TJBA - 8057934-22.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Emilio Salomao Pinto Reseda
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 16:03
Baixa Definitiva
-
07/07/2025 16:03
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2025 16:03
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2025 16:01
Juntada de Ofício
-
06/07/2025 00:53
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A em 04/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 00:53
Decorrido prazo de VOTORANTIM ENERGIA LTDA em 04/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 00:53
Decorrido prazo de LARISSA LOPES MARINHO em 04/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 00:53
Decorrido prazo de GILDENETE VIEIRA DE ARAUJO REIS em 04/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 00:53
Decorrido prazo de JESSICA DOS SANTOS BATISTA ELOY em 04/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 00:53
Decorrido prazo de RANULFO FONSECA DE JESUS em 04/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 00:53
Decorrido prazo de ROSEANE DUARTE DA CUNHA CONCEICAO em 04/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 00:53
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DOS REIS em 04/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 00:53
Decorrido prazo de CATIA GOVEIA RODRIGUES em 04/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 00:53
Decorrido prazo de INES DOS REIS SOUZA DE SOUSA em 04/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 00:53
Decorrido prazo de HELENA DA SILVA ANUNCIACAO em 04/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 00:52
Decorrido prazo de SHIRLEI DA PAIXAO COSTA em 04/07/2025 23:59.
-
06/06/2025 07:33
Publicado Ementa em 06/06/2025.
-
06/06/2025 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/06/2025 14:23
Conhecido o recurso de VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A - CNPJ: 10.***.***/0001-80 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
02/06/2025 09:39
Conhecido o recurso de VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A - CNPJ: 10.***.***/0001-80 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
26/05/2025 16:37
Juntada de Petição de certidão
-
26/05/2025 15:25
Deliberado em sessão - julgado
-
28/04/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 16:18
Incluído em pauta para 19/05/2025 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
-
20/04/2025 20:12
Solicitado dia de julgamento
-
12/02/2025 14:24
Conclusos #Não preenchido#
-
12/02/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 01:15
Decorrido prazo de VOTORANTIM ENERGIA LTDA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:15
Decorrido prazo de LARISSA LOPES MARINHO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:15
Decorrido prazo de GILDENETE VIEIRA DE ARAUJO REIS em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:15
Decorrido prazo de JESSICA DOS SANTOS BATISTA ELOY em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:15
Decorrido prazo de RANULFO FONSECA DE JESUS em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:15
Decorrido prazo de ROSEANE DUARTE DA CUNHA CONCEICAO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:15
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DOS REIS em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:15
Decorrido prazo de CATIA GOVEIA RODRIGUES em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:15
Decorrido prazo de INES DOS REIS SOUZA DE SOUSA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:15
Decorrido prazo de HELENA DA SILVA ANUNCIACAO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:15
Decorrido prazo de SHIRLEI DA PAIXAO COSTA em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:10
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A em 03/02/2025 23:59.
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Emílio Salomão Pinto Resedá DECISÃO 8057934-22.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Votorantim Cimentos N/ne S/a Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977-A) Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023-A) Agravante: Votorantim Energia Ltda Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977-A) Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023-A) Agravado: Larissa Lopes Marinho Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397-A) Agravado: Gildenete Vieira De Araujo Reis Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397-A) Agravado: Jessica Dos Santos Batista Eloy Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397-A) Agravado: Ranulfo Fonseca De Jesus Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397-A) Agravado: Roseane Duarte Da Cunha Conceicao Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397-A) Agravado: Jose Rodrigues Dos Reis Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397-A) Agravado: Catia Goveia Rodrigues Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397-A) Agravado: Ines Dos Reis Souza De Sousa Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397-A) Agravado: Helena Da Silva Anunciacao Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397-A) Agravado: Shirlei Da Paixao Costa Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057934-22.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTES: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A E OUTROS Advogado(s): JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA 17023-A), MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB:BA 41977-A) AGRAVADOS: LARISSA LOPES MARINHO E OUTROS (9) Advogado(s): SÉRGIO RICARDO RÉGIS VINHAS DE SOUZA (OAB:BA 25397-A) DECISÃO Cuida-se do recurso de embargos de declaração de ID 73595853, manejado por Votorantim Cimentos N/NE e outras, contra a decisão de ID 70560377, do agravo de instrumento n. 8057934-22.2024.8.05.0000, aviado pelas aludidas agravantes contra os embargados Larissa Lopes Marino e outros, cujo julgado ora censurado não conheceu do agravo quanto ao fundamento e arguição de inversão do ônus da prova e o improveu quanto à decisão declinatória da competência do Juiz da Vara Cível para o Juiz da Vara de Relações de Consumo, para o processamento da ação principal na qual os embargados discutem a ocorrência de danos às suas atividades pesqueiras, decorrentes do gerenciamento da Usina Hidrelétrica e Barragem de Pedra do Cavalo, pelas embargantes.
