TJBA - 8192782-40.2024.8.05.0001
1ª instância - 15Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 13:38
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 13:19
Baixa Definitiva
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24/04/2025 13:19
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 10:47
Indeferida a petição inicial
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07/03/2025 10:12
Conclusos para despacho
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07/03/2025 10:11
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8192782-40.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Ana Maria De Santana Neves Caires Advogado: Moises Rosemberg Caires Alves (OAB:BA71533) Reu: Ramon Santos Silva Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8192782-40.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: ANA MARIA DE SANTANA NEVES CAIRES Advogado(s): MOISES ROSEMBERG CAIRES ALVES registrado(a) civilmente como MOISES ROSEMBERG CAIRES ALVES (OAB:BA71533) REU: RAMON SANTOS SILVA Advogado(s): DESPACHO Tramitação prioritária do feito, nos termos do disposto no art. 1048, inciso I, do CPC.
Intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a hipossuficiência para arcar com as despesas do processo, coligindo informe de rendimentos, relativos à última declaração do imposto de renda, ou, não comprovada a renda, deverá, em igual prazo, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Observa-se que neste despacho não se indefere a gratuidade, mas se estabelece a necessidade de comprovação dos pressupostos legais para concessão do benefício, isenção parcial ou parcelamento, nos termos do disposto no §2º, do art. 99, do CPC.
Deverá, ainda, a autora, em igual prazo, informar o CPF do réu.
P.I.
Salvador, 16 de dezembro de 2024 CARLA CARNEIRO TEIXEIRA CEARÁ Juíza de Direito -
16/12/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 16:17
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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