TJBA - 0019966-29.2003.8.05.0001
1ª instância - 2Juizo 2ª do Tribunal de Juri - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º JUÍZO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 0019966-29.2003.8.05.0001 Ação Penal De Competência Do Júri Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Luis Carlos Nascimento Dos Santos Advogado: Roberta Tutrut Placido Dos Santos (OAB:BA16582) Advogado: Carlos Alberto De Souza Almeida (OAB:BA17225) Reu: Robson Dos Santos Advogado: Abdon Antonio Abbade Dos Reis (OAB:BA8976) Reu: Jacirandir Dos Santos Terceiro Interessado: Jean Savio De Oliveira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º JUÍZO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0019966-29.2003.8.05.0001 Órgão Julgador: 2º JUÍZO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: Luis Carlos Nascimento dos Santos e outros (2) Advogado(s): ROBERTA TUTRUT PLACIDO DOS SANTOS (OAB:BA16582), CARLOS ALBERTO DE SOUZA ALMEIDA (OAB:BA17225), ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS (OAB:BA8976) SENTENÇA Trata-se de Processo-crime visando a responsabilização penal dos acusados Luís Carlos Nascimento dos Santos, Robson dos Santos e Jacirandir dos Santos pela prática, em tese, do delito tipificado no art. 121, caput, do CP, fato ocorrido em 25.12.2002, em desfavor da vítima Jean Sávio de Oliveira.
Em análise percuciente do processado, verifico que a denúncia foi recebida por este Juízo em 17 de fevereiro de 2003, conforme decisão de ID 424551322.
Outrossim, em se tratando do crime de homicídio simples, o máximo da pena privativa de liberdade cominado à espécie é de 20 (vinte) anos de reclusão, possuindo portanto, prazo prescricional de 20 (vinte) anos, a teor do art. 109, I, do CP.
Assim sendo, tendo em vista o transcurso de mais de 20 (vinte) anos – prazo prescricional com base na pena máxima abstratamente cominada ao crime de homicídio simples, - desde a data de recebimento da denúncia e, inocorrendo qualquer outra causa interruptiva ou suspensiva prevista no art. 117 do CP, é de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, observada a pena máxima abstratamente cominada ao crime em tela, JULGO, por sentença, extinta a punibilidade dos acusados Luís Carlos Nascimento dos Santos, Robson dos Santos e Jacirandir dos Santos, devidamente qualificados nos autos, com fulcro nos artigos 107, IV e 109, I, ambos do Código Penal, em virtude da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.
Em decorrência dessa decisão, REVOGO qualquer decreto de prisão provisória, caso pendente de cumprimento, o que deverá ser comunicado a POLINTER e a Autoridade Policial local, ao tempo em que determino, ainda, que seja comunicado o CEDEP sobre o julgamento do feito.
Publique-se.
Arquive-se cópia dessa decisão.
Intimem-se e arquivem-se os autos, após o decurso do prazo recursal, dando-se baixa na distribuição.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 8 de dezembro de 2024.
ANDREA TEIXEIRA LIMA SARMENTO NETTTO JUIZA DE DIREITO -
06/08/2022 12:06
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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02/08/2022 21:39
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 21:39
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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28/06/2022 00:00
Petição
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28/06/2022 00:00
Petição
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28/06/2022 00:00
Petição
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28/06/2022 00:00
Petição
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28/06/2022 00:00
Petição
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28/06/2022 00:00
Petição
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28/06/2022 00:00
Petição
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28/06/2022 00:00
Recebimento
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21/03/2022 00:00
Mero expediente
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02/12/2020 00:00
Mero expediente
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13/04/2019 00:00
Publicação
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11/04/2019 00:00
Recebimento
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03/04/2019 00:00
Recebimento
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21/03/2019 00:00
Mero expediente
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05/01/2015 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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05/01/2015 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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05/01/2015 00:00
Recebimento
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03/11/2014 00:00
Com efeito suspensivo
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03/10/2014 00:00
Recebimento
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27/08/2014 00:00
Recebimento
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20/08/2014 00:00
Mero expediente
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21/05/2014 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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21/05/2014 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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02/04/2014 00:00
Recebimento
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22/03/2014 00:00
Publicação
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18/03/2014 00:00
Mero expediente
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15/01/2014 00:00
Recebimento
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29/10/2013 00:00
Recebimento
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24/04/2013 00:00
Recebimento
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26/02/2013 00:00
Recebimento
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06/02/2013 00:00
Mero expediente
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04/10/2012 00:00
Recebimento
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11/05/2012 00:00
Recebimento
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16/04/2012 00:00
Mero expediente
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30/05/2011 14:32
Reativação
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11/11/2010 17:09
Remessa
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11/11/2010 17:09
Definitivo
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24/09/2010 16:18
Ato ordinatório
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24/09/2010 16:18
Mero expediente
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14/09/2010 12:35
Conclusão
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14/09/2010 12:34
Documento
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22/07/2010 18:12
Conclusão
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13/07/2010 18:38
Ato ordinatório
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05/07/2010 13:38
Ato ordinatório
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01/07/2010 10:18
Conclusão
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05/05/2010 17:41
Reativação
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19/08/2009 10:05
Remessa
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07/08/2009 15:59
Conclusão
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05/08/2009 10:23
Expedição de documento
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30/07/2009 09:17
Conclusão
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14/02/2003 17:51
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2003
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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