Sustentam as recorrentes, em síntese, a existência de omissão no aresto, pois não observou que o Juiz da 10ª Vara Cível desacolheu todos os capítulos os embargos, inclusive aquele referente à inversão probatória, deduzindo, também, a ocorrência de erro de fato, diante do exame da questão da competência, vindo de requerer o provimento dos embargos com a integração e novo julgamento do instrumental.
Intimados os recorrentes por ato ordinatório, não apresentaram manifestação, conforme ID 74555500.
Em breve suma da questão, tem-se que, na ação principal, o Juiz da 10ª Vara Cível entendeu-se incompetente e ordenou o envio do caderno processual à Vara de Relações de Consumo, na qual, a Magistrada determinou a inversão do ônus da prova em desfavor das embargantes e rés, que opuseram únicos embargos de declaração contra ambos os julgados – a incompetência e a inversão – sobrevindo ordem da Juíza consumerista, enviando o feito à Vara Cível para exame dos declaratórios e o julgamento, pelo Juiz Cível, desacolhendo os embargos, com consequente manejo de agravo de instrumento, pelas embargantes, no qual investem apenas contra a inversão probatória.
O agravo de instrumento, então, em razão do Juiz Cível não ter sido o prolator da decisão sobre a inversão do ônus da prova, não foi conhecido no ponto e restou improvido quanto à questão da competência, diante da fundamentação apresentada pelas embargantes no instrumental, que, mesmo sem requerer sobre o tema, insurgiram-se contra a natureza consumerista da lide.
Todavia, observa-se que, de tal situação formada, restaram as embargantes sem o exame a respeito da inversão, pois o Juiz da Vara Cível desacolheu os embargos em sua completude, o que inclui o capítulo referente à inversão probatória, a levar à necessidade da apreciação recursal a respeito, cabendo ressaltar a temporaneidade recursal, diante da suspensão do prazo quanto à decisão da Juíza consumerista, pela oposição do recurso horizontal, restando, lado outro, despicienda a apreciação a respeito da competência, como foi realizada.
Assim sendo, de forma a não obstar o acesso à jurisdição pelas recorrentes, a consequência é a infringência do julgado, para desconsiderar-se a análise sobre a competência e conhecer-se do agravo de instrumento no tocante à decisão de inversão do ônus da prova, passando-se ao seu exame.
Cuida-se de agravo de instrumento contra a decisão que, na ação promovida por pescadores contra as embargantes, visando à reparação por danos à atividade pesqueira alegadamente por estas provocados pelo gerenciamento da Hidrelétrica e Barragem de Pedra do Cavalo, deliberou no sentido de que, se tratando “de causa consumerista, atendendo ao disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, vislumbro ser verossímeis as razões do autor e sua hipossuficiência segundo as regras ordinárias de experiência, bem como, à sua vulnerabilidade técnica e jurídica frente às Instituições Financeiras (art. 4º, I CDC), razão pela qual determino a inversão do ônus da prova em favor do requerente/consumidor”, conforme ID 407737709 do processo principal n. 8043049-68.2022.8.05.0001.
