AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2094630 RJ 2022/0087544-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 29/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DO PROCEDIMENTO DENOMINADO HIFU (HIGH INTENSITY FOCUSED ULTRASOUND OU ULTRASSONOGRAFIA FOCADA DE ALTA INTENSIDADE).
ABUSIVIDADE.
TRATAMENTO ONCOLÓGICO.
ACÓRDÃO CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 83/STJ. 1 Compete ao profissional habilitado indicar a opção adequada para o tratamento da doença que acomete seu paciente, não incumbindo à seguradora discutir o procedimento, mas custear as despesas de acordo com a melhor técnica. 2.
Na hipótese de procedimento para o tratamento de câncer, a ausência de previsão no rol da ANS não afasta do plano de saúde a obrigação de custear o referido tratamento, nos termos recomendados pelo médico, com vistas à preservação da saúde do beneficiário se a doença é coberta contratualmente.
Súmula n. 83/STJ.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2420809 SC 2023/0268058-5, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 11/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2024) O tratamento do câncer com TAGRISSO, embora não conste no rol, é amplamente reconhecido pela comunidade científica e tem sido aprovado em casos semelhantes, com base na eficácia demonstrada em estudos e na indicação médica.
Assim, havendo prescrição fundamentada para doença grave, o plano de saúde deve custear o tratamento, não sendo permitido limitar a cobertura de forma arbitrária e em prejuízo do consumidor.
Com efeito, o art. 51, IV, do CDC estabelece que são nulas as cláusulas contratuais que impliquem renúncia aos direitos fundamentais do consumidor.
A negativa do custeio de um medicamento essencial para a sobrevivência da Autora, quando este foi prescrito por profissional capacitado e embasado em evidências científicas, caracteriza a violação de um direito básico à saúde e à vida.
Nesse passo, o Código Civil, ao definir a função social dos contratos e o princípio da boa-fé objetiva (arts. 421 e 422), impõe às partes contratantes o dever de preservar a finalidade do contrato e respeitar os interesses legítimos da outra parte.
O contrato de assistência médica tem, como função social, garantir o acesso do beneficiário aos cuidados de saúde essenciais.
No caso dos autos, o contrato de plano de saúde celebrado entre as partes tem como objeto a proteção à saúde da Autora.
A negativa de custeio de tratamento essencial compromete não só a saúde da Autora, mas também a função social do contrato e a boa-fé objetiva, desvirtuando sua finalidade.
Mais ainda, conforme já registrado supra, a Constituição Federal assegura o direito à saúde como direito fundamental, determinando, no art. 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado e das instituições privadas que prestam serviço de assistência à saúde.
Esse direito inclui o fornecimento de tratamentos médicos essenciais, principalmente em casos de doenças graves como o câncer.
O argumento da Ré de que o medicamento é experimental não se sustenta diante do imperativo constitucional de proteção à vida.
A prescrição médica, fundamentada em diagnóstico e prognóstico, legitima a necessidade do tratamento, e cabe à operadora garantir o acesso a tal medicamento, sob pena de comprometer o direito à saúde.
Impende consignar ainda que a Ré descumpriu reiteradamente a ordem liminar, o que justificou a adoção de medidas coercitivas por parte do Juízo, conforme disposto nos arts. 297 e 536 do CPC.
O bloqueio de valores via Sisbajud foi uma medida necessária para garantir o cumprimento da decisão judicial e a efetividade da prestação jurisdicional.
Ainda, embora a ré tenha reiterado o argumento acerca de que o medicamento inibidor de Tirosino-Kinase com Osimertinibe, conhecido comercialmente como Tagrisso, não se encontra disposto no rol de procedimentos da ANS, razão pela qual não poderia ser compelida a fornecê-lo, há de ser consagrar que tal tese, no entanto, já foi rechaçada.
Isso porque, o rol da ANS é meramente exemplificativo, como já decidido pelo STJ (AgInt no AREsp: 1185690 SP 2017/0257117-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/03/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2019), cabendo ao profissional de medicina, sob sua responsabilidade e em razão de sua qualificação profissional, indicar o procedimento e tratamento adequado para a superação de enfermidade determinante ou fundante da demanda processual.
Ademais, a medicação mencionada já foi liberada pela ANVISA, através de Resolução 927/2018, de sorte que não cabe a Operada de Plano de Saúde, impedir a melhor terapêutica para o paciente, quando há relatórios médicos indicando qual seria o melhor tratamento para o caso concreto da paciente.
Ainda, há de se pontuar que não cabe ao plano de saúde fazer restrições quanto ao tipo de tratamento necessário à cura da enfermidade, nem mesmo valendo-se do argumento de ser uso off label, pois somente a equipe médica do caso concreto é quem, com base nos exames, estudos, progressão da doença, etc., pode definir o melhor procedimento.
