TJBA - 0339495-33.2018.8.05.0001
1ª instância - 9Vara Civel - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0339495-33.2018.8.05.0001 Embargos De Terceiro Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargante: Lucas Muniz De Almeida Advogado: Thiago Phileto Pugliese (OAB:BA24720) Advogado: Clara Angelica Do Nascimento Cavalcante De Carvalho (OAB:BA57663) Embargado: Paulo Sergio Melo Dos Santos Advogado: Nilton Pereira Barbosa (OAB:BA9717) Advogado: Hildelicio Fiuza Guimaraes De Sena (OAB:BA10798) Embargado: Paulino Nunes De Sena Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL n. 0339495-33.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EMBARGANTE: LUCAS MUNIZ DE ALMEIDA Advogado(s): THIAGO PHILETO PUGLIESE (OAB:BA24720), CLARA ANGELICA DO NASCIMENTO CAVALCANTE DE CARVALHO (OAB:BA57663) EMBARGADO: PAULO SERGIO MELO DOS SANTOS e outros Advogado(s): NILTON PEREIRA BARBOSA (OAB:BA9717), HILDELICIO FIUZA GUIMARAES DE SENA (OAB:BA10798) DECISÃO Vistos, etc.
Considerando o teor da certidão de ID 149038575 (fls. 37), é revel o Réu, Paulo Sergio Melo dos Santos, o que ora DECRETO, forte no art. 344 do Código de Processo Civil.
Para além disso, compulsando os autos, verifico que o 2.º Embargado (pessoa física), Paulino Nunes de Sena, de fato, não foi citado, de modo que, nos termos do art. 238 do CPC, determino seja feita a citação do segundo Embargado, no endereço informado na peça inicial para integrar a relação processual e apresentar impugnação, em 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a juntada aos autos do aviso de recebimento ou mandado de citação (art.231, I e II, do CPC ), ficando o Embargado advertido, desde já, de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Atente-se para a necessidade de citação eletrônica, em caso de prévio cadastro no domicílio eletrônico do Poder Judiciário, conforme Portaria CONJUNTA Nº CGJ/CCI – 04/2021-GSEC (art. 246 do CPC, com redação alterada pela Lei nº 14.195/2021).
P.I.C.
Sirva-se do presente despacho como MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Intime-se.
Salvador (BA), data registrada no sistema CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO Juíza de Direito Auxiliar -
15/10/2021 07:21
Devolvidos os autos
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24/07/2021 20:55
Publicado Ato Ordinatório em 21/07/2021.
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24/07/2021 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2021
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20/07/2021 14:57
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2021 18:06
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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09/03/2020 00:00
Recebimento
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25/04/2019 00:00
Expedição de documento
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08/02/2019 00:00
Recebimento
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11/12/2018 00:00
Expedição de documento
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23/11/2018 00:00
Petição
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31/10/2018 00:00
Petição
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26/10/2018 00:00
Publicação
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24/10/2018 00:00
Liminar
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23/10/2018 00:00
Recebimento
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18/10/2018 00:00
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2018
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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