TJBA - 8001565-33.2024.8.05.0218
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ruy Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 13:57
Arquivado Provisoriamente
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07/07/2025 13:55
Processo Desarquivado
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07/07/2025 13:55
Baixa Definitiva
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07/07/2025 13:55
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 17:49
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 8054499-74.2023.8.05.0000
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08/05/2025 17:46
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 17:45
Juntada de conclusão
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08/05/2025 15:23
Audiência Conciliação realizada conduzida por 08/05/2025 15:10 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA, #Não preenchido#.
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06/05/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 12:11
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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11/04/2025 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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11/04/2025 12:11
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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11/04/2025 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 09:26
Expedição de citação.
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04/04/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 09:08
Audiência Conciliação designada conduzida por 08/05/2025 15:10 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA, #Não preenchido#.
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06/02/2025 20:05
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2025 13:59
Juntada de aviso de recebimento
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA INTIMAÇÃO 8001565-33.2024.8.05.0218 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ruy Barbosa Autor: Noemia Alves Piedade Advogado: Bruna Lima Dos Santos Amorim (OAB:BA45327) Reu: Banco Cetelem S.a.
Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001565-33.2024.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA AUTOR: NOEMIA ALVES PIEDADE Advogado(s): BRUNA LIMA DOS SANTOS AMORIM (OAB:BA45327) REU: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, RESTITUIÇÃO DE VALOR c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL e REPETIÇÃO DE INDÉBITO e PEDIDO LIMINAR proposta por NOEMIA ALVES PIEDADE em face de BANCO CETELEM S.A., todos já qualificados na inicial.
Aduz a parte autora que, é aposentada, recebe um salário mínimo mensal como única fonte de sustento familiar.
Todavia, constatou descontos em seu benefício que acreditava serem encargos bancários, mas descobriu tratar-se de um empréstimo consignado na modalidade de cartão de crédito, sem sua autorização.
A autora afirma que jamais contratou ou autorizou tal modalidade de empréstimo.
Além disso, a instituição financeira não forneceu informações claras, não enviou faturas detalhadas, e criou uma dívida perpetuada por encargos e juros, sem previsão de quitação.
Alega que, a contratação foi realizada de forma dolosa, com ausência de transparência e violação de direitos do consumidor, configurando má-fé por parte da instituição.
Requereu liminarmente, a suspensão dos descontos ocasionados pela parte requerida em se benefício Juntou documentos. É um breve resumo.
Decido.
A presente demanda tramitará sob o rito da Lei 9.099/95.
Altere-se a classe no sistema PJE.
A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 14 da Lei 9099/95.
Isento de custas, conforme art. 54 da lei supracitada.
Inicialmente, passo à análise do pedido liminar, a fim de apurar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil.
Para que seja concedida a tutela de urgência, faz-se necessário o atendimento de requisitos, são eles: 1) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
O fumus boni iuris nada mais é do que a plausibilidade do direito alegado, ou seja, a existências de elementos suficientes capazes de firmar a convicção no sentido de que a pretensão da parte encontra respaldo legal e jurídico.
Cândido Rangel Dinamarco escreve que o fumus boni iuris (fumaça do bom direito): “É a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas – que de natureza cautelar, que antecipatória.
Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança. (...) Na prática, o juiz deve raciocinar mais ou menos assim: se eu fosse julgar agora, minha vontade seria julgar procedente a demanda.” (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339) Por sua vez, o periculum in mora ou perigo na demora, representa o risco de ineficácia do provimento final caso o direito almejado pela parte não seja imediatamente assegurado.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco: “Consiste na iminência de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr do tempo (o tempo-inimigo, de que falava Carnelutti), a ser evitado mediante as providências que o juiz determinará.
Embora seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação do periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes – indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula.” (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339) Pois bem.
Vislumbro, numa análise preliminar da documentação apresentada, a existência de fumus boni iuris e do periculum in mora.
No caso dos autos, a probabilidade do direito da autora decorre da assertiva que não realizou nenhuma contratação na modalidade RMC e do extrato de consignado acostado.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se revela pela privação de parte da verba essencial para a mantença da mesma, em razão da permanência dos descontos sem data final, já tendo descontado valor considerável, e data afetação da matéria em incidente de resolução de demandas repetitivas.
E é inegável que há perigo de dano à parte, caso sua pretensão seja concedida apenas ao final, já que a restrição no cadastro lhe prejudica em face das limitações creditícias que lhe são impostas, constituindo esse o segundo fundamento da tutela de urgência a autorizar o seu deferimento.
Outrossim, a concessão da tutela de urgência, neste caso, não implicaria na irreversibilidade dos efeitos da decisão, o que é vedado pelo art. 300, parágrafo 3º do CPC.
Posto isso, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência e DETERMINO que o requerido promova a suspensão dos descontos no benefício da autora, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da ciência desta, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitando ao valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para o caso de descumprimento da liminar, consoante norma do art. 297 do Código de Processo Civil.
Na hipótese, considerando que se trata de relação consumerista sendo a parte autora hipossuficiente financeira e tecnicamente, é necessária a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Inclua-se o feito em pauta de audiência de Conciliação.
Não tramitando o feito pelo Juízo 100% Digital, a audiência será presencial, facultada às partes e advogados a participação virtual, cujo link será disponibilizado nos autos pela Secretaria com antecedência da audiência, devendo as partes e advogados conferirem nos autos o referido link de acesso à sala virtual.
Na hipótese de a parte/advogado estar em local em que haja dificuldade ou intermitência no acesso à internet, deverá comparecer ao Fórum desta Comarca no dia e hora indicados para participação na audiência.
Intime-se o requerente, através de seu patrono, para comparecer à audiência munido dos documentos necessários à comprovação de suas alegações.
Cite-se e intime-se o requerido para comparecer à audiência, ocasião em que, não havendo conciliação, deverá apresentar contestação oral ou por escrito.
Advirtam-se as partes de que o não comparecimento, injustificado, do requerente implicará na extinção do feito, nos termos do art. 51, inciso I da Lei 9.099/95, bem como haverá condenação em custas, e o não comparecimento, injustificado, do requerido importará em revelia e confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 20 da mesma lei.
Não havendo êxito na tentativa de composição amigável e havendo necessidade de produção de prova oral, deverá ser designada data para realização de Audiência de Instrução de Julgamento, advertidas as partes de que poderão trazer até 03 (três) testemunhas para serem ouvidas em Juízo, independentemente de intimação e na forma do art. 34, da Lei nº 9.099/95.
Adotem-se as providências de praxe.
Dou a esta decisão força de mandado judicial de citação/intimação/carta e ofício.
Cumpra-se.
RUY BARBOSA, data do sistema.
Gabriella de Moura Carneiro Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
17/12/2024 14:34
Juntada de Outros documentos
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17/12/2024 14:27
Expedição de intimação.
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12/12/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 08:19
Conclusos para decisão
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18/09/2024 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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