TJBA - 0559698-66.2017.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo DECISÃO 0559698-66.2017.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Enoy Brandao Caribe Advogado: Marcello Alexandre Micheli Rosa (OAB:BA19417-A) Apelante: Banco Do Brasil S/a Advogado: Rafael Sganzerla Durand (OAB:BA26552-A) Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A) Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254-A) Espólio: Landulfo Caribe Advogado: Marcello Alexandre Micheli Rosa (OAB:BA19417-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0559698-66.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB:BA26552-A), ENY BITTENCOURT (OAB:BA29442-A), GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB:BA25254-A) APELADO: ENOY BRANDAO CARIBE e outros Advogado(s): MARCELLO ALEXANDRE MICHELI ROSA (OAB:BA19417-A) DECISÃO Vistos, etc.
Verifica-se que a presente demanda envolve matéria afetada pelo Superior Tribunal de Justiça, em razão da admissão dos Recursos Especiais Representativos de Controvérsia nº REsp 1978629/RJ; REsp 1985037/RJ e REsp 1985491/RJ, Tema nº. 1.169, como representativos da seguinte controvérsia: STJ - TEMA 1.169 - “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos”.
Ainda sobre o tema, vale destacar que o C.
STJ, ao afetar a aludida matéria, pelo rito do art. 1.036 e ss., todos, do CPC, determinou, expressamente, “a suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015.” Esta Corte de Justiça, inclusive, já cumpre a ordem de sobrestamento, como se observa das decisões proferidas por este Tribunal, senão vejamos: DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial interposto por BANCO BRADESCO S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (ID 8285900), em desfavor do acórdão que, proferido pela Terceira Câmara Cível, negou provimento ao agravo interno nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 4638107): Agravo de Instrumento.
Ação de Cumprimento de Sentença.
Expurgos Inflacionários.
Decisão agravada que rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, condenando o agravante a pagar multa de 10% sobre a diferença não depositada e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor exequendo.
Incidente de Falsidade considerado intempestivo em razão do seu oferecimento fora do prazo de 10 dias, previsto no art. 390 do CPC de 73, vigente à época.
Assim, conclui-se que houve preclusão do direito do agravante de interpor o incidente, já que, quando da sua protocolização, já havia passado o prazo a ele destinado.
O destinatário da prova é o próprio Magistrado, condutor da instrução, de modo que a decisão sobre a necessidade e utilidade das provas dos autos cabe somente a ele que, utilizando do seu livre convencimento e analisando o caso concreto, decidirá sobre a conveniência ou não da sua concretização.
Na hipótese, o próprio Juízo primevo entendeu como desnecessária a prova técnica, bem como a expedição de ofícios requeridos.
Desta forma, não assiste razão ao agravante quanto ao capítulo ora analisado.
Preliminar de ilegitimidade ativa do agravado afastada, posto que a sentença não individualizou as pessoas que poderiam usufruir da condenação.
Portanto, sejam elas associadas ou não à entidade, podem se beneficiar da sentença proferida naquele processo.
Além disso, não incide a tese firmada pelo STF, ao julgar o RE nº 573.232/SC, vez que o referido entendimento se aplica unicamente às ações coletivas de rito ordinário, sem qualquer repercussão nas ações civis públicas.
MÉRITO.
Título executivo judicial oriundo da ação civil pública, ajuizada pelo IDEC, condenando o Baneb, sucedido pelo agravante, a pagar aos titulares de caderneta de poupança a diferença do rendimento de cadernetas de poupança, em janeiro de 1989, com base no índice de 42,72% (PLANO VERÃO).
A matéria pertinente ao termo inicial dos juros de mora contida na irresignação do agravante também foi submetida ao procedimento dos julgamentos repetitivos (art. 543-C do CPC), tendo o STJ consolidado o entendimento de que os juros de mora incidem a partir da citação na Ação Civil pública (REsp 1.370.89/SP), o que afasta o argumento do recorrente de que os juros moratório são devidos a partir da citação do agravante na fase de liquidação de sentença.
Relativamente à alegação de violação à coisa julgada em razão da aplicação de correção monetária nos cálculos que embasam a execução, bem como a impugnação quanto ao índice aplicado, verifica-se que o STJ também submeteu tais questões ao procedimento dos julgamentos repetitivos e, através do REsp 1.112.524/DF, concluiu que a inclusão ex oficio, pelo juiz ou tribunal, da correção monetária não caracteriza julgamento extra ou ultra petita por ser ser matéria de ordem pública neste mesmo julgamento, enumerou os índices oficiais e os expurgos inflacionários a serem aplicados em ações de compensação/repetição de indébito.
