TJBA - 8002121-73.2024.8.05.0076
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Entre Rios
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 23:03
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 14:34
Expedição de intimação.
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06/05/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2025 10:08
Expedição de intimação.
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01/04/2025 10:07
Juntada de Certidão
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13/03/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2025 00:30
Decorrido prazo de DERNIVAL SANTOS DE FREITAS em 11/02/2025 23:59.
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21/02/2025 14:00
Conclusos para despacho
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24/01/2025 23:31
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 11:15
Expedição de intimação.
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13/01/2025 11:14
Juntada de Certidão
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13/01/2025 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS INTIMAÇÃO 8002121-73.2024.8.05.0076 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Entre Rios Autor: J De Barros Correia Advogado: Dernival Santos De Freitas (OAB:BA25843) Reu: Up 360 Marketing Digital Radio E Tv Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ENTRE RIOS Rua Antônio Barreto, nº 25, Centro, Entre Rios-BA, CEP 48180-000.
E-mail: [email protected] Telefone: (75)3420-2319 Processo: 8002121-73.2024.8.05.0076 Parte Autora: J DE BARROS CORREIA Parte Ré: UP 360 MARKETING DIGITAL RADIO E TV LTDA DECISÃO Vistos etc.
Alega a parte requerente que fora surpreendida com a inclusão de um protesto em seu nome, supostamente oriundo de uma dívida no valor de R$ 6.801,03 (seis mil oitocentos e um reais e três centavos), a qual desconhece, pois não firmou contrato com a parte requerida; que apesar de diversas tentativas de solução administrativa, a parte ré sequer não demonstrou qualquer interesse em resolver a questão.
Requer a tutela de urgência para determinar: (i) que a ré exclua o nome da requerente do rol de inadimplentes; (ii) retire o protesto do título em nome da empresa; (iii) suspensão de qualquer contrato que tenha originado a suposta dívida.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Este processo tramitará sob o rito da Lei 9.099/95.
Custas recolhidas.
De início, sabendo-se que o feito se submete à disciplina jurídica estabelecida no Código de Defesa do Consumidor e considerando a hipossuficiência da parte autora, inverto o ônus da prova e determino a juntada, pelo requerido, de documentos que justifiquem a cobrança objeto deste feito.
Quanto à concessão de tutela de urgência, sabe-se que o Juízo deve observar se estão presentes os requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, verifico a presença dos pressupostos legais para concessão da antecipação dos efeitos da tutela pleiteada.
Com base na documentação juntada, verifica-se a existência de protesto em nome da empresa (ID. 478184765) e que a parte autora acionou a parte ré para resolver a situação administrativamente (ID. 478184775).
Na situação em tela, há dúvidas pertinentes sobre a existência de contrato firmado entre as partes e risco à atividade empresarial exercida, considerando os possíveis prejuízos de uma restrição desta natureza, sendo prudente o deferimento da antecipação de tutela pleiteada até o julgamento do mérito deste feito.
Entendo que a manutenção da negativação, a partir do débito objeto desta lide, pode acarretar sérios prejuízos à parte, notadamente quanto à contratação de créditos e outras operações financeiras, por vezes urgentes à sua atividade.
Ademais, em caso de impedimento do desenvolvimento adequado da atividade empresarial, há riscos não apenas ao requerente, mas a consumidores, funcionários, fatores relevantes que precisam ser sopesados pelo Poder Judiciário.
Cabe destacar que não há risco de irreversibilidade da medida, além do que a tutela de urgência ora concedida se mostra condizente com a prudência que deve reger o Juízo, aliada à necessária ponderação entre bens jurídicos colidentes, ambos protegidos pelo ordenamento.
Assim, vislumbra-se verossimilhança das informações prestadas, bem como riscos evidentes gerados pela questão em análise, além de indícios de boa fé na conduta da parte promovente, tornando plausível o direito em questão.
Ante o exposto, presentes os pressupostos legais, defiro a antecipação de tutela requerida, para determinar que a parte ré promova a baixa do protesto realizado em função do débito objeto do feito, suspenda os contratos que eventualmente tenham sido celebrados em nome da parte autora, bem como se abstenha de cobrar e/ou de inserir os dados da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, caso já tenha inserido, realize a exclusão, no prazo de até 05 (cinco) dias, a contar da intimação, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Deixo de incluir o feito em pauta de audiência de conciliação, dada a necessidade de assegurar celeridade e eficiência processuais.
Em caso de manifesto interesse das partes na autocomposição, deverão apresentar, por escrito, proposta de acordo, a fim de que a outra parte se manifeste e este Juízo avalie a necessidade de designação de audiência.
Cite-se a parte ré, comunicando-lhe sobre a existência desta ação.
Em caso de citação por meio eletrônico, devem ser observadas as formalidades exigidas pelo Ato Conjunto n. 05/2023 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Informe-se que a parte ré deverá procurar um(a) advogado(a) para apresentar contestação.
Se não possuir condições financeiras de contratar um profissional, deverá buscar orientação da Defensoria Pública, se houver, ou da assistência jurídica da Secretaria Municipal de Assistência Social.
O prazo para apresentação de resposta é de 15 dias, nos termos do art. 335 c/c art. 231 do Código de Processo Civil.
Fica a parte ré avisada de que a não apresentação de resposta no prazo poderá lhe trazer prejuízos no processo, uma vez que podem ser considerados verdadeiros os fatos alegados contra ela, com a aplicação dos efeitos da revelia (art. 344 do CPC).
Apresentada contestação, certifique a Secretaria a tempestividade e intime a parte autora para réplica no prazo legal, independentemente de nova conclusão.
Por último, na fase processual oportuna, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir no prazo de 05 dias, justificando, de forma objetiva e fundamentada, sua relevância e pertinência para resolução do caso.
Após a adoção de todas as providências, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Em atenção à duração razoável do processo e ao princípio da eficiência, atribuo a esta manifestação FORÇA DE CARTA PRECATÓRIA/MANDADO/OFÍCIO.
Entre Rios/BA, data e hora do sistema.
Marina Torres Costa Lima Juíza de Direito -
17/12/2024 11:35
Expedição de intimação.
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17/12/2024 11:26
Juntada de Certidão
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16/12/2024 16:16
Concedida a tutela provisória
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12/12/2024 16:55
Conclusos para decisão
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12/12/2024 08:29
Conclusos para despacho
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12/12/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 11:52
Conclusos para decisão
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11/12/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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