TJBA - 8000096-32.2018.8.05.0130
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 08:59
Baixa Definitiva
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11/03/2025 08:59
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 08:59
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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14/02/2025 02:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITARANTIM em 11/02/2025 23:59.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITARANTIM INTIMAÇÃO 8000096-32.2018.8.05.0130 Ação Civil De Improbidade Administrativa Jurisdição: Itarantim Autor: O Municipio De Itarantim Advogado: Jesulino Ferreira Da Silva Filho (OAB:BA11753) Reu: Paulo Fernandes Souto Autor: Municipio De Itarantim Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DA COMARCA DE ITARANTIM PROCESSO: 8000096-32.2018.8.05.0130 AUTOR: Nome: O MUNICIPIO DE ITARANTIM Endereço: Praça João Alves Feitosa, 272, Presidente Médici, ITARANTIM - BA - CEP: 45790-000 Nome: MUNICIPIO DE ITARANTIM Endereço: AC Itarantim, Praça Castro Alves, s/n, Centro, ITARANTIM - BA - CEP: 45780-970 RÉU: Nome: PAULO FERNANDES SOUTO Endereço: Av.
Trancredo Neves, 123, Casa, Nova Esperança, ITARANTIM - BA - CEP: 45790-000 SENTENÇA Tratam-se os presentes autos de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa proposta pelo MUNICÍPIO DE ITARANTIM em face de PAULO FERNANDES SOUTO, tendo como objeto a responsabilização do requerido por supostos atos de improbidade administrativa relacionados à extrapolação dos limites de gastos com pessoal estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Afirma a parte autora que o réu, quando do exercício do seu mandato de prefeito no município entre os anos de 2013 e 2016, agiu com improbidade e consequente desrespeito à legislação ao realizar contratações que implicaram em significativo aumento do percentual das despesas com pessoal.
Narra que, segundo relatório do Tribunal de Contas dos Municípios, os gastos subiram de 55,71% no primeiro quadrimestre de 2013 para 72,16% no terceiro quadrimestre de 2016, extrapolando o limite de 54% estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Ao final, pediu a condenação do réu nas sanções do artigo 12, III, da Lei 8.429/92.
No curso do processo, foi noticiado o falecimento do réu, sendo habilitada sua herdeira Paula Reis Costa Fernandes.
Em seguida, este Juízo determinou a intimação da parte autora para adequar a inicial aos termos da Lei 14.230/2021, especialmente quanto à demonstração do dolo específico, sob pena de extinção.
Devidamente intimada, a parte autora quedou-se inerte. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com o advento da Lei n.º 14.230/2021, foram promovidas substanciais alterações na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), estabelecendo-se como requisito indispensável a presença de dolo específico para a configuração do ato ímprobo.
O artigo 17-C, §1º da Lei n.º 8.429/92 exige que a petição inicial contenha a demonstração do ato doloso de improbidade administrativa, não sendo admitida mera presunção.
No caso concreto, mesmo após intimada para adequar a inicial aos novos requisitos legais, a parte autora permaneceu inerte.
Assim, diante da ausência de adequação da petição inicial aos requisitos da Lei n.º 14.230/2021, especialmente quanto à demonstração do dolo específico, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito. 1 – Diante do exposto, EXTINGO o PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a ausência de adequação da petição inicial aos requisitos da Lei n.º 14.230/2021. 2 – Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por se tratar de ação civil pública. 3 – Sentença registrada eletronicamente, PUBLIQUE-SE e INTIME-SE. 4 – Em caso de recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, encaminhando os autos ao 2º Grau. 5 – Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa. 6 – ATRIBUO força de ofício/mandado à presente sentença para todos os fins de direito, em homenagem à celeridade e efetividade processual (Código de Processo Civil, artigo 8º). 7 – CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.
Itarantim–BA, data da assinatura eletrônica.
MURILLO DAVID BRITO Juiz de Direito -
17/12/2024 11:33
Expedição de intimação.
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17/12/2024 11:12
Expedição de intimação.
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17/12/2024 11:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/12/2024 23:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITARANTIM em 11/12/2024 23:59.
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13/12/2024 22:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITARANTIM em 11/12/2024 23:59.
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13/12/2024 02:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITARANTIM em 18/11/2024 23:59.
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12/12/2024 10:13
Conclusos para despacho
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12/12/2024 10:12
Juntada de Certidão
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15/10/2024 08:33
Expedição de intimação.
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15/10/2024 08:15
Expedição de intimação.
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14/10/2024 18:27
Expedição de despacho.
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14/10/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 08:17
Conclusos para despacho
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14/03/2024 18:56
Juntada de Petição de 8000096_32.2018.8.05.0130_IA_Itarantim_ Parece
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21/02/2024 08:09
Expedição de intimação.
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19/10/2023 18:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITARANTIM em 05/10/2023 23:59.
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18/10/2023 01:05
Publicado Despacho em 13/09/2023.
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18/10/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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27/09/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 16:33
Expedição de intimação.
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12/09/2023 16:26
Classe retificada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA INFÂNCIA E JUVENTUDE (1690) para AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64)
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12/09/2023 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/09/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 16:16
Conclusos para despacho
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21/08/2023 22:58
Publicado Despacho em 26/04/2023.
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21/08/2023 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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30/06/2023 18:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITARANTIM em 05/06/2023 23:59.
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11/06/2023 18:20
Decorrido prazo de PAULO FERNANDES SOUTO em 02/06/2023 23:59.
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11/06/2023 18:19
Decorrido prazo de O MUNICIPIO DE ITARANTIM em 02/06/2023 23:59.
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08/05/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 09:36
Expedição de intimação.
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25/04/2023 17:24
Expedição de despacho.
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25/04/2023 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/04/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2021 22:05
Decorrido prazo de JESULINO FERREIRA DA SILVA FILHO em 09/09/2021 23:59.
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21/10/2021 09:06
Conclusos para despacho
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24/08/2021 11:31
Juntada de Petição de petição
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18/08/2021 20:56
Publicado Intimação em 16/08/2021.
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18/08/2021 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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18/08/2021 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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13/08/2021 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/08/2021 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2021 08:51
Juntada de Petição de petição
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08/05/2018 08:22
Conclusos para despacho
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04/05/2018 17:25
Distribuído por sorteio
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04/05/2018 17:24
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2018
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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