TJBA - 8060566-86.2022.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Marielza Brandao Franco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 15:26
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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12/03/2025 15:26
Baixa Definitiva
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12/03/2025 15:26
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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12/03/2025 10:59
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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08/03/2025 05:17
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 00:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 25/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:26
Decorrido prazo de FELIPE MOURA MAGALHAES em 04/02/2025 23:59.
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10/01/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 06:27
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Marielza Brandão Franco EMENTA 8060566-86.2022.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Estado Da Bahia Apelado: Felipe Moura Magalhaes Advogado: Juliana De Caires Bonfim (OAB:BA27805-A) Advogado: Caio Pryl Ocke (OAB:BA58217-A) Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8060566-86.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: FELIPE MOURA MAGALHAES Advogado(s):JULIANA DE CAIRES BONFIM, CAIO PRYL OCKE ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA REALIZADA EM VEÍCULOS DE PROPRIEDADE DO SÓCIO ADMINISTRADOR DA EMPRESA.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O SÓCIO TENHA AGIDO COM EXCESSO DE PODERES, AO ARREPIO DA LEI OU COM ABUSO DE PODER.
EMPRESA ATIVA.
SÚMULA 430 DO STJ.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia na legalidade da Averbação premonitória efetivada em veículo de propriedade do Apelado. 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento (Súmula 430 - STJ) no sentido de que o redirecionamento da execução fiscal, e seus consectários legais, para o sócio-gerente da empresa, somente é cabível quando reste demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa. 3.
Não obstante o Apelante se encontrar ou não elencado na CDA como corresponsável, a jurisprudência citada reconhece a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal aos sócios.
Deve, no entanto, a Fazenda Pública comprovar que o sócio agiu com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. 4.
Nesse aspecto verifica-se que o Estado da Bahia ofereceu intervenção no feito na ID 56044204, apresentando tela com informações constantes sobre a empresa SHOW DOS FRIOS COMÉRCIO VAREJISTA DE LATICÍNIOS LIMITADA, que consta no referido cadastro como empresa ativa, constando no quadro societário o nome do Apelado e de outros dois sócios.
A tela de informações constante da ID 56044206 identifica o Apelante como sócio administrador da empresa, que se encontra em situação regular. 5.
Em seguida o Ente Público acostou certidão positiva de débitos tributários em nome da empresa (ID’s 56044207/I56044208), identificando os débitos tributários nos montantes de R$ 134.003,45 e R$ 325.732,62. 6.
Não se encontra comprovado que o Apelante e seus demais sócios tenham agido com este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou mesmo que houve a dissolução irregular da empresa que, nos termos dos documentos acostados pelo Estado, se encontra ativa. 7.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8060566-86.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada PAUL COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA.-EPP ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. -
14/12/2024 13:10
Juntada de Petição de ADS6PJC_PROC. 8060566_86.2022.805.0001 CF
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14/12/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 01:59
Publicado Ementa em 13/12/2024.
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13/12/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 07:18
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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10/12/2024 21:48
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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10/12/2024 14:25
Juntada de Petição de certidão
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10/12/2024 14:22
Deliberado em sessão - julgado
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05/12/2024 19:02
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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05/12/2024 01:56
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 17:26
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/11/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 17:58
Incluído em pauta para 10/12/2024 08:30:00 Sala de Sessão 01 - 3ª Cível.
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28/11/2024 15:28
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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28/11/2024 12:02
Juntada de Certidão
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20/11/2024 02:09
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 19:52
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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13/11/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 17:54
Incluído em pauta para 25/11/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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08/11/2024 14:19
Solicitado dia de julgamento
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05/07/2024 01:31
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/07/2024 23:59.
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28/06/2024 01:42
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 01:42
Decorrido prazo de FELIPE MOURA MAGALHAES em 27/06/2024 23:59.
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30/05/2024 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/05/2024 23:59.
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25/05/2024 01:24
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 01:24
Decorrido prazo de FELIPE MOURA MAGALHAES em 24/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:05
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 02:51
Publicado Despacho em 13/05/2024.
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11/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 17:45
Conclusos #Não preenchido#
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09/05/2024 17:07
Juntada de Petição de 19_MAIO_AC n° 8060566_86.2022.8.05.0001. Reiteração de parecer
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09/05/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 11:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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09/05/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 11:40
Juntada de termo
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09/05/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 10:42
Conclusos #Não preenchido#
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25/04/2024 20:07
Juntada de Petição de 166_ AP_8060566_86.2022.8.05.0001_ICMS_ averba
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21/04/2024 06:54
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 01:31
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 01:01
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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11/04/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 11:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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10/04/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 11:00
Juntada de termo
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09/04/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 14:13
Conclusos #Não preenchido#
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10/01/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 10:47
Recebidos os autos
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10/01/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Parecer do Ministério Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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