TJBA - 8000616-89.2018.8.05.0130
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Marcelo Silva Britto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 16:20
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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01/04/2025 16:20
Baixa Definitiva
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01/04/2025 16:20
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 16:19
Juntada de Certidão
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12/03/2025 03:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITARANTIM em 11/03/2025 23:59.
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05/02/2025 01:26
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SILVA DUARTE em 04/02/2025 23:59.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Marcelo Silva Britto EMENTA 8000616-89.2018.8.05.0130 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Municipio De Itarantim Advogado: Rodrigo Faustino De Sousa (OAB:BA59330-A) Apelado: Maria Aparecida Silva Duarte Advogado: Tadeu Cincura De Andrade Silva Sampaio (OAB:BA22936-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000616-89.2018.8.05.0130 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ITARANTIM Advogado(s): RODRIGO FAUSTINO DE SOUSA APELADO: MARIA APARECIDA SILVA DUARTE Advogado(s):TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO ACORDÃO Ementa: APELAÇÃO CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MUNICÍPIO DE ITARANTIM.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE 13º SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
CÁLCULO SOBRE A REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL REJEITADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pelo Município de Itarantim contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada por servidora pública municipal, condenando o ente ao pagamento de diferenças de terço constitucional de férias, calculados sobre a remuneração integral, referentes ao período de 2013 a 2017.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu a prescrição quinquenal das verbos pleiteadas; e (ii) determinar se o cálculo do terço constitucional de férias deve ser feito com base na remuneração integral ou apenas no vencimento básico do servidor.
III.
Razões de decidir 3.
Não ocorre a prescrição quinquenal em relação jurídica de trato sucessivo, na qual a Fazenda Pública figura como devedora, Súmula nº 85 do STJ. 4.
O terço constitucional de férias deve ser calculado com base nas remunerações integrais do servidor público, conforme previsão constitucional (art. 7º, XVII, c/c art. 39, §3º, CF/88) e entendimento jurisprudencial consolidado.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: (i).
Em relações jurídicas de trato sucessivo envolvendo servidor público, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. (ii) O terço constitucional de férias do servidor público deve ser calculado com base em sua remuneração integral. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, VIII e XVII, e art. 39, §3º.
Jurisprudência relevante relevante: STF, RE 761325/PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 18/02/2014; Súmula nº 85/STJ; TJ-BA - APL: 00029013620128050088, Relator: Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 11/05/2021.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000616-89.2018.8.05.0130, sendo apelante Município de Itarantim e apelada Maria Aparecida Silva Duarte, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer, rejeitar a preliminar e negar provimento ao recurso, nos termos do voto condutor.
Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.
Des.
Marcelo Silva Britto Presidente/Relator -
13/12/2024 02:47
Publicado Ementa em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 11:36
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ITARANTIM - CNPJ: 13.***.***/0001-53 (APELANTE) e não-provido
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10/12/2024 09:42
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ITARANTIM - CNPJ: 13.***.***/0001-53 (APELANTE) e não-provido
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09/12/2024 18:32
Juntada de Petição de certidão
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09/12/2024 18:06
Deliberado em sessão - julgado
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11/11/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:28
Incluído em pauta para 02/12/2024 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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07/11/2024 09:15
Solicitado dia de julgamento
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28/08/2024 17:02
Conclusos #Não preenchido#
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28/08/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 16:51
Recebidos os autos
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28/08/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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