Inclusive, é entendimento firmado pelo STJ que o uso off label não afeta o dever de fornecimento, pois é o profissional médico quem decide o tratamento adequada para o paciente, independente de estar ou não previsto na bula do medicamento: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
CONCLUSÃO NO SENTIDO DE SER INDICAÇÃO DE TRATAMENTO OFF-LABEL.
SÚMULA 7/STJ.
FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO OFF-LABEL.
CABIMENTO DO FORNECIMENTO DA MEDICAÇÃO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O aresto estadual entendeu que a indicação dos remédios receitados configurou uso off-label.
Aplicação da Súmula 7/STJ. 2.
O fato de os fármacos em questão - Avastin (Bevacizumabe) e Temodal (Temozolomida) - configurarem uso off-label, em nada afeta o dever de fornecimento, pois "quem decide se a situação concreta de enfermidade do paciente está adequada ao tratamento conforme as indicações da bula/manual da ANVISA daquele específico remédio é o profissional médico.
Autorizar que a operadora negue a cobertura de tratamento sob a justificativa de que a doença do paciente não está contida nas indicações da bula representa inegável ingerência na ciência médica, em odioso e inaceitável prejuízo do paciente enfermo" (REsp n. 1.769.557/CE, Relatora a Ministra Nancy Andrigui, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018). 3.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.712.163/SP e o REsp 1.726.563/SP (Rel.
Ministro Moura Ribeiro, DJe 26/11/2018), representativos de controvérsia, firmou a tese repetitiva (Tema n. 990) segundo a qual "as operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA".
Porém, no caso concreto, não se trata de medicamento não registrado na autarquia, e sim de uso e indicação off-label, conforme consta no acórdão recorrido.
Destarte, é aplicável ao caso o enunciado da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1677613 SP 2020/0057909-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 28/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2020) Portanto, havendo recomendação médica para a utilização de determinados fármacos, a fim de se preservar a vida e a saúde integral da paciente, não pode a operadora estabelecer restrições e buscar decidir, como bem quer, qual o procedimento adequado, pois tal conduta acabaria por pôr em risco o próprio objeto do contrato, ainda que se alegue ausência de previsão no contrato celebrado para os procedimentos requeridos pelo consumidor.
No que se refere ao dever de indenizar pelos danos morais, a resistência à pretensão e o descumprimento da liminar deferida impuseram à Autora, uma pessoa idosa acometida de doença grave, um desgaste desnecessário para o reconhecimento do seu direito, o que configura abusividade e enseja indenização por danos morais.
A indevida negativa de cobertura dos medicamentos em questão ultrapassa o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, caracterizando efetiva violação aos direitos da personalidade da autora, agravada pelo reiterado descumprimento da ordem judicial ao longo de todo o processo para somente após quase um ano de desgaste, simplesmente fazer o que deveria ter feito desde que proferida a decisão liminar.
Há entendimento jurisprudencial neste sentido em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
QUIMIOTERAPIA PARA TRATAMETNO DE CÂNCER DE MAMA.
DEMORA NA AUTORIZAÇÃO DO TRATAMENTO.
URGÊNCIA COMPROVADA.
AUTORIZAÇÃO NO PRAZO MÁXIMO DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS.
DANO MORAL CONFIGURADO.QUANTUM INDENIZATÓRIO. - Nos termos dos artigos 12, V, c e 35-C, I da Lei nº 9.656/98 c/c artigo 3º, XIV da RN259 ANS os procedimentos de urgência e emergência devem ser autorizados no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas - Nos termos da jurisprudência do STJ, Configura dano moral a negativa de cobertura, por parte dos planos de saúde, de fornecimento de medicação/tratamento comprovadamente urgentes - No caso concreto, excede aos meros aborrecimentos cotidianos e, portanto, configura dano moral indenizável a angústia incutida na beneficiária de plano de saúde face ao potencial retardo ao início de seu tratamento médico contra um câncer de mama em estágio avançado, comprovadamente urgente - No arbitramento da indenização por danos morais compete ao julgador, segundo seu prudente arbítrio, estipular equitativamente o valor devido à luz das circunstâncias do caso concreto, obedecendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MG - Apelação Cível: 51016072720218130024, Relator: Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 04/09/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2024) APELAÇÃO.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CÂNCER DE PRÓSTATA.
METASTÁSE.
TERAPIA RADIOISOTÓPICA COM PSMA-LU177.
RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM.
MINORAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A parte autora é portadora de neoplasia maligna de próstata EC IV metastática para ossos e linfonodos, resistente à castração, submetido a bloqueio androgênio com degarelix, enzalutamida, zoladex e mais recentemente em quimioterapia paliativa com docetaxel por 6 (seis) ciclos, com evidências de progressão linfonodal importantes, além de perda de performance clínica do paciente.
Diante do quadro clínico grave, lhe fora recomendada pelos médicos assistentes terapia radioisotópica com PSMA-LU177, mas a parte ré recusou o fornecimento do tratamento. 2.
As operadoras de plano de saúde têm o dever de cobertura de fármacos e/ou terapias utilizadas para tratamento contra o câncer, sendo irrelevante analisar a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS.
Precedentes do colendo STJ. 3.
Diante da precariedade e possibilidade de agravamento do quadro clínico do paciente, e constatada a inexistência de dúvida jurídica razoável, resta caracterizado o abalo moral decorrente da recusa indevida da cobertura do tratamento radiofármaco que enseja indenização. 4.
Quantum indenizatório minorado para R$ 5.000,00, em consonância com os critérios de razoabilidade, proporcionalidade, extensão do dano e capacidade econômica da vítima/ofensor. 5.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJ-DF 07084351020248070001 1906113, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 14/08/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/08/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA NO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO ORAL PARA USO DOMICILIAR.
BRENTUXIMABE VEDOTINA (ADCETRIS).
COBERTURA MÍNIMA OBRIGATÓRIA.
EXPRESSA PREVISÃO LEGAL.
ABUSIVIDADE DA CONDUTA.
ROL DA ANS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDICAMENTO OFF-LABEL RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM R$ 10.000,00.
MODICIDADE DA QUANTIA.
JUROS DE MORA.
DATA DA CITAÇÃO.
APELO IMPROVIDO. 1.
Hipótese em que o laudo elaborado por médico assistente recomenda a quimioterapia, com uso de medicamento antineoplásico oral em ambiente domiciliar.
Brentuximabe Vedotina (Adcetris); 2.
Nesses casos, revela-se ilegal a conduta da operadora do plano de saúde de se negar a fornecer o medicamento prescrito pelo médico assistente, ainda que ministrado em ambiente domiciliar.
Inteligência da combinação dos artigos 10, VI e 12, I ‘c’ e II, ‘g’, ambos da Lei nº 9.656/98.
Precedentes do STJ; 3.
A natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é irrelevante quando se trata de medicamentos antineoplásicos, pois para eles há apenas uma diretriz na resolução normativa.
Precedentes do STJ; 4.
Constitui dever legal da operadora de plano de saúde ofertar fármaco antineoplásico oral registrado na Anvisa, ainda que se trate de medicamento off-label.
Precedentes do STJ; 5.
A negativa injustificada de tratamento de saúde quando o segurado esteja acometido de grave doença é situação capaz de gerar danos de ordem moral por agravar a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito.
Precedentes do STJ; 6.
Razoabilidade, proporcionalidade e modicidade do quantum fixado no primeiro grau em R$ 10.000,00 (dez mil reais); 7.
O termo inicial dos juros de mora na indenização por danos morais decorrente de recusa ilegal de cobertura de plano de saúde é a data da citação da operadora; 8.
Apelo improvido. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0022956-75.2020.8.17.2001, Relator: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 21/11/2023, Gabinete do Des.
Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes) Cabe, ainda, ressaltar que a responsabilidade civil do fornecedor pode resultar tanto do inadimplemento da relação contratual como da existência de relação extracontratual, sendo possível a acumulação das indenizações pelo dano material, moral e estético, ainda que decorrentes do mesmo fato, devendo observar que o inadimplemento contratual, por si só, acarreta tão somente prejuízos materiais, mas não gera dano moral indenizável, caracterizando-se este apenas quando o inadimplemento gerar considerável abalo psíquico ao consumidor.
Os elementos identificadores e que geram a responsabilidade civil do fornecedor são, portanto, o vício (ou defeito) no produto ou serviço, o dano e o nexo de causalidade, bem como a culpa quando exigida.
Para obter a indenização, o consumidor precisa demonstrar a existência do vício ou defeito e do dano, salvo quando invertido o ônus da prova, incumbindo ao fornecedor a prova de alguma das causas excludentes do nexo de causalidade.
Nesse sentido, observo que, no caso dos autos, a parte autora desembolsou a quantia de R$35.200,00 (trinta e cinco mil e duzentos reais), para a compra da medicação que iniciou seu tratamento, em virtude da negativa da ré em custear tal medicação, o que pode ser comprovado através de nota fiscal acostada ao id.83801223, quantia essa que deve ser ressarcida.
