TJBA - 0807104-65.2018.8.05.0001
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 05:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 07/03/2024 23:59.
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28/02/2024 17:23
Baixa Definitiva
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28/02/2024 17:23
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 17:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/02/2024 15:54
Conclusos para julgamento
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17/02/2024 00:15
Decorrido prazo de REGINEIDE PIANCO CORREIA em 16/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:03
Publicado Sentença em 19/01/2024.
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31/01/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0807104-65.2018.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Regineide Pianco Correia Advogado: Martha Simoes De Freitas Cerqueira (OAB:BA9764) Advogado: Luiz Paulo Melhor Cardoso (OAB:SP359755) Exequente: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0807104-65.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: REGINEIDE PIANCO CORREIA Advogado(s): MARTHA SIMOES DE FREITAS CERQUEIRA (OAB:BA9764), LUIZ PAULO MELHOR CARDOSO (OAB:SP359755) SENTENÇA O MUNICÍPIO DE SALVADOR ingressou com a presente Ação Executiva Fiscal contra a parte acima indicada, pretendendo cobrar dívida tributária descrita na(s) CDA(s) constante(s) dos autos.
Acontece que, no curso deste feito, o exequente, por meio de petição, noticiou o pagamento do débito pela(o) executada(o) e requereu a extinção do processo, nos termos do art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional.
Relatado, sinteticamente, decido.
Com efeito, dispõe o CTN: “Art. 156.
Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento;” (...) Por essa razão, com lastro no supracitado dispositivo e nos arts. 924, II, e 925 do CPC, DECLARO, por sentença, EXTINTA a presente execução.
Custas, em sendo devidas e acaso ainda não tenham sido pagas, deverão ser suportadas pela parte executada.
Em tendo havido penhora ou a efetivação de outro tipo de constrição judicial, expeça-se o ofício ou requisição eletrônica para baixa do gravame e, se for o caso, expeça-se alvará para liberação de valor depositado em conta judicial, relativo a bloqueio de ativos financeiros que, porventura, tenha sido realizado para fins de arresto ou penhora.
Deixo de recorrer ao Duplo Grau de Jurisdição, por força de Lei.
Diante da renúncia ao prazo recursal, determino o arquivamento imediato deste Processo, com baixa definitiva, após o pagamento das custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, Data da Assinatura Digital no Sistema.
ALESSANDRA GONÇALVES PAIM BONANZA Juíza de Direito -
18/01/2024 17:42
Expedição de sentença.
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18/01/2024 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2024 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 20:37
Comunicação eletrônica
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17/01/2024 20:37
Comunicação eletrônica
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17/01/2024 20:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/01/2024 12:46
Conclusos para julgamento
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17/01/2024 12:46
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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17/01/2024 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2023 11:00
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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29/07/2023 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/11/2022 07:42
Conclusos para despacho
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02/11/2022 00:38
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2022 00:38
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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24/09/2021 00:00
Publicação
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22/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/09/2021 00:00
Concluso para Despacho
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21/09/2021 00:00
Por decisão judicial
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16/09/2021 00:00
Petição
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11/06/2021 00:00
Petição
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24/02/2021 00:00
Expedição de documento
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24/02/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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30/08/2019 00:00
Publicação
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28/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/08/2019 00:00
Expedição de Certidão
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20/08/2019 00:00
Mero expediente
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10/07/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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26/06/2019 00:00
Petição
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18/12/2018 00:00
Expedição de Carta
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18/12/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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18/12/2018 00:00
Mero expediente
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18/12/2018 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2018
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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