TJBA - 0508964-14.2017.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Pilar Celia Tobio de Claro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 16:45
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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13/06/2025 16:45
Baixa Definitiva
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13/06/2025 16:45
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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13/06/2025 16:44
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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16/04/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:02
Decorrido prazo de ALBERTO FABIO MENEZES PEREIRA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:02
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SOARES SILVA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:02
Decorrido prazo de LEVI ALMEIDA DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:02
Decorrido prazo de MAURICIO DONATO DE MOURA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:02
Decorrido prazo de RAYMUNDO BISPO DOS SANTOS FILHO em 03/04/2025 23:59.
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27/03/2025 01:55
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 11:46
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/03/2025 14:08
Conclusos #Não preenchido#
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24/03/2025 14:05
Conclusos para decisão
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11/03/2025 02:55
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/03/2025 23:59.
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19/02/2025 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:19
Decorrido prazo de ALBERTO FABIO MENEZES PEREIRA em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:18
Decorrido prazo de ALBERTO FABIO MENEZES PEREIRA em 11/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:03
Decorrido prazo de ALBERTO FABIO MENEZES PEREIRA em 06/02/2025 23:59.
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30/01/2025 01:15
Publicado Ato Ordinatório em 30/01/2025.
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30/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 16:54
Cominicação eletrônica
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28/01/2025 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 19:25
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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10/01/2025 01:03
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 05:40
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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08/01/2025 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
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07/01/2025 08:53
Juntada de Certidão
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03/01/2025 20:09
Cominicação eletrônica
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03/01/2025 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2025
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27/12/2024 16:33
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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27/12/2024 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/12/2024 02:32
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Edmilson Jatahy Fonseca Júnior DECISÃO 0508964-14.2017.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Alberto Fabio Menezes Pereira Advogado: Flavio Cumming Da Silva (OAB:BA18458-A) Advogado: Ana Patricia Dantas Leao (OAB:BA17920-A) Apelante: Carlos Alberto Soares Silva Advogado: Flavio Cumming Da Silva (OAB:BA18458-A) Advogado: Ana Patricia Dantas Leao (OAB:BA17920-A) Apelante: Levi Almeida Da Silva Advogado: Flavio Cumming Da Silva (OAB:BA18458-A) Advogado: Ana Patricia Dantas Leao (OAB:BA17920-A) Apelante: Mauricio Donato De Moura Advogado: Flavio Cumming Da Silva (OAB:BA18458-A) Advogado: Ana Patricia Dantas Leao (OAB:BA17920-A) Apelante: Raymundo Bispo Dos Santos Filho Advogado: Flavio Cumming Da Silva (OAB:BA18458-A) Advogado: Ana Patricia Dantas Leao (OAB:BA17920-A) Apelado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0508964-14.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível EMBARGADO: ALBERTO FABIO MENEZES PEREIRA e outros (4) Advogado(s): FLAVIO CUMMING DA SILVA (OAB:BA18458-A), ANA PATRICIA DANTAS LEAO (OAB:BA17920-A) EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra a decisão monocrática de ID 70082328, que deu provimento ao apelo para “reformar a sentença do Juízo de 1° Grau e por via de consequência determinar que o Estado da Bahia efetue o pagamento das parcelas referentes aos valores retroativos da GAP nas referências IV e V, a partir do momento em que seriam devidas até a efetiva implementação no contracheque do autor, respeitada a prescrição quinquenal, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros pela caderneta de poupança, a partir da citação da parte acionada até 09/12/2021, e após este período deve ser adotada a taxa SELIC para o cálculo de juros de mora e correção monetária.” Em suas razões recursais (ID 70691623), o embargante requer a extinção do processo sem resolução do mérito em virtude de litispendência, ou seja, existência de outra causa com o mesmo pedido tramitando junto ao primeiro grau, referente apenas a um embargado.
No mérito, afirma em apertada síntese, que a decisão merece reforma visto que fora omissa e contraditória, isto porque, afirma inobservância da Lei n° 12.601/12, na qual apenas estabeleceu os critérios para o pagamento da vantagem no nível V a partir de novembro de 2024.
Outrossim, pugna para que seja sanada a suposta omissão do decisum para incluir a ressalva quanto à compensação de valores pagos a título de GAP em referência inferior já recebida pela parte autora, a fim de evitar o enriquecimento sem causa às custas do erário.