Não se olvide que o comportamento da Ré aumentou a insegurança da autora, elevando o seu sofrimento em um momento crítico, o que agrava os efeitos do dano moral e justifica a aplicação de medidas coercitivas mais severas para garantir a efetividade da sentença.
A indenização por dano moral, pacificamente aceita pela doutrina e pela jurisprudência pátria, quando alguém traz prejuízo à imagem, à intimidade ou a personalidade de outrem, e também como compensação pelo sofrimento físico e espiritual, em virtude de ato injusto, encontra esteio no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e no artigo 186 do Código Civil.
O prejuízo à autora presume-se pelo só fato da negativa da assistência à saúde contratada junto à acionada.
Diante da fundamentação acima exposta e de tudo quanto posto neste decisum, constata-se que a acionada causou danos de natureza moral à acionante.
Nesse diapasão, sabe-se que não há uma regra objetiva no que refere à fixação do valor da indenização, visto que ela não está adstrita a um mero cálculo matemático.
Deve ser considerada a sua dupla finalidade: punitiva e compensatória, isto é, deve o valor servir como castigo ao ofensor como forma de evitar que novas situações semelhantes voltem a ocorrer, como também deve representar para a vítima uma satisfação psicológica, capaz de apaziguar o sofrimento impingido.
Com base nisso, se faz razoável fixar a indenização pelos danos extrapatrimoniais em R$10.000,00 (dez mil reais).
Diante de todo o exposto, julgo o feito parcialmente procedente, na forma do inciso I do art. 487 do CPC, para: a)Confirmar a antecipação de tutela, determinando que a Ré, Hapvida Assistência Médica S.A., siga autorizando ou custeie integralmente o tratamento da Autora com Tirosino-Kinase com Osimertinibe, conhecido comercialmente como Tagrisso, conforme prescrito por sua médica assistente, devendo financiar/autorizar todas as sessões necessárias enquanto houver prescrição médica específica para a condição da Autora, sem entraves. b)Aplicar multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o caso de novo descumprimento, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a princípio, visando garantir a efetividade da ordem judicial e a proteção da saúde da Autora. c)Condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos materiais, a título de reembolso, no valor de R$35.200,00 (trinta e cinco mil e duzentos reais), cuja quantia deverá ser atualizada desde a data do desembolso pelo INPC e acrescida de juros de 1% na forma simples desde a citação; d)Condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), em razão do sofrimento e angústia causados à Autora pelo descumprimento das ordens judiciais e pela negativa injustificada de cobertura de tratamento essencial.
O valor da indenização por danos morais será atualizado monetariamente desde a data da sentença, conforme a Súmula 362 do STJ, aplicando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), em consonância com o artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, alterado pela Lei nº 14.905/2024.
Os juros moratórios incidirão a partir da citação, conforme o artigo 405 do Código Civil e a Súmula 426 do STJ, à taxa legal correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), conforme o artigo 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. e)Condenar a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, oportunamente arquive-se e dê-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 16 de dezembro de 2024.
Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito -
16/12/2024 08:40
Julgado procedente em parte o pedido
-
12/12/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 20:25
Publicado Despacho em 06/12/2024.
-
09/12/2024 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 06:45
Conclusos para julgamento
-
04/12/2024 06:44
Juntada de Alvará
-
04/12/2024 06:44
Juntada de Alvará
-
03/12/2024 09:29
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 16:07
Expedição de despacho.
-
28/11/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 08:37
Expedido alvará de levantamento
-
26/11/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 09:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2024 16:35
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2024 16:00
Mandado devolvido Positivamente
-
31/10/2024 13:54
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 20:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/10/2024 11:45
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
18/10/2024 16:38
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 01:07
Mandado devolvido Positivamente
-
26/07/2024 10:01
Expedição de Mandado.
-
26/07/2024 09:50
Expedição de Ofício.
-
26/07/2024 09:41
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 02:37
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 18/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 05:49
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
28/06/2024 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
27/06/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 16:13
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 01:08
Mandado devolvido Positivamente
-
17/02/2024 22:11
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 16/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 23:04
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 29/05/2023 23:59.
-
24/01/2024 05:14
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 08/05/2023 23:59.
-
23/01/2024 14:01
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/01/2024 13:51
Expedição de Ofício.
-
23/01/2024 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/01/2024 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/01/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 22:47
Decorrido prazo de JUCILENE RIBEIRO BRITO DE CARVALHO em 05/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 22:47
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 05/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 20:28
Decorrido prazo de JUCILENE RIBEIRO BRITO DE CARVALHO em 06/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 20:28
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 06/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/01/2024 13:44
Juntada de Alvará
-
17/01/2024 13:43
Juntada de Alvará
-
17/01/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
31/12/2023 02:00
Publicado Despacho em 19/12/2023.
