TJBA - 8001487-28.2021.8.05.0191
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Paulo Afonso
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 10:58
Baixa Definitiva
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05/04/2024 10:58
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 10:57
Juntada de Certidão
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05/04/2024 10:55
Expedição de intimação.
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05/04/2024 10:55
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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17/02/2024 01:44
Decorrido prazo de TANIA MARIA DE SOUZA FERRAZ em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:42
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 01:44
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 31/07/2023 23:59.
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19/01/2024 05:07
Publicado Intimação em 18/01/2024.
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19/01/2024 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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18/01/2024 11:29
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 14/11/2023 23:59.
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 8001487-28.2021.8.05.0191 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Paulo Afonso Autor: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998) Reu: Tania Maria De Souza Ferraz Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8001487-28.2021.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB:BA25998) REU: TANIA MARIA DE SOUZA FERRAZ Advogado(s): SENTENÇA Vistos, Examinados.
Trata de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR promovida pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., em face de TANIA MARIA DE SOUZA FERRAZ, ambos já qualificados na peça inaugural (id 97868184).
Determinado a intimação da parte autora para comprovar o recolhimento das custas. (id 97947379) Custas recolhidas, conforme id’s 98580384, 98580384, 98580384 e 98580384.
A liminar foi concedida em id 105041455, conforme pleiteado pelo acionante.
Certidão negativa acostada ao id 140959467.
O Banco demandante peticionou nos autos informando novo endereço. (id 154833103) Após determinação, foi expedido novo mandado de citação. (id 177455904) Mandado devolvido negativamente, conforme id 183903775.
O Banco pugnou pela expedição de novo mandado de busca e apreensão. (id 184705308) O demandante indicou novo endereço, conforme petição de id 357188019.
Pedido deferido, bem como determinado pelo juízo nova expedição de mandado. (id 377171307) Mandado devolvido negativamente, conforme id 388948617.
O Banco demandante pugnou pela redistribuição do mandado, e indicou os depositários fiéis. (id 393997533) Em nova certidão juntada aos autos, a Oficiala de Justiça informou que deixou de efetuar a Busca e Apreensão do veículo indicado em virtude de não tê-lo localizado. (id 413831528) O Banco requerente indicou novo endereço para efetivação da busca e apreensão. (id 425241355) Sobreveio aos autos petição de id 426151513, juntada pelo requerente, pugnando pela desistência da ação.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
O art. 200 e parágrafo único do novo Código de Processo Civil dispõe que “Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais, e que a “desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial”.
Assim, a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença (§ 5º do art. 485 NCPC).
Posto isso, HOMOLOGO por SENTENÇA o pedido de desistência pleiteado pelo requerente, constante na petição de id 426151513, o que faço com supedâneo no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, razão pela qual julgo extinto sem resolução do mérito o presente feito.
Custas e despesas processuais já recolhidas pelo autor, conforme Daje's acostados aos autos.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, arquive-se com baixa no sistema.
Proceda-se a baixa em eventuais restrições judiciais que pendem sobre o veículo junto ao DETRAN, em razão do presente processo.
ATRIBUO A ESTA SENTENÇA FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paulo Afonso/BA, 16 de janeiro de 2024 JOÃO CELSO PEIXOTO TARGINO FILHO Juiz de Direito -
16/01/2024 18:12
Expedição de intimação.
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16/01/2024 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2024 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2024 08:43
Extinto o processo por desistência
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15/01/2024 14:54
Conclusos para julgamento
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04/01/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 02:17
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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20/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2023 17:06
Expedição de Mandado.
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18/10/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 01:10
Mandado devolvido Negativamente
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23/08/2023 15:20
Expedição de Mandado.
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27/07/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 18:19
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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07/07/2023 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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05/07/2023 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/07/2023 18:31
Expedição de Mandado.
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04/07/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 11:59
Conclusos para despacho
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14/06/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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21/05/2023 01:07
Mandado devolvido Negativamente
-
21/05/2023 01:07
Mandado devolvido Negativamente
-
18/04/2023 08:59
Expedição de Mandado.
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18/04/2023 08:56
Desentranhado o documento
-
18/04/2023 08:56
Cancelada a movimentação processual
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27/03/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 17:58
Conclusos para decisão
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21/03/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 01:28
Mandado devolvido Negativamente
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27/07/2022 13:03
Expedição de Mandado.
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07/03/2022 13:10
Juntada de Petição de petição
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01/03/2022 00:20
Mandado devolvido Negativamente
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16/02/2022 03:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 15/02/2022 23:59.
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24/01/2022 22:44
Publicado Despacho em 24/01/2022.
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24/01/2022 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
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21/01/2022 11:17
Expedição de Mandado.
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21/01/2022 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2021 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 10:01
Conclusos para decisão
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25/11/2021 07:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 08/09/2021 23:59.
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25/11/2021 00:50
Publicado Decisão em 13/08/2021.
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25/11/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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23/11/2021 11:00
Juntada de Petição de petição
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04/11/2021 12:19
Juntada de Petição de petição
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21/09/2021 20:32
Mandado devolvido Negativamente
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12/08/2021 14:07
Juntada de Petição de petição
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12/08/2021 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/08/2021 10:40
Expedição de Mandado.
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16/05/2021 14:47
Concedida a Medida Liminar
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07/04/2021 09:27
Conclusos para despacho
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01/04/2021 12:25
Juntada de Petição de petição
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27/03/2021 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2021 19:26
Conclusos para decisão
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26/03/2021 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2021
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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