Por fim, salienta pela impossibilidade de majoração dos honorários sucumbenciais.
Por tais razões, requer o acolhimento dos aclaratórios.
Em contrarrazões, o embargado contrapõe as alegações do embargante e pugna pela manutenção do julgado (ID 71459776). É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra a decisão monocrática de ID 70082328, que deu provimento ao apelo para “ reformar a sentença do Juízo de 1° Grau e por via de consequência determinar que o Estado da Bahia efetue o pagamento das parcelas referentes aos valores retroativos da GAP nas referências IV e V, a partir do momento em que seriam devidas até a efetiva implementação no contracheque do autor, respeitada a prescrição quinquenal, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros pela caderneta de poupança, a partir da citação da parte acionada até 09/12/2021, e após este período deve ser adotada a taxa SELIC para o cálculo de juros de mora e correção monetária.” Ab initio, cumpre destacar que cabem os aclaratórios quando verificada uma das hipóteses previstas no art. 1.022, I, II, e III do CPC, de modo que não tem o condão de impulsionar o Magistrado a renovar ou fortalecer os fundamentos da decisão, nem mesmo fazê-lo reexaminar o mérito, quando o mesmo já embasou o julgado, sanando o tema posto à apreciação, devendo a parte que não concorda com os fundamentos adotar a via recursal cabível.
Em análise dos autos, verifica-se que não assiste razão ao Estado da Bahia em sua intervenção, em relação a alegada preliminar de litispendência, correspondente a CARLOS ALBERTO SOARES SILVA (processo nº 0519154-36.2017.8.05.0001).
Isso porque, a presente a ação ordinária de n.° 0508964-14.2017.8.05.0001 foi ajuizada em 16/02/2014.
Posteriormente, a segunda demanda nº 0519154-36.2017.8.05.0001 foi ajuizada somente em 27/03/2017.
Sobre o tema em debate, a jurisprudência da Corte Superior de Justiça é assente no sentido de que, com vistas aos princípios da economia processual e da harmonização de julgados, a ocorrência da litispendência diante da tríplice identidade, impõe a extinção do feito ajuizado posteriormente.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA.
ANISTIA POLÍTICA.
IMPETRAÇÃO DE ANTERIOR WRIT.
TRÍPLICE IDENTIDADE.
ARTIGO 301, §1º, DO CPC.
LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA.
RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM O FUNDAMENTO DE DECISÃO AGRAVADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. 1.
O decisum impugnado está calcado no fato de que o presente mandamus é idêntico ao MS 16.328/DF, de relatoria do Min.
César Asfor Rocha, porquanto há identidade de partes, pedidos e causa de pedir, sendo forçoso reconhecer a litispendência. 2.
Nas razões do agravo interno, a agravante limita-se a tecer comentários acerca da ocorrência de error in judicando na decisão agravada, diante da impossibilidade de se instaurar procedimento administrativo de revisão de ato político expedido em favor do impetrante. 3. É condição básica de qualquer recurso que o recorrente apresente os fundamentos jurídicos para a reforma da decisão atacada.
No caso do agravo regimental, a parte agravante deve infirmar especificamente os fundamentos da decisão atacada, o que não ocorreu no caso em apreço, atraindo, assim, o óbice da Súmula n. 182/STJ. 4.
Agravo regimental não conhecido. (AGR no MS 16810/DF, STJ, 1ª Seção, Min.
Benedito Gonçalves, j. 14.12.2011, DJe 01.02.2012).
Assim, em atendimento à legislação processual em vigor, pelo contrário, impõe-se o reconhecimento da litispendência, na verdade, do feito ajuizado posteriormente e não na presente demanda.
No mérito, verifica-se que, na verdade, o decisum tratou de GAPM ao invés de GAPJ, demonstrando error in judicando, o qual apesar de não ter sido alegado pelas partes merece ser sanado com a consequente anulação da decisão de ID 70082328.
Desta forma, rejeito os presentes embargos de declaração e, de ofício, anulo a decisão de ID 70082328.
Todavia, anulada, de oficio, a decisão de ID 70082328 diante do mencionado error in judicando mencionado, passo ao novo da apelação de ID 66846283.