-
31/12/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
-
28/12/2023 23:44
Publicado Despacho em 13/11/2023.
-
28/12/2023 23:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
-
19/12/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/12/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 11:38
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 09:22
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 19:25
Publicado Despacho em 10/11/2023.
-
11/11/2023 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
-
10/11/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 13:52
Desentranhado o documento
-
10/11/2023 13:52
Desentranhado o documento
-
10/11/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/11/2023 07:24
Juntada de Alvará
-
10/11/2023 07:23
Juntada de Alvará
-
09/11/2023 17:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/11/2023 11:11
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2023 10:59
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/11/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 16:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/10/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 11:14
Publicado Ato Ordinatório em 27/04/2023.
-
08/09/2023 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
23/08/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2023 13:21
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
19/08/2023 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
-
16/08/2023 08:04
Decorrido prazo de JUCILENE RIBEIRO BRITO DE CARVALHO em 07/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 01:48
Publicado Despacho em 28/07/2023.
-
16/08/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
09/08/2023 12:47
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/07/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 01:19
Mandado devolvido Negativamente
-
18/07/2023 01:30
Mandado devolvido Negativamente
-
16/07/2023 05:19
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 10/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 05:00
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 03/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 01:21
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 19/06/2023 23:59.
-
25/06/2023 03:45
Decorrido prazo de JUCILENE RIBEIRO BRITO DE CARVALHO em 01/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 13:20
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 14:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/06/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 03:17
Publicado Despacho em 15/06/2023.
-
16/06/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/06/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 08:08
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
-
14/06/2023 01:26
Mandado devolvido Negativamente
-
14/06/2023 01:11
Mandado devolvido Positivamente
-
12/06/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 11:19
Publicado Despacho em 06/06/2023.
-
07/06/2023 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 10:01
Conclusos para despacho
-
03/06/2023 12:55
Expedição de carta via ar digital.
-
03/06/2023 12:33
Expedição de Mandado.
-
03/06/2023 12:28
Expedição de Mandado.
-
03/06/2023 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/06/2023 12:14
Expedição de Ofício.
-
03/06/2023 12:10
Juntada de Certidão
-
03/06/2023 12:08
Desentranhado o documento
-
03/06/2023 12:08
Cancelada a movimentação processual
-
03/06/2023 12:07
Desentranhado o documento
-
03/06/2023 12:07
Cancelada a movimentação processual
-
03/06/2023 12:07
Desentranhado o documento
-
03/06/2023 12:07
Cancelada a movimentação processual
-
03/06/2023 03:48
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 22:48
Publicado Despacho em 24/05/2023.
-
02/06/2023 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 22:45
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2023.
-
02/06/2023 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 19:07
Expedição de Informações.
-
01/06/2023 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/05/2023 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/05/2023 15:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/05/2023 17:07
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/05/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/05/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 01:32
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 21/03/2023 23:59.
-
08/05/2023 15:00
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/04/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/04/2023 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/04/2023 17:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/04/2023 18:26
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2023.
-
20/04/2023 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 11:45
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 06:39
Conclusos para julgamento
-
04/04/2023 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/04/2023 06:38
Juntada de Alvará
-
04/04/2023 06:37
Juntada de Alvará
-
03/04/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
01/04/2023 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/03/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 10:44
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/03/2023 07:54
Juntada de Alvará
-
10/03/2023 07:52
Juntada de Alvará
-
09/03/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/03/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 12:10
Juntada de Outros documentos
-
02/03/2023 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/02/2023 18:15
Concedida em parte a Medida Liminar
-
23/02/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 02:18
Decorrido prazo de JUCILENE RIBEIRO BRITO DE CARVALHO em 16/12/2022 23:59.
-
26/01/2023 02:18
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 16/12/2022 23:59.
-
16/01/2023 05:33
Decorrido prazo de JUCILENE RIBEIRO BRITO DE CARVALHO em 06/12/2022 23:59.
-
16/01/2023 05:33
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 06/12/2022 23:59.
-
08/01/2023 23:50
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
08/01/2023 23:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2023
-
02/01/2023 01:37
Publicado Despacho em 16/11/2022.
-
02/01/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2023
-
05/12/2022 10:44
Juntada de Alvará
-
05/12/2022 10:43
Juntada de Alvará
-
30/11/2022 14:16
Conclusos para julgamento
-
16/11/2022 08:34
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 08:22
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2022 08:50
Conclusos para decisão
-
01/11/2022 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/10/2022 15:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/10/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 21:01
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 03/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 21:01
Decorrido prazo de JUCILENE RIBEIRO BRITO DE CARVALHO em 03/10/2022 23:59.
