TJBA - 8070822-88.2022.8.05.0001
1ª instância - 19Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 11:35
Determinado o arquivamento definitivo
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8070822-88.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Edson Ferreira Dos Santos Advogado: Jassilandro Nunes Da Costa Santos Junior (OAB:BA50828) Reu: Ativos S.a.
Securitizadora De Creditos Financeiros Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues (OAB:RN5553) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8070822-88.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: EDSON FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s): JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR (OAB:BA50828) REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES registrado(a) civilmente como MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB:RN5553) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de processo envolvendo as partes acima epigrafadas, agora, em fase de cumprimento de sentença.
Após pagamento do débito, a parte exequente simplesmente requereu o levantamento do valor depositado pela parte executada e não impugnou os cálculos.
Vieram-me conclusos.
DECIDO.
Preceitua o Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II- a obrigação for satisfeita; Este é exatamente o caso dos autos.
Após o pagamento do débito, o exequente não apresentou impugnação e simplesmente requereu o levantamento da quantia, restando satisfeita a obrigação.
Destarte, homologo os cálculos apresentados pela parte executada (ID 446574165) lastreado no artigo 924, II, do CPC, DECLARO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO Expeça alvará judicial eletrônico em favor do exequente, observando os dados bancários informados na petição retro.
Para levantamento por advogado, deverá constar nos autos procuração concedendo poderes específicos para o ato.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, independente de nova conclusão ao Juízo.
Publique-se e Intimem-se as partes.
Se necessário, intime-se a parte autora pessoalmente.
Cumpra-se.
Salvador - BA, 4 de dezembro de 2024.
GLAUTEMBERG BASTOS DE LUNA Juiz de Direito -
11/12/2024 09:51
Juntada de Alvará
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11/12/2024 09:50
Juntada de Alvará
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10/12/2024 06:10
Juntada de Certidão
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04/12/2024 13:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/09/2024 11:25
Conclusos para despacho
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24/07/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
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08/06/2024 03:01
Decorrido prazo de EDSON FERREIRA DOS SANTOS em 06/06/2024 23:59.
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08/06/2024 03:01
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 06/06/2024 23:59.
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28/05/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2024 03:20
Publicado Sentença em 07/05/2024.
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12/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 10:18
Julgado procedente em parte o pedido
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22/01/2024 11:28
Conclusos para julgamento
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22/01/2024 11:27
Juntada de Certidão
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19/10/2023 04:05
Decorrido prazo de EDSON FERREIRA DOS SANTOS em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 04:05
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 02:08
Decorrido prazo de EDSON FERREIRA DOS SANTOS em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 02:08
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 01:55
Decorrido prazo de EDSON FERREIRA DOS SANTOS em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 01:55
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 18/10/2023 23:59.
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30/09/2023 06:30
Publicado Despacho em 22/09/2023.
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30/09/2023 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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21/09/2023 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 20:21
Conclusos para decisão
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06/02/2023 11:34
Juntada de Petição de réplica
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18/01/2023 20:27
Publicado Intimação em 10/01/2023.
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18/01/2023 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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09/01/2023 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/11/2022 11:29
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
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22/10/2022 14:22
Decorrido prazo de EDSON FERREIRA DOS SANTOS em 14/10/2022 23:59.
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26/09/2022 02:54
Publicado Despacho em 21/09/2022.
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26/09/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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22/09/2022 10:29
Expedição de carta via ar digital.
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20/09/2022 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/09/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 15:46
Conclusos para julgamento
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06/09/2022 15:46
Juntada de Certidão
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28/06/2022 03:32
Decorrido prazo de EDSON FERREIRA DOS SANTOS em 22/06/2022 23:59.
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29/05/2022 14:33
Publicado Decisão em 27/05/2022.
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29/05/2022 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2022
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26/05/2022 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/05/2022 10:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/05/2022 10:41
Não Concedida a Medida Liminar
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24/05/2022 16:23
Conclusos para despacho
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24/05/2022 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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