Trata-se de apelação cível (ID 66846283) interposta por ALBERTO FÁBIO MENEZES PEREIRA e outros, contra o ESTADO DA BAHIA em razão da sentença de ID 66846279 proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que julgou improcedente a ação afastando os pedidos exordiais.
Os autores, ora apelantes, em sua peça recursal, buscam a reforma integral da sentença, sob o argumento de que o Juízo não analisou detidamente o fato da existência e vigência da Lei n° 7.146/1997, ou seja, que o pedido das parcelas retroativas condizem com o fato do Ente Público somente efetuar os pagamentos das gratificações 14 (quatorze) anos após a efetivação da sobredita.
Por tais razões, requer o provimento do recurso, para reformar a sentença, julgando improcedente a ação.
Preparo dispensado em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos originários (ID. 66846271).
Sem apresentação das contrarrazões. É o relatório decido.
Cuida-se de apelação cível (ID 66846283) interposta por ALBERTO FABIO MENEZES PEREIRA e outros (4), contra o ESTADO DA BAHIA em razão da sentença de ID 66846279 proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que julgou improcedente a ação afastando os pedidos exordiais.
A Gratificação por Atividade Policial Judiciária (GAPJ) é um benefício concedido aos servidores da Polícia Civil do Estado da Bahia como forma de reconhecimento pelo desempenho de suas funções específicas e pelos riscos inerentes à profissão.
Instituída como um incentivo adicional, a GAPJ busca valorizar o trabalho dos policiais civis, promover a motivação e assegurar uma remuneração mais justa e condizente com a complexidade das atividades desenvolvidas.
A GAPJ é calculada com base em critérios que consideram a natureza das atividades exercidas pelos policiais, a dedicação ao serviço e o tempo de atuação na corporação.
Esse benefício é essencial para a manutenção da eficiência e da qualidade do trabalho policial, uma vez que proporciona aos servidores melhores condições financeiras, refletindo diretamente no compromisso e na dedicação deles.
Em se tratando de gratificação, paga em decorrência da natureza diferenciada da função ou do regime especial de trabalho, devem ser incorporadas aos vencimentos e proventos, desde que atendidas as suas condições legais.
Decerto, ao instituir a Gratificação de Atividade Policial apenas para os servidores da polícia civil em atividade, com a previsão da Lei nº 7.146/1997 e da Lei nº 12.601/2012, o Estado da Bahia violou a paridade entre ativos e inativos, prevista constitucionalmente, já que, de acordo com a norma antes mencionada, uma vez criada a vantagem, o pagamento deveria também ser estendido aos policiais civis inativos.
Portanto, resta patente que o benefício vindicado foi concedido, sem qualquer distinção, a todos os policiais civis da ativa, pelo que, inexiste fundamento jurídico a impedir que seja assegurado aos servidores aposentados e pensionistas.
A concessão da GAPJ em sua referência V, está prevista no art. 5º da Lei nº 12.601 de 28.11.2012, que assim dispõe: Art. 5º - Em novembro de 2014, será concedida antecipação relativa ao processo revisional para a referência V da GAJ e da GAPJ, segundo valores escalonados de acordo com o cargo ou classe ocupados, conforme tabela constante do Anexo I desta Lei.
Art. 6º - Os valores da referência V da GAJ ou da GAPJ serão devidos em 1º de abril de 2015, com a conclusão do respectivo processo revisional.
Destarte, o pagamento dos benefícios constitui ato vinculado da Administração Pública, surgindo o direito adquirido no momento em que o requisito legal é cumprido.
Assim, aqueles que percebiam outras gratificações, antes da extinção pela Lei nº. 7.146/1997, adquiriram direito sobre a referida vantagem.
Desta sorte, considerando-se que a Gratificação de Atividade Policial Judiciária não é proveniente de condições anormais na prestação do serviço, mas, ao contrário, o risco é inerente à atividade em exame, constituindo-se em realidade diária desta prestação de serviço, é admissível, por conseguinte, a incorporação da referida gratificação tanto aos vencimentos dos policiais da ativa, quanto aos proventos dos policiais inativos, reformados ou transferidos para a reserva remunerada, independentemente da percepção de outras gratificações, legalmente incorporadas, antes do advento da Lei nº 7.146/1997.
Portanto, não há óbice para o implemento da GAPJ, nas referências requeridas, nos proventos do impetrante, pois a gratificação pleiteada configura verdadeiro direito adquirido, ante o preenchimento de requisitos para tanto, inclusive porque se estivesse na atividade estaria recebendo-a, nos níveis IV e V.