-
26/09/2022 11:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/09/2022 09:52
Publicado Despacho em 09/09/2022.
-
10/09/2022 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
-
08/09/2022 08:58
Conclusos para julgamento
-
08/09/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/09/2022 08:56
Juntada de Alvará
-
08/09/2022 08:55
Juntada de Alvará
-
30/08/2022 12:59
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/08/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 06:51
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 17/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 06:51
Decorrido prazo de JUCILENE RIBEIRO BRITO DE CARVALHO em 17/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 17:32
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 10:20
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 29/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 09:36
Juntada de Alvará
-
29/07/2022 09:36
Juntada de Alvará
-
28/07/2022 12:18
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2022 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/07/2022 13:57
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/07/2022 13:49
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2022 11:26
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/07/2022 13:33
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2022 03:33
Publicado Despacho em 22/07/2022.
-
24/07/2022 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2022
-
21/07/2022 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/07/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 09:30
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2022 14:15
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 18:14
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 14:52
Publicado Decisão em 30/06/2022.
-
01/07/2022 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
29/06/2022 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/06/2022 15:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/06/2022 08:57
Decorrido prazo de JUCILENE RIBEIRO BRITO DE CARVALHO em 07/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 08:57
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 07/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 15:15
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 04:37
Publicado Despacho em 23/05/2022.
-
24/05/2022 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
23/05/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/05/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 19:17
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 15:21
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 05:33
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 25/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 05:33
Decorrido prazo de JUCILENE RIBEIRO BRITO DE CARVALHO em 25/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/04/2022 07:07
Juntada de Alvará
-
18/04/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 11:55
Juntada de Certidão
-
16/04/2022 18:06
Publicado Despacho em 11/04/2022.
-
16/04/2022 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2022
-
08/04/2022 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/04/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 04:12
Decorrido prazo de JUCILENE RIBEIRO BRITO DE CARVALHO em 18/03/2022 23:59.
-
21/03/2022 04:12
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 18/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 22:31
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/03/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 00:35
Publicado Despacho em 21/02/2022.
-
04/03/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
21/02/2022 07:57
Juntada de Alvará
-
18/02/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/02/2022 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 00:47
Decorrido prazo de JUCILENE RIBEIRO BRITO DE CARVALHO em 27/01/2022 23:59.
-
31/01/2022 00:47
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 27/01/2022 23:59.
-
27/01/2022 05:18
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 24/01/2022 23:59.
-
27/01/2022 05:18
Decorrido prazo de JUCILENE RIBEIRO BRITO DE CARVALHO em 24/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 11:21
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2022 12:34
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2021 16:47
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 19:49
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2021 12:35
Juntada de Alvará
-
03/12/2021 00:00
Ato ordinatório praticado: Alvará Eletrônico Assinado em 03/12/2021
-
02/12/2021 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
02/12/2021 12:36
Publicado Despacho em 01/12/2021.
-
02/12/2021 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
01/12/2021 10:00
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 00:00
Ato ordinatório praticado: Alvará Eletrônico Expedido Pendente de Assinatura em 01/12/2021
-
30/11/2021 17:52
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/11/2021 14:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/11/2021 02:29
Publicado Despacho em 26/11/2021.
-
27/11/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2021
-
25/11/2021 10:07
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 20:36
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/11/2021 20:14
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2021 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/11/2021 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 12:18
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 15:31
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 14:40
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 11:42
Juntada de Alvará
-
26/10/2021 15:06
Juntada de Outros documentos
-
13/10/2021 14:07
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 17:17
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 09:14
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2021 13:04
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 00:00
Ato ordinatório praticado: Alvará Eletrônico Pago em 16/09/2021, Beneficiário: JUCILENE RIBEIRO BRITO DE CARVALHO, CPF: *43.***.*60-91
-
14/09/2021 12:04
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 00:00
Ato ordinatório praticado: Alvará Eletrônico Assinado em 14/09/2021
-
14/09/2021 00:00
Ato ordinatório praticado: Alvará Eletrônico Expedido Pendente de Assinatura em 14/09/2021
-
10/09/2021 09:21
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2021 11:21
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2021 12:02
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 00:00
Ato ordinatório praticado: Alvará Eletrônico Pago em 18/08/2021, Beneficiário: JUCILENE RIBEIRO BRITO DE CARVALHO, CPF: *43.***.*60-91
-
17/08/2021 11:54
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 00:00
Ato ordinatório praticado: Alvará Eletrônico Assinado em 17/08/2021
-
16/08/2021 00:00
Ato ordinatório praticado: Alvará Eletrônico Expedido Pendente de Assinatura em 16/08/2021
-
29/07/2021 09:37
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 10:08
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2021 18:02
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/07/2021 14:59
Juntada de Alvará
-
13/07/2021 14:58
Juntada de Alvará
-
13/07/2021 14:57
Juntada de Alvará
-
13/07/2021 00:00
Ato ordinatório praticado: Alvará Eletrônico Pago em 13/07/2021, Beneficiário: JUCILENE RIBEIRO BRITO DE CARVALHO, CPF: *43.***.*60-91
-
13/07/2021 00:00
Ato ordinatório praticado: Alvará Eletrônico Assinado em 05/05/2021
-
13/07/2021 00:00
Ato ordinatório praticado: Alvará Eletrônico Expedido Pendente de Assinatura em 05/05/2021
-
12/07/2021 15:46
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 02:23
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 30/03/2021 23:59.
