TJBA - 8000471-75.2020.8.05.0158
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 09:03
Baixa Definitiva
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14/03/2025 09:03
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 09:02
Juntada de Certidão
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14/03/2025 09:00
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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14/03/2025 01:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MAIRI em 11/03/2025 23:59.
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11/02/2025 01:42
Decorrido prazo de ANTONIO GONCALVES DE ALMEIDA em 10/02/2025 23:59.
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23/01/2025 04:03
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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23/01/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE MAIRI INTIMAÇÃO 8000471-75.2020.8.05.0158 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Mairi Autor: Antonio Goncalves De Almeida Advogado: Pollyana Almeida Da Cruz (OAB:BA33135) Reu: Municipio De Mairi Advogado: Arthur Borges Da Silva (OAB:BA50015) Advogado: Tulio Tavares Florence (OAB:BA31174) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE MAIRI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000471-75.2020.8.05.0158 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE MAIRI AUTOR: ANTONIO GONCALVES DE ALMEIDA Advogado(s): POLLYANA ALMEIDA DA CRUZ (OAB:BA33135) REU: MUNICIPIO DE MAIRI Advogado(s): ARTHUR BORGES DA SILVA (OAB:BA50015), TULIO TAVARES FLORENCE (OAB:BA31174) SENTENÇA Vistos, etc.
Cuidam os presentes autos de ação que permaneceu paralisada por longo período e onde a parte autora, mesmo tendo sido intimada para manifestar interesse no seu prosseguimento, permaneceu inerte. É o breve relato.
Decido.
In casu, vê-se que a parte autora foi intimada tanto pessoalmente quanto na pessoa do seu advogado para manifestar interesse no prosseguimento do feito.
Entretanto, não obstante as oportunidades conferidas à parte demandante, esta permaneceu inerte, deixando escoar o prazo concedido para adoção das providências cabíveis.
Acerca da matéria em debate, Fredie Didier Jr. (in Curso de Direito Processual Civil, vol.
I, 17ª ed., Jus podivm: 2015, p. 713) preleciona que: (...) O fato gerador da extinção é a simples paralisação do processo por esse lapso temporal: "não há propriamente necessidade de algum ato de impulsão atribuído às partes, bastando o fato simples da imobilidade para gerar a presunção de desinteresse pelo prosseguimento." Não se deve indagar sobre qualquer elemento subjetivo nesta conduta omissiva.
Trata-se de ato-fato processual.
A menção à "negligência" não indica a necessidade de demonstração de "culpa" das partes pela paralisação; é o simples fato "abandono" que autoriza a extinção do processo.
Noutro norte, tem-se que o direito de ação confere ao seu titular o poder de obtenção a um procedimento adequado, para bem tutelar o direito afirmado na demanda.
Para tanto, nossa legislação processual civil prevê que cabe à parte a instauração do processo, sendo o seu desenvolvimento atribuído a impulso oficial.
Assim, todos os envolvidos nessa relação devem promover os atos necessários para se garantir um exercício jurisdicional compromissado com o devido processo legal e seus aspectos corolários.
Em exame dos autos, verifica-se que a parte autora foi intimada, pessoalmente e por seu advogado, para promover o regular prosseguimento do feito, deixando de promover qualquer ato que atendesse o comando judicial, o que, indubitavelmente, demonstra a sua indiligência processual.
Assim, considero cumpridos os requisitos que caracterizam o abandono de causa, de modo que, permanecendo a inércia na movimentação do processo, notadamente porque cumprida a dupla intimação, é de rigor a extinção do feito sem apreciação do mérito.
Diante do exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC.
Sem custas, em razão do deferimento da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se, oportunamente.
Mairi/BA, data registrada no sistema.
MARCUS VINICIUS DA COSTA PAIVA Juiz de Direito Substituto -
17/12/2024 11:42
Expedição de intimação.
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16/12/2024 17:12
Expedição de intimação.
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16/12/2024 17:12
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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07/12/2024 02:29
Decorrido prazo de ANTONIO GONCALVES DE ALMEIDA em 28/11/2024 23:59.
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05/12/2024 11:11
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 11:09
Juntada de Certidão
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05/11/2024 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2024 10:43
Juntada de Petição de certidão
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05/11/2024 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/11/2024 09:50
Expedição de intimação.
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10/07/2024 15:24
Desentranhado o documento
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05/07/2024 20:17
Juntada de Petição de certidão
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21/06/2024 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/06/2024 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/06/2024 12:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/04/2024 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2024 13:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/04/2024 13:39
Juntada de Petição de diligência
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19/03/2024 17:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/03/2024 13:24
Expedição de intimação.
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29/02/2024 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 16:06
Conclusos para julgamento
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22/02/2024 16:06
Juntada de Certidão
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14/02/2024 08:40
Decorrido prazo de ANTONIO GONCALVES DE ALMEIDA em 06/02/2024 23:59.
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13/02/2024 12:50
Publicado Despacho em 30/01/2024.
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13/02/2024 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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26/01/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2024 08:36
Expedição de citação.
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17/01/2024 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2021 10:58
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2021 02:11
Decorrido prazo de ANTONIO GONCALVES DE ALMEIDA em 11/03/2021 23:59.
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08/03/2021 11:26
Conclusos para despacho
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08/03/2021 11:24
Audiência Conciliação Videoconferência convertida em diligência para 11/03/2021 09:15 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI.
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08/03/2021 10:37
Juntada de Petição de petição
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18/02/2021 01:46
Publicado Despacho em 15/02/2021.
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16/02/2021 13:13
Expedição de citação via Sistema.
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16/02/2021 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/02/2021 12:45
Audiência conciliação videoconferência designada para 11/03/2021 09:15.
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12/02/2021 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/01/2021 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2020 14:32
Conclusos para despacho
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18/06/2020 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2020
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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