No mesmo sentido restou pacificada a jurisprudência dessa Corte, conforme se vê: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL.
POLICIAL CIVIL APOSENTADO.
INVESTIGADOR DE POLÍCIA.
Sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na peça inicial para negar o direito à percepção da GAPJ em face da ausência de regulamentação da transferência da GAPJ para os níveis IV e V.
A apelante propôs a ação com vias a implementar aos seus proventos de inatividade a Gratificação de Atividade Policial nas referências IV e V, que não fora incorporada até a publicação de sua aposentadoria, sendo que integra os quadros da Polícia Civil desde ano 1977, portanto, desde a entrada em vigor da Lei nº 7.146/1997.
De acordo com ao art. 22 da Lei 7.146/97, a concessão e pagamento da GAPJ estaria condicionada à expedição de regulamento próprio.
Ocorre que o cronograma para implementação da gratificação encontra-se devidamente regulamentado através do Decreto nº 6.479/97 pelo Governo do Estado.
Os comprovantes de pagamento colacionados aos autos pela recorrente (fls. 17/27), noticiam que trata-se de investigadora de polícia, inserida aos quadros da Polícia Civil em 15/12/1977, cuja carga horária é de 180(cento e oitenta) horas e à fl. 16 consta que sua aposentadoria se deu em 06/07/2006, após 30(trinta) anos de serviço recebendo, contudo, a GAP na referência III.
Do art. 17 da Lei nº 7.146/97, devidamente regulamentada através do Decreto nº 6.479/97 é possível extrair que a GAPJ possui caráter genérico, tendo em vista que não se funda em suporte fático específico e é concedida indistintamente aos policiais em atividade, e, por sua vez, constitui-se como verdadeiro aumento de remuneração disfarçado de vantagem pecuniária.
Pelo art. 18 da mesma lei, expressamente estabelece que "É requisito para percepção da vantagem, nas referências III, IV e V, o cumprimento da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais".
Portanto, comprovado nos autos que a apelante laborava 180(cento e oitenta) horas, por ocasião de sua aposentadoria e que até aquela data não havia sido implementada a GAPJ na referência V, conforme escalonamento previsto na Lei 7.146/97.
Se a apelante já integrava os quadros da Polícia Civil desde o ano de 1977, com a entrada em vigor da Lei nº 7.146/1997, deveria ter-lhe sido concedida, como de fato o foi, a referência II; até 11.11.1998 deveria ter sido elevada para referência III; até 11.11.1999 deveria ter sido aumentada para referência IV; e até 11.11.2000 deveria ter sido modificada para referência V.
Nesse caso, ao obter o direito à aposentadoria em 06/07/2006, a gratificação na referência V deveria está implementada aos proventos de inatividade da servidora/recorrente.
Dessa forma, deve ser reformada a sentença, para que o Estado da Bahia seja condenado a promover a implantação da Gratificação de Atividade Policial Militar – GAPJ, nas referências IV e V, e no pagamento das diferenças devidas a partir de quando deveria ser paga a citada gratificação, relativa ao cargo/função ocupado pela apelante, observada a prescrição quinquenal dos créditos referentes aos cinco anos anteriores à propositura da ação (Súmula 85 do STJ).
Sentença reformada.
Apelação Cível provida. (TJBA – Apelação.
Número do Processo: 0377904-54.2013.8.05.0001.
Relator(a): José Cícero Landin Neto.
Publicado em: 17/12/2018).
MANDADO DE SEGURANÇA.
INVESTIGADOR DE POLÍCIA CIVIL APOSENTADO.
PAGAMENTO DA GAPJ NOS NÍVEIS IV E V.
CARÁTER GENÉRICO DA GRATIFICAÇÃO.
PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS.
ARTIGO 40, § 8º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL AO IMPETRANTE.
SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJBA - Mandado de Segurança.
Número do Processo: 0006943-28.2017.8.05.0000.
Relator(a): Maria de Fátima Silva Carvalho.
Publicado em: 16/07/2018).
De acordo com ao art. 22 da Lei 7.146/97, a concessão e pagamento da GAPJ estaria condicionada à expedição de regulamento próprio.