-
12/07/2021 02:23
Decorrido prazo de JUCILENE RIBEIRO BRITO DE CARVALHO em 30/03/2021 23:59.
-
11/07/2021 15:16
Publicado Despacho em 26/03/2021.
-
11/07/2021 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2021
-
09/07/2021 00:00
Ato ordinatório praticado: Alvará Eletrônico Assinado em 09/07/2021
-
08/07/2021 00:00
Ato ordinatório praticado: Alvará Eletrônico Pago em 08/07/2021, Beneficiário: JUCILENE RIBEIRO BRITO DE CARVALHO, CPF: *43.***.*60-91
-
08/07/2021 00:00
Ato ordinatório praticado: Alvará Eletrônico Assinado em 10/06/2021
-
08/07/2021 00:00
Ato ordinatório praticado: Alvará Eletrônico Expedido Pendente de Assinatura em 08/06/2021
-
07/07/2021 11:31
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 00:00
Ato ordinatório praticado: Alvará Eletrônico Expedido Pendente de Assinatura em 07/07/2021
-
05/07/2021 00:00
Ato ordinatório praticado: Alvará Eletrônico Pago em 05/07/2021, Beneficiário: JUCILENE RIBEIRO BRITO DE CARVALHO, CPF: *43.***.*60-91
-
28/06/2021 09:44
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2021 15:16
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 12:48
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 09/06/2021 23:59.
-
10/06/2021 12:48
Decorrido prazo de JUCILENE RIBEIRO BRITO DE CARVALHO em 09/06/2021 23:59.
-
08/06/2021 12:33
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 10:59
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 16:49
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2021 12:01
Juntada de Alvará
-
22/05/2021 05:46
Decorrido prazo de JUCILENE RIBEIRO BRITO DE CARVALHO em 21/05/2021 23:59.
-
22/05/2021 05:46
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 21/05/2021 23:59.
-
22/05/2021 03:45
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 21/05/2021 23:59.
-
22/05/2021 03:42
Decorrido prazo de JUCILENE RIBEIRO BRITO DE CARVALHO em 21/05/2021 23:59.
-
21/05/2021 12:33
Publicado Ato Ordinatório em 14/05/2021.
-
21/05/2021 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
20/05/2021 11:54
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 03:12
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 17/05/2021 23:59.
-
18/05/2021 03:12
Decorrido prazo de JUCILENE RIBEIRO BRITO DE CARVALHO em 17/05/2021 23:59.
-
13/05/2021 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/05/2021 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/05/2021 14:47
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/05/2021 14:42
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2021 13:20
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 06/05/2021.
-
10/05/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
-
05/05/2021 11:14
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/05/2021 17:35
Outras Decisões
-
04/05/2021 08:50
Conclusos para decisão
-
30/04/2021 20:13
Publicado Despacho em 29/04/2021.
-
30/04/2021 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
29/04/2021 18:36
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/04/2021 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 09:57
Juntada de Informações
-
27/04/2021 09:48
Juntada de Informações
-
24/04/2021 10:12
Publicado Decisão em 23/04/2021.
-
24/04/2021 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2021
-
22/04/2021 09:33
Conclusos para decisão
-
21/04/2021 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/04/2021 23:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/04/2021 11:14
Conclusos para decisão
-
15/04/2021 14:39
Juntada de Alvará
-
15/04/2021 13:51
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 13:15
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 00:00
Ato ordinatório praticado: Alvará Eletrônico Assinado em 09/04/2021
-
09/04/2021 00:00
Ato ordinatório praticado: Alvará Eletrônico Expedido Pendente de Assinatura em 09/04/2021
-
26/03/2021 01:22
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 01/03/2021 23:59.
-
26/03/2021 01:22
Decorrido prazo de JUCILENE RIBEIRO BRITO DE CARVALHO em 01/03/2021 23:59.