Sustentam as recorrentes, em síntese, a ausência de fundamentação do julgado, cuja falta de motivação leva à declaração de nulidade, requerida, entendendo ausentes os requisitos para a medida, pois “os autores não se utilizaram dos meios – mínimos – de prova em direito admitidos quando da propositura da ação (doc. 04), deixando de apresentar documentos primordiais ao direito condizente, como: (i) condição de pescador: apresentação de Registro Geral de Pesca válido; (ii)o lapso temporal do exercício da atividade: início e fim – vide a alegação dos autores de ocorrência de interrupção devido ao funcionamento da UHE Pedra do Cavalo; (iii) modalidade da atividade pesqueira adotada: se em regime de economia familiar, profissional artesanal, por exemplo; (iv) a comprovação que exercem a atividade comercial e a renda obtida, uma vez que o pedido é de danos materiais; (v) local efetivo de exploração na região do Rio Paraguaçu, a exemplo, dos comprovantes de embarque e desembarque pesqueiro; além da existência de (vi) nexo de causalidade entre a UHE Pedra do Cavalo e os supostos danos, não comprovados; (v) dano civil e a sua extensão”.
Requerem “a antecipação da tutela recursal total, nos termos do art. 1019, inciso I e art. 995, § único do CPC, para determinar a suspensão do trâmite do processo originário, uma vez que demonstrada a probabilidade de êxito e o risco grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão agravada (produção de prova impossível pela parte ré, ora agravante)”, e a final, o provimento do agravo para ser “ reconhecida a nulidade da r. decisão”, além de, supletivamente, a revogação do “ônus da prova nos autos do processo originário, eis que não preenchidos os requisitos para tal concessão: hipossuficiência e verossimilhança nas alegações, e em atenção ao risco de produção de prova impossível” e, ainda subsidiariamente, “pela distribuição dinâmica do ônus da prova declarando que compete aos autores comprovarem, além da condição de pescadores, que a pesca é sua atividade de subsistência, o período e o local de exercício da suposta atividade pesqueira desenvolvida, além da comprovação do dano material, moral, dos problemas de saúde e do nexo de causalidade entre a operação da UHE Pedra do Cavalo e os supostos danos”.
Inicialmente, tocante a preliminar levantada pelas embargantes e agravantes, não se pode entender como nulo o decisório censurado, eis que, examinando todo o julgado, observa-se possuir âncoras no Código de Defesa do Consumidor, a fazer emergirem os subsídios consumeristas da ordem determinada, ou seja, baseia-se a determinação judicial na existência de verosimilhança e hipossuficiência, critérios claramente expostos no art. 6º, VIII, do CDC, além de, expressamente, ter-se ancorado nas “regras ordinárias de experiência” e na “vulnerabilidade técnica e jurídica frente às Instituições Financeiras (art. 4º, I CDC)”.
Ademais conforme o STJ, segundo “a jurisprudência desta Corte, o reconhecimento da nulidade processual exige a demonstração de efetivo prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief)” (STJ, AgInt no AREsp 2.059.339, 4ª T., Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, DJe de 1/7/2022), e, na espécie, não comprovaram prejuízos as recorrentes com a medida, como se deflui do art. 282, § 1º, do CPC, para o reconhecimento do vício, tanto mais quando provido de equipe técnica necessária a entender com habilidade os limites da inversão probatória delineados pelo aludido Código.
Por tais razões, rejeita-se a preliminar.
Tocante à inversão em si, plenamente possível é a sua declaração, pois a hipossuficiência técnica dos agravados é patente, enquanto pescadores, quando vistas suas condições ao lado do gigantismo empresarial e financeiro das embargantes, detentoras de melhores condições para a produção probatória, o que vem de evidenciar o enquadramento nas condições do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor para a inversão, cumprindo ressaltar, todavia, ao menos do que se deflui da presente apreciação prévia, caber aos embargados a comprovação, somente, do exercício profissional e dos danos ocorridos, por somente a eles competir a prova de serem pescadores e marisqueiros com atividades na região alegadamente atingida pela ação das rés, bem assim, somente a eles cabe a demonstração dos danos sofridos, tais como a redução dos ganhos e a aflição moral daí decorrente.
