TJBA - 8014155-39.2022.8.05.0274
1ª instância - 5ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Antonio Adonias Aguiar Bastos DECISÃO 8014155-39.2022.8.05.0274 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Amelivalda Mendes Rocha Advogado: Joao Vitor Lima Rocha (OAB:BA63711-A) Advogado: Gabriel Carneiro Da Matta (OAB:BA66205-A) Apelante: Banco Bradesco Sa Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014155-39.2022.8.05.0274 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407-A) APELADO: AMELIVALDA MENDES ROCHA Advogado(s): JOAO VITOR LIMA ROCHA (OAB:BA63711-A), GABRIEL CARNEIRO DA MATTA (OAB:BA66205-A) DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO SA contra a sentença (Id. 70289932) proferida no processo n.º 8014155-39.2022.8.05.0274.
A causa versa sobre contrato de reserva de margem consignável (RMC).
Em julgamento realizado no dia 15/08/2024, a Seção Cível de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 8054499-74.2023.8.05.0000 (Tema 20).
Na oportunidade, definiu as questões que serão apreciadas naquele Incidente: “i.
Possibilidade de declaração de violação à boa-fé objetiva quando da contratação de cartão de crédito consignado em detrimento da contratação de empréstimo consignado e seus efeitos no vínculo contratual, tais como: a) nulidade do contrato com a reversão da modalidade cartão de crédito consignado para empréstimo consignado e incidência das tarifas relativas ao empréstimo consignado; b) restituição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC); c) ocorrência de danos morais in re ipsa pela falha na prestação de serviços ante a ausência de informação clara e ostensiva ao consumidor; e d) ocorrência de danos morais in re ipsa pela retenção dos proventos de natureza alimentícia. ii.
Possibilidade de declaração de violação à boa-fé objetiva na contratação de crédito consignado na modalidade Reserva de Margem Consignável (RMC), quando as cláusulas contratuais não são expressas nem claras e confundem o consumidor que presumem adquirir empréstimo consignado; iii.
Ilegalidade da contratação de cartão de crédito consignado com a retenção do benefício previdenciário por meio da Reserva de Margem Consignável (RMC). iv.
Incidência do prazo decadencial para pleitear a anulação do negócio jurídico e seu termo inicial.” Com base no art. 982, I do CPC/2015 c/c o art. 219, § 8º, IV do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia, foi determinado o sobrestamento de todos os processos que tratam da mesma matéria e que já tiverem concluído a fase de instrução.
Em 22/08/2024, o referido acordão foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico.
Considerando que a questão jurídica delineada nos presentes autos diz respeito ao objeto do IRDR acima referido e que a presente causa se encontra em condições de julgamento, ante o encerramento da fase instrutória, determino a suspensão do feito até o julgamento daquele Incidente, nos termos do art. 313, IV do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, de de 2024.
DES.
ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS RELATOR -
30/09/2024 08:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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27/09/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 04:47
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2024.
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13/09/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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09/09/2024 14:43
Juntada de Petição de contra-razões
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02/09/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 10:12
Juntada de Petição de apelação
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30/06/2024 10:04
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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30/06/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 16:52
Julgado procedente o pedido
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11/06/2024 16:51
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 11/06/2024 16:40 em/para 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA, #Não preenchido#.
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11/06/2024 16:29
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 11/06/2024 16:40 em/para 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA, #Não preenchido#.
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11/06/2024 16:06
Conclusos para julgamento
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11/06/2024 14:51
Juntada de Petição de outros documentos
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21/05/2024 09:29
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 10/05/2024 23:59.
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16/05/2024 17:04
Juntada de Certidão
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04/05/2024 11:34
Publicado Intimação em 03/05/2024.
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04/05/2024 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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03/05/2024 01:34
Publicado Intimação em 03/05/2024.
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03/05/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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03/05/2024 01:34
Publicado Intimação em 03/05/2024.
-
03/05/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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30/04/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 04:21
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 31/10/2023 23:59.
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25/01/2024 04:21
Decorrido prazo de JOAO VITOR LIMA ROCHA em 31/10/2023 23:59.
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16/11/2023 14:00
Conclusos para despacho
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01/11/2023 05:55
Decorrido prazo de GABRIEL CARNEIRO DA MATTA em 31/10/2023 23:59.
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30/10/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 03:22
Publicado Intimação em 05/10/2023.
-
06/10/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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04/10/2023 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/09/2023 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 17:47
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 11:10
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2023 12:55
Juntada de Petição de réplica
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31/07/2023 09:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/07/2023 09:12
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
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31/07/2023 09:12
Juntada de Termo de audiência
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31/07/2023 09:12
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada para 28/07/2023 15:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL.
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28/07/2023 08:49
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2023 08:51
Recebidos os autos.
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24/07/2023 16:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL)
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24/07/2023 16:41
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada para 28/07/2023 15:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL.
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06/07/2023 05:08
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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06/07/2023 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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06/07/2023 02:32
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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06/07/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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18/05/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/05/2023 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/05/2023 14:25
Expedição de citação.
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08/05/2023 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/05/2023 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/05/2023 14:22
Expedição de citação.
-
05/05/2023 11:54
Não Concedida a Medida Liminar
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05/05/2023 10:07
Conclusos para despacho
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30/03/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/03/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 09:29
Inclusão no Juízo 100% Digital
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24/10/2022 09:29
Conclusos para despacho
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24/10/2022 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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