TJBA - 0812799-05.2015.8.05.0001
1ª instância - 4Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2024 03:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 07/03/2024 23:59.
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29/01/2024 13:38
Arquivado Provisoramente
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0812799-05.2015.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Jose Ademir Ferreira De Souza Advogado: Vilmar Jose Ferreira Filho (OAB:BA35104) Exequente: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0812799-05.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: JOSE ADEMIR FERREIRA DE SOUZA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: VILMAR JOSE FERREIRA FILHO DECISÃO Trata-se de ação executiva fiscal fundada em crédito inscrito em dívida ativa.
O exequente requer a suspensão da execução em decorrência de parcelamento do débito.
Eis o relatório.
Decido.
Havendo transação entre as partes, no sentido de viabilizar a quitação do débito, não resta outra opção a este Juízo a não ser suspender o feito, a fim de que se concretize a satisfação do crédito exequendo.
Isso posto, com base no art. 922, caput, do CPC e art. 151, VI do CTN, defiro o requerimento formulado pela parte exequente e determino a suspensão do processo, pelo prazo requerido.
Decorrido o prazo, certifique-se, dando-se vista à parte exequente.
CUMPRA-SE.
Salvador, 17 de janeiro de 2024 ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO -
17/01/2024 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 18:43
Comunicação eletrônica
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17/01/2024 18:43
Comunicação eletrônica
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17/01/2024 18:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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17/01/2024 16:45
Conclusos para decisão
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17/01/2024 16:45
Juntada de Petição de pedido de suspensão por parcelamento
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17/01/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/09/2023 12:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 06/09/2023 23:59.
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30/08/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 12:04
Expedição de despacho.
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28/08/2023 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/08/2023 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 11:02
Conclusos para despacho
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09/11/2022 01:54
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 01:54
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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06/10/2022 00:00
Expedição de Certidão
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06/10/2022 00:00
Documento
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05/10/2022 00:00
Publicação
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03/10/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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01/10/2022 00:00
Petição
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28/09/2022 00:00
Bloqueio/penhora on line
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14/06/2022 00:00
Concluso para Despacho
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26/05/2022 00:00
Petição
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24/09/2021 00:00
Publicação
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22/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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30/07/2021 00:00
Por decisão judicial
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29/07/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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16/07/2021 00:00
Petição
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01/03/2021 00:00
Expedição de Carta
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08/02/2020 00:00
Petição
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24/09/2018 00:00
Petição
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21/12/2015 00:00
Publicação
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17/12/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/08/2015 00:00
Mero expediente
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03/08/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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03/08/2015 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2015
Ultima Atualização
09/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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