Ressalte-se, ainda neste sede preambular, não se tratar dos embargantes fazerem provas acerca do prejuízo ambiental e eventual degradação do meio ambiente e suas consequências, mormente aquelas técnicas ou científicas, senão, apenas, aquelas provas ínsitas e diretamente a eles inerentes, ligadas às suas condições probatórias de evidentes hipossuficiências, como as profissões exercidas e os prejuízos diretos e próximos à pratica laborativa, além de eventuais dores morais.
Assim sendo, emerge, parcialmente, a plausibilidade do direito de reconhecimento buscado pelas recorrentes, enquanto, lado, outro, delineia-se a possibilidade de prejuízos de reparação incerta, se obrigada à prova que é diretamente ligada às condições dos recorridos, conforme dantes exposto.
A hipótese é, então, a do acolhimento dos embargos para modificar-se a decisão atacada, dela retirando o exame acerca da competência, conhecendo do agravo de instrumento para atribuir-lhe parcial efeito suspensivo, no sentido de excetuar da inversão probatória até ulterior deliberação, a comprovação, pelas agravantes, das profissões exercidas pelos agravados, seus prejuízos diretos e próximos à pratica laborativa, além de eventuais dores morais destes.
Ordena-se a continuidade do agravo de instrumento, com a intimação dos recorridos para resposta, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por tais razões ACOLHEM-SE os embargos declaratórios.
Atribua-se efeito de ofício/mandado a esta decisão, se necessário.
Publique-se.
Intimem-se.
Data registrada no sistema.
Emílio Salomão Resedá Relator ESR01 -
13/12/2024 01:09
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 04:29
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 10:15
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/12/2024 10:14
Conclusos #Não preenchido#
-
09/12/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 00:00
Decorrido prazo de VOTORANTIM ENERGIA LTDA em 04/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:01
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A em 03/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 06:11
Publicado Ato Ordinatório em 27/11/2024.
-
28/11/2024 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 04:44
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 17:00
Cominicação eletrônica
-
25/11/2024 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 08:18
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
-
15/11/2024 00:20
Decorrido prazo de LARISSA LOPES MARINHO em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:20
Decorrido prazo de GILDENETE VIEIRA DE ARAUJO REIS em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:20
Decorrido prazo de JESSICA DOS SANTOS BATISTA ELOY em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:20
Decorrido prazo de RANULFO FONSECA DE JESUS em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:20
Decorrido prazo de ROSEANE DUARTE DA CUNHA CONCEICAO em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:20
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DOS REIS em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:20
Decorrido prazo de CATIA GOVEIA RODRIGUES em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:20
Decorrido prazo de INES DOS REIS SOUZA DE SOUSA em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:20
Decorrido prazo de HELENA DA SILVA ANUNCIACAO em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:20
Decorrido prazo de SHIRLEI DA PAIXAO COSTA em 14/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 01:19
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 16:56
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
-
23/10/2024 01:23
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 04:42
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 08:02
Conhecido o recurso de VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A - CNPJ: 10.***.***/0001-80 (AGRAVANTE) e não-provido
-
17/09/2024 16:31
Conclusos #Não preenchido#
-
17/09/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000184-70.2016.8.05.0185
Ana Rosa Neta
Jose Bonfim da Silva Castro
Advogado: Ana Monica Malheiros Porto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/11/2016 16:06
Processo nº 8002753-91.2024.8.05.0208
Helena Pamplona Evangelista
Banco Bmg SA
Advogado: Milena Correia Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/10/2024 10:53
Processo nº 8032297-69.2024.8.05.0000
Josemar Filomeno dos Santos
. Secretario da Administracao do Estado ...
Advogado: Jose Lino Silva Magalhaes
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/05/2024 14:08
Processo nº 8003534-83.2022.8.05.0079
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Wenio Phillipe de Oliveira
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/06/2022 09:23
Processo nº 8183386-73.2023.8.05.0001
Valber Sant Anna Jesus
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Renato Goncalves Lopes Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/12/2023 08:37