-
25/03/2021 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/03/2021 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 11:09
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2021 02:10
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 18/02/2021 23:59.
-
25/03/2021 02:10
Decorrido prazo de JUCILENE RIBEIRO BRITO DE CARVALHO em 18/02/2021 23:59.
-
13/03/2021 02:03
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 12/03/2021 23:59.
-
13/03/2021 02:03
Decorrido prazo de JUCILENE RIBEIRO BRITO DE CARVALHO em 12/03/2021 23:59.
-
09/03/2021 16:25
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 14:42
Conclusos para decisão
-
01/03/2021 12:06
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2021 10:32
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2021 10:21
Juntada de Petição de réplica
-
23/02/2021 21:16
Publicado Despacho em 18/02/2021.
-
23/02/2021 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
-
22/02/2021 15:01
Juntada de informação
-
16/02/2021 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/02/2021 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2021 01:29
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 11/02/2021 23:59:59.
-
13/02/2021 01:29
Decorrido prazo de JUCILENE RIBEIRO BRITO DE CARVALHO em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 11:35
Juntada de Alvará
-
11/02/2021 21:33
Conclusos para julgamento
-
10/02/2021 14:40
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 19:04
Decorrido prazo de JUCILENE RIBEIRO BRITO DE CARVALHO em 18/12/2020 23:59:59.
-
09/02/2021 19:04
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 18/12/2020 23:59:59.
-
09/02/2021 01:34
Publicado Despacho em 04/02/2021.
-
07/02/2021 08:36
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 15/12/2020 23:59:59.
-
07/02/2021 03:58
Decorrido prazo de JUCILENE RIBEIRO BRITO DE CARVALHO em 01/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 16:04
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/02/2021 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2021 14:28
Conclusos para decisão
-
01/02/2021 17:33
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2021 11:22
Publicado Decisão em 27/01/2021.
-
29/01/2021 03:51
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 28/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 03:51
Decorrido prazo de JUCILENE RIBEIRO BRITO DE CARVALHO em 28/01/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 09:37
Juntada de informação
-
26/01/2021 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/01/2021 17:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/01/2021 11:25
Publicado Decisão em 13/01/2021.
-
24/01/2021 18:42
Publicado Ato Ordinatório em 12/01/2021.
-
24/01/2021 06:34
Publicado Decisão em 12/01/2021.
-
21/01/2021 13:01
Conclusos para despacho
-
20/01/2021 14:55
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2021 10:29
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2021 09:32
Juntada de Certidão
-
12/01/2021 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/01/2021 14:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/01/2021 09:28
Conclusos para decisão
-
11/01/2021 18:37
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2021 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/01/2021 14:08
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2021 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/01/2021 19:17
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2020 18:27
Juntada de Petição de contestação
-
22/12/2020 04:58
Publicado Decisão em 16/12/2020.
-
17/12/2020 16:06
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2020 11:50
Juntada de informação
-
16/12/2020 02:56
Publicado Despacho em 11/12/2020.
-
15/12/2020 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/12/2020 12:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/12/2020 10:50
Conclusos para decisão
-
14/12/2020 11:22
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2020 19:10
Mandado devolvido Positivamente
-
10/12/2020 06:19
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
09/12/2020 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/12/2020 16:28
Publicado Decisão em 04/12/2020.
-
09/12/2020 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2020 20:27
Conclusos para decisão
-
08/12/2020 17:05
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2020 09:46
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2020 19:09
Mandado devolvido Positivamente
-
03/12/2020 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/12/2020 09:20
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
02/12/2020 08:40
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2020 19:33
Concedida a Medida Liminar
-
01/12/2020 19:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/12/2020 16:39
Conclusos para despacho
-
01/12/2020 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2020
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8015393-21.2024.8.05.0146
Edimario Felismino de Araujo
A.l.a.
Advogado: Jose Gomes da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/11/2024 14:39
Processo nº 8009460-13.2020.8.05.0274
Municipio de Vitoria da Conquista
Silveira Silveira Contadores Associados ...
Advogado: Alexandre Miguel Ferreira da Silva Abreu
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/05/2023 15:00
Processo nº 8007111-96.2021.8.05.0146
Zimar Maria de Oliveira Xavier
Instituto de Previdencia de Juazeiro
Advogado: Mario Cleone de Souza Junior
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/11/2024 09:21
Processo nº 8007111-96.2021.8.05.0146
Maria Aparecida Araujo de Souza
Instituto de Previdencia de Juazeiro
Advogado: Mario Cleone de Souza Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/12/2021 13:10
Processo nº 8006003-42.2024.8.05.0044
Joao Claudio Batista Lima
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Alana da Silva Botelho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/11/2024 15:45