Ocorre que o cronograma para implementação da gratificação encontra-se devidamente regulamentado através do Decreto nº 6.479/97 pelo Governo do Estado, pelo que não há, na espécie, qualquer invasão da competência institucional do Poder Executivo.
Em verdade, os autores não estão buscando aumento salarial propriamente dito, porque aumentar significa ampliar algo, além do que ordinariamente costuma ser.
O que o requerente postula, exclusivamente, é a recomposição do seu vencimento, em face de conduta equivocada da Administração.
Não se está diante, pois, de pedido de extensão de vantagens ou algo que o valha, mas mera reposição dos salários e pensões.
Lado outro, faz-se imperioso registrar que o quanto consignado em decisão por este Julgador apenas buscou efetivar a recomposição do vencimento do embargado, haja vista os pagamentos equivocados efetuados pelo ente estatal, principalmente que a gratificação discutida trata-se de um direito adquirido.
Portanto, preenchidos todos os requisitos, não há óbice para o pagamento da GAPJ e a sua parcela retroativa nas referências IV e V nos proventos dos apelantes, tendo em vista que a a gratificação pleiteada configura verdadeiro direito adquirido, merecendo a modificação de todos os termos da sentença.
Quanto aos juros de mora e a correção monetária, o plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento de mérito da Repercussão Geral no RE nº 870.947, dirimiu a controvérsia acerca dos índices de correção monetária e dos juros a serem aplicados nas condenações impostas contra a Fazenda Pública.
Em face dessa decisão foram opostos embargos de declaração no RE nº 870.974, os quais foram julgados na sessão do dia 03/10/2019, em que se decidiu que deve ser aplicado o IPCA-E à correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública.
Todavia, em virtude da inovação trazida pelo art. 3º da EC nº 113/2021, os encargos como fixados têm limite até o dia 8/12/2021, pois, a partir de 9/12/2021, os juros de mora e a correção monetária deverão observar a taxa SELIC: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Por ser um indexador composto, que inclui os juros e a correção monetária, a taxa SELIC não pode ser cumulada com outros índices de reajustamento, sob pena de se incidir em bis in idem, razão pela qual, a partir do momento em que for aplicada, o será de modo exclusivo.
Neste diapasão, sendo a dívida em questão de natureza não tributária, a correção monetária devida deve ser aplicada pelo IPCA-E até 09/12/2021, e após este período deve ser adotada a taxa SELIC para o cálculo de juros de mora e correção monetária.
Diante dessas considerações, rejeito os embargos de declaração e, de ofício, anulo a decisão de ID 70082328 e, ao final, com fundamento na Súmula 568, do STJ, DOU PROVIMENTO ao apelo, para reformar a sentença do Juízo de 1° Grau e por via de consequência determinar que o Estado da Bahia efetue o pagamento das parcelas referentes aos valores retroativos da GAPJ nas referências IV e V, a partir do momento em que seriam devidas até a efetiva implementação no contracheque do autor, respeitada a prescrição quinquenal, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros pela caderneta de poupança, a partir da citação da parte acionada até 09/12/2021, e após este período deve ser adotada a taxa SELIC para o cálculo de juros de mora e correção monetária.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador, 16 de dezembro de 2024.
Desembargador Jatahy Júnior Relator 1.5 -
19/12/2024 06:19
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 15:53
Juntada de Certidão
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17/12/2024 09:09
Conhecido o recurso de ALBERTO FABIO MENEZES PEREIRA - CPF: *26.***.*89-53 (APELANTE) e provido
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17/12/2024 09:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/11/2024 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/11/2024 23:59.
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26/10/2024 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/10/2024 23:59.
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17/10/2024 17:42
Conclusos #Não preenchido#
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17/10/2024 17:42
Juntada de Certidão
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17/10/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:23
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 01:25
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2024.
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10/10/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 08:51
Juntada de Certidão
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07/10/2024 18:16
Cominicação eletrônica
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07/10/2024 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 09:50
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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07/10/2024 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 01:32
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 02:13
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 01:04
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 11:26
Juntada de Certidão
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27/09/2024 11:08
Conhecido o recurso de ALBERTO FABIO MENEZES PEREIRA - CPF: *26.***.*89-53 (APELANTE) e provido
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05/08/2024 14:41
Conclusos #Não preenchido#
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05/08/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 14:20
Recebidos os autos
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05/08/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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