Na hipótese, ainda, inexiste violação à coisa julgada em decorrência de capitalização de juros moratório e remuneratório, vez que, de acordo com o STJ, cabível é a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se existir condenação expressa (REsp nº 1.392.245/DF).
E, na espécie, a incidência de juros remuneratórios capitalizados está prevista na sentença coletiva em execução, como bem consignou o Juízo a quo.
Ainda, conforme entendimento unânime no STJ, é plenamente possível que o cumprimento da sentença se dê na forma do art. 475-B do CPC, pois a natureza do objeto da Sentença não exige liquidação por arbitramento, não havendo nada a se arbitrar ou investigar, mas apenas calcular.
Logo, tendo a agravada instruído o seu pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo, não assiste razão ao recorrente ao sustentar a inexigibilidade do título executivo, tendo em vista que, além de ele preencher os requisitos necessários à sua execução, o exequente observou o disposto no art. 475-B do CPC/73 (vigente è época).
Quanto à condenação a título de honorários advocatícios, o STJ possui entendimento consolidado no sentido de ser incabível a condenação em honorários advocatícios nas hipóteses de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença (Súmula 519, STJ), o que impõe acolher o pedido do agravante para excluir a condenação estabelecida a tal título.
Acertada é a aplicação de multa de 10% decorrente do art. 523, § 1º do CPC de 2015, vez que o agravante deixou transcorrer in albis o prazo legal para pagamento voluntário do montante incontroverso.
Decisão agravada reformada em parte para excluir a condenação imposta ao agravante a título de honorários advocatícios por estar a decisão agravada, somente quanto a este tema, em manifesto confronto com a Súmula 519 do STJ.
Agravo de Instrumento parcialmente provido.
Para ancorar seu Recurso Especial com fundamento na alínea “a”, do permissivo constitucional, afirma que o aresto guerreado violou o art. 2º-A, da Lei 9.494/1997; o art. 485, inciso VI, 509, inciso I e 524, do Código de Processo Civil; o art.12, da Lei 8.177/1991; e o art. 7º da Lei 8.660/1993.
O recurso foi contra-arrazoado (ID 9312108). É o relatório.
Após detida análise dos autos, constato que Recurso Especial versa, dentre outros temas, sobre a necessidade de liquidação prévia da sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva.
Nesse sentido, cumpre trazer a baila trecho do aresto recorrido: [...] Outrossim, ressaltou o agravante que, na espécie, a liquidação da sentença deve ser realizada por arbitramento, observando o disposto no art. 475-B do CPC e não por meio de cálculos aritméticos.
Insta salientar que a execução de título judicial depende do preenchimento dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade.
E, da análise da decisão objeto da ação de cumprimento de sentença, observa-se que ela preencheu os requisitos supramencionados, constituindo título judicial exequível.
Ademais, desnecessária é a liquidação da sentença por arbitramento, vez que a natureza do objeto não a exige, posto que não há nada a se arbitrar ou investigar, mas apenas calcular.
Assim sendo, na hipótese vertente, é plenamente possível que o cumprimento da sentença se dê na forma do art. 475-B do CPC, in verbis: “Art. 475-B.
Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo.” A matéria discutida no recurso especial sub examine encontra-se pendente de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, em razão da admissão dos recursos especiais representativos de controvérsia (REsp. 1978629/RJ, Resp. 1985037/RJ e Resp. 1985491/RJ), que deram origem a formação do Tema – 1169, do Superior Tribunal de Justiça, que submeteu a seguinte questão julgamento: Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.
Ante o exposto, com base no art. 1.030, inciso III e 1.031, §1º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processamento dos recursos até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
Por fim, deixo de realizar, neste momento processual, o juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário interposto pela recorrente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador (BA), 03 de maio de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8013814-98.2018.8.05.0000,Relator(a): JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, Publicado em: 04/05/2024) grifei Diante de tais considerações, em cumprimento à ordem de sobrestamento proferida pelo STJ, amparada no art. 1.037, II, do Código de Ritos, determino o sobrestamento do processamento do recurso até o julgamento definitivo do Tema 1.169 pela Corte Cidadã.
Ciência ao juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 10 de dezembro de 2024.
FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR -
01/08/2024 08:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
29/07/2024 09:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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22/06/2024 17:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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16/04/2024 18:34
Publicado Ato Ordinatório em 09/04/2024.
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16/04/2024 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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13/04/2024 15:49
Publicado Sentença em 09/04/2024.
-
13/04/2024 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
04/04/2024 18:10
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 11:58
Juntada de Petição de apelação
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19/03/2024 16:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/03/2024 18:36
Conclusos para decisão
-
17/02/2024 01:41
Decorrido prazo de ENOY BRANDAO CARIBE em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:51
Decorrido prazo de ENOY BRANDAO CARIBE em 02/02/2024 23:59.
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27/01/2024 09:38
Publicado Ato Ordinatório em 18/01/2024.
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27/01/2024 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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19/01/2024 17:11
Decorrido prazo de ENOY BRANDAO CARIBE em 14/11/2023 23:59.
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18/01/2024 21:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/11/2023 23:59.
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18/01/2024 01:42
Publicado Despacho em 19/10/2023.
-
18/01/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0559698-66.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Enoy Brandao Caribe Advogado: Marcello Alexandre Micheli Rosa (OAB:BA19417) Interessado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Rafael Sganzerla Durand (OAB:BA26552) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0559698-66.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: ENOY BRANDAO CARIBE Advogado(s): MARCELLO ALEXANDRE MICHELI ROSA (OAB:BA19417) INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB:BA26552), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS registrado(a) civilmente como GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB:BA25254) SENTENÇA Vistos, etc.
Espólio de LANDULFO CARIBÉ, por sua inventariante, ENOY BRANDÃO CARIBE, qualificado, através de seu patrono ingressou com o presente CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA, em desfavor da BANCO DO BRASIL S/A, também qualificada.
No curso da presente lide, resolveram as partes transigir acostando aos autos petição de acordo em id.410709656, com o objetivo de por termo ao litígio, após intimada a exequente para se manifestar acerca da proposta de acordo, id.415185767, veio através da petição de id.423569952, manifestar concordância com o acordo.
Conclusos, decido.
Foram cumpridas as formalidades legais.
Diante do acordo entabulado pelas partes, através de seus patronos, encerrada está a prestação jurisdicional, pelo pagamento da dívida pelo devedor/executado.
Pelo exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, à produção dos seus legais e jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes.
E, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA, na forma do art. 924, II pelo pagamento da dívida pelo banco executado.
Expeça-se o respectivo alvará na forma convencionada.
Ficam as partes dispensadas do pagamento de custas remanescentes, se houver, na forma do art.90, §3º do CPC.
P.I.
Em seguida dê-se baixa e arquive-se.
Salvador, Bahia Ana Lucia Matos de Souza Juíza de Direito -
16/01/2024 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/01/2024 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/01/2024 20:34
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 20:33
Processo Reativado
-
19/12/2023 13:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/12/2023 16:02
Publicado Sentença em 11/12/2023.
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17/12/2023 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2023
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12/12/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
09/12/2023 19:37
Baixa Definitiva
-
09/12/2023 19:37
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2023 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/12/2023 15:18
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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07/12/2023 14:21
Conclusos para julgamento
-
06/12/2023 23:08
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
24/11/2023 19:53
Decorrido prazo de ENOY BRANDAO CARIBE em 23/11/2023 23:59.
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17/11/2023 02:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 02:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2023 10:49
Expedição de despacho.
-
16/10/2023 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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06/05/2023 03:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/05/2023 23:59.
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05/04/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 18:24
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/03/2023 18:21
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
30/07/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
18/07/2018 00:00
Petição
-
14/06/2018 00:00
Publicação
-
13/06/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/06/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
11/06/2018 00:00
Petição
-
06/06/2018 00:00
Petição
-
30/05/2018 00:00
Petição
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25/05/2018 00:00
Petição
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22/05/2018 00:00
Petição
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18/05/2018 00:00
Audiência Realizada sem Acordo
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18/05/2018 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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18/05/2018 00:00
Petição
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16/05/2018 00:00
Petição
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16/05/2018 00:00
Petição
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16/04/2018 00:00
Expedição de Carta
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12/04/2018 00:00
Publicação
-
11/04/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/04/2018 00:00
Mero expediente
-
05/04/2018 00:00
Audiência Designada
-
19/10/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
18/10/2017 00:00
Petição
-
03/10/2017 00:00
Publicação
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29/09/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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28/09/2017 00:00
Mero expediente
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27/09/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
27/09/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2017
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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