TJBA - 8167604-89.2024.8.05.0001
1ª instância - Vara de Registros Publicos - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 18:51
Publicado Despacho em 29/05/2025.
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04/06/2025 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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03/06/2025 04:21
Publicado Despacho em 29/05/2025.
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03/06/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502292534
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27/05/2025 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 498310462
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27/05/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 14:58
Conclusos para despacho
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21/05/2025 14:57
Juntada de informação
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07/05/2025 14:04
Juntada de intimação
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06/05/2025 10:52
Expedição de despacho.
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06/05/2025 10:52
Expedição de Ofício.
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05/05/2025 08:13
Expedição de despacho.
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05/05/2025 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 08:03
Conclusos para despacho
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23/04/2025 17:52
Juntada de Petição de 8167604_89.2024_DUVIDA INVERSA_3 OP_AUSENCIA
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09/03/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 09:42
Expedição de despacho.
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20/02/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 17:45
Conclusos para despacho
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19/02/2025 01:00
Juntada de Petição de outros documentos
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07/01/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 15:08
Conclusos para despacho
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18/12/2024 15:06
Juntada de informação
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1 V DE REGISTROS PÚBLICOS DE SALVADOR DECISÃO 8167604-89.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Elder Pinelli De Almeida Advogado: Rodrigo Dantas Azevedo (OAB:BA42376) Interessado: Camila Rocha Dos Santos Advogado: Rodrigo Dantas Azevedo (OAB:BA42376) Interessado: 3° Oficio De Registro De Imoveis De Salvador Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR VARA DE REGISTRO PÚBLICO Praça Dom Pedro II s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 246, Campo da Pólvora - CEP 40040-900, Fone: 3320-6771, Salvador-BA - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 8167604-89.2024.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: INTERESSADO: ELDER PINELLI DE ALMEIDA e outros Requerido:INTERESSADO: 3° OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DE SALVADOR Vistos etc.
Trata-se de procedimento de suscitação de dúvida apresentado por ELDER PINELLI DE ALMEIDA e CAMILA ROCHA DOS SANTOS em face de nota devolutiva emitida pelo 3º OFÍCIO DE REGISTROS DE IMÓVEIS DE SALVADOR.
Inicialmente, cumpre analisar a competência para processamento do feito.
A Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) estabelece em seu art. 198 que a suscitação de dúvida deve ser dirimida pelo juiz competente em matéria de registros públicos.
No âmbito do Tribunal de Justiça da Bahia, a competência é da Vara de Registros Públicos, conforme organização judiciária local.
O objeto da demanda - acesso a protocolo e documentos de averbação de construção - é matéria típica registral, não se confundindo com questões cíveis ordinárias.
Portanto, reconheço a competência desta Vara de Registros Públicos para processar e julgar o feito.
Os autores requerem a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com fundamento no art. 98 do CPC.
A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, conforme §3º do art. 99 do CPC.
Não havendo elementos que indiquem a capacidade financeira dos requerentes para arcar com as custas processuais, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
O pedido de tutela de urgência visa obter acesso aos documentos e protocolos relativos à averbação de construção do empreendimento "Terraço Cabula", matriculado sob nº 120.749.
Para concessão da tutela de urgência, necessária a presença dos requisitos do art. 300 do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano.
A probabilidade do direito está evidenciada pelos seguintes elementos: Os autores são promitentes compradores de unidade no empreendimento; O Código de Normas do TJBA (Provimento Conjunto nº CGJ/CCI 15/2023) garante aos interessados o acesso a documentos necessários à defesa de direitos (art. 5º, II e VII, e art. 8º, §1º); A negativa baseada genericamente na LGPD não se sustenta, pois há interesse jurídico legítimo dos requerentes.
O perigo de dano é demonstrado pela necessidade de acompanhamento do processo de regularização registral para viabilizar o financiamento; situação precária de moradia atual dos autores; e possibilidade de prejuízos financeiros pelo atraso na conclusão do negócio.
Lado outro, o prazo de tolerância contratual já se encerrou em 27/10/2024, sem contar que a negativa baseada genericamente na LGPD não se sustenta diante do legítimo interesse dos requerentes.
Ademais, o direito de acesso às informações registrais pelos interessados está previsto no Código de Normas do TJBA (Provimento Conjunto nº CGJ/CCI 15/2023, art. 5º, II e VII, e art. 8º, §1º); Assim, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o 3º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador apresente, no prazo de 48 horas, cópia integral dos protocolos e documentos referentes à averbação de construção na matrícula nº 120.749.
O descumprimento injustificado acarretará multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
INTIME-SE A Sra.
Oficiala do 3º Registro de Imóveis para cumprimento da tutela e para, querendo, prestar informações no prazo de 15 dias (art. 198, III, da Lei 6.015/73).
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador,BA. 10 de dezembro de 2024 Gilberto Bahia de Oliveira Juiz de Direito -
12/12/2024 13:49
Juntada de intimação
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11/12/2024 10:54
Expedição de Ofício.
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10/12/2024 09:08
Concedida a Medida Liminar
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09/12/2024 17:43
Conclusos para despacho
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03/12/2024 15:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/12/2024 15:46
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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02/12/2024 10:56
Declarada incompetência
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02/12/2024 02:34
Conclusos para despacho
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10/11/2024 21:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/11/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2024 18:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/11/2024 15:32
Conclusos para decisão
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10/11/2024 15:32
Juntada de Certidão
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10/11/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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