TJBA - 8004560-69.2024.8.05.0072
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Fazenda Publica da Comarca de Cruz das Almas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 04:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/05/2025 23:59.
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03/06/2025 04:43
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DOS SANTOS PEREIRA em 29/05/2025 23:59.
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04/05/2025 10:09
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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04/05/2025 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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15/04/2025 11:52
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 11:52
Julgado procedente o pedido
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29/03/2025 00:42
Decorrido prazo de FÁBIO FRASATO CAIRES em 10/02/2025 23:59.
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28/03/2025 23:06
Decorrido prazo de FÁBIO FRASATO CAIRES em 10/02/2025 23:59.
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28/03/2025 14:00
Conclusos para decisão
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21/01/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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24/12/2024 01:39
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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24/12/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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20/12/2024 01:20
Mandado devolvido Positivamente
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20/12/2024 01:16
Mandado devolvido Positivamente
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS INTIMAÇÃO 8004560-69.2024.8.05.0072 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Cruz Das Almas Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:BA28478-A) Reu: Paulo Sergio Dos Santos Pereira Intimação: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRUZ DAS ALMAS 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DE FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 8004560-69.2024.8.05.0072 DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão, por meio da qual busca a parte autora a constrição do veículo FORD FOCUS 1.6 S/1.6 SE F, ano de fabricação 2014, placa PJI0E68, chassi nº 8AFVZZFHCFJ310135 e cor BRANCA.
Afirma ter celebrado com o réu contrato de alienação fiduciária relacionada ao referido bem e que o réu encontra-se inadimplente, mesmo após ter sido notificado para pagamento da dívida, motivo pelo qual postula a concessão da liminar de busca e apreensão. É o breve relatório.
A relação jurídica entre as partes está sedimentada através de contrato (ID 478967946).
Ainda, nota-se que houve notificação prévia (ID 478967949).
Destarte, entendo presentes os requisitos ditados pelo Decreto-Lei nº 911/69, pelo que DEFIRO A LIMINAR postulada e determino seja procedida a busca e apreensão do veículo antes alinhado, ficando em mãos do autor na condição de depositário fiel.
Efetivada a medida, cite-se o réu para, querendo, pagar a dívida pendente no prazo de 5 dias, ou, ainda, contestar o pedido no prazo de 15 dias.
Com o devido preparo, expeça-se mandado de busca, apreensão e citação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cruz das Almas, data de assinatura no sistema.
Lucas de Andrade Cerqueira Monteiro Juiz de Direito -
18/12/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 13:50
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 13:45
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 11:28
Concedida a Medida Liminar
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16/12/2024 10:19
Conclusos para decisão
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16/12/2024 10:19
Distribuído por sorteio
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16/12/2024 10:19
Juntada de Petição de outros documentos
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16/12/2024 10:18
Juntada de Petição de outros documentos
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16/12/2024 10:17
Juntada de Petição de outros documentos
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16/12/2024 10:17
Juntada de Petição de outros documentos
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16/12/2024 10:16
Juntada de Petição de outros documentos
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16/12/2024 10:16
Juntada de Petição de outros documentos
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16/12/2024 10:15
Juntada de Petição de outros documentos
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16/12/2024 10:14
Juntada de Petição de outros documentos
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16/12/2024 10:14
Juntada de Petição de outros documentos
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16/12/2024 10:14
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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