TJBA - 8000530-63.2024.8.05.0242
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 18:36
Decorrido prazo de ANDREA NASCIMENTO DOS SANTOS em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 18:36
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 20/08/2025 23:59.
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10/08/2025 04:45
Publicado Sentença em 05/08/2025.
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10/08/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 23:12
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 25/07/2025 23:59.
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01/08/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 12:39
Expedição de intimação.
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01/08/2025 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 12:39
Embargos de declaração não acolhidos
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26/07/2025 19:56
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 10:17
Juntada de Petição de contra-razões
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000530-63.2024.8.05.0242 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE AUTOR: ANDREA NASCIMENTO DOS SANTOS Advogado(s): AFRANIO SANTOS DA SILVA (OAB:BA42725), DANIEL NOVAES DE ARAUJO registrado(a) civilmente como DANIEL NOVAIS DE ARAUJO (OAB:BA36978) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): DESPACHO Intime-se a parte embargada, por seus advogados, via DJe, para que, em 05 dias, manifeste-se acerca dos aclaratórios opostos. Publique-se.
Cumpra-se.
Saúde, datado e assinado eletronicamente. IASMIN LEÃO BAROUH Juíza de Direito -
08/07/2025 11:32
Expedição de intimação.
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08/07/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 21:33
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 11/02/2025 23:59.
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07/03/2025 02:23
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 11/02/2025 23:59.
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05/03/2025 10:08
Conclusos para despacho
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23/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE SENTENÇA 8000530-63.2024.8.05.0242 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Saúde Autor: Andrea Nascimento Dos Santos Advogado: Afranio Santos Da Silva (OAB:BA42725) Advogado: Daniel Novais De Araujo (OAB:BA36978) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000530-63.2024.8.05.0242 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE AUTOR: ANDREA NASCIMENTO DOS SANTOS Advogado(s): AFRANIO SANTOS DA SILVA (OAB:BA42725), DANIEL NOVAES DE ARAUJO registrado(a) civilmente como DANIEL NOVAIS DE ARAUJO (OAB:BA36978) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): SENTENÇA De início, revendo posicionamento antes adotado, acatando as decisões advindas das Turmas Recursais (RI’s nºs 8000621-90.2023.8.05.0242; 8000619-23.2023.8.05.0242; 8000625-30.2023.8.05.0242), admito a tramitação do feito no rito da Lei nº 9.099/95, que se mostra mais favorável à parte autora, a qual, inclusive, já tinha escolhido tal rito em ação anterior.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação proposta por ANDREA NASCIMENTO DOS SANTOS contra EMBASA – EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A, alegando, em apertada síntese, que possui um imóvel onde são ofertados os serviços prestados pela Ré, mas que, desde 2023, os mesmos são ineficientes, pois o fornecimento de água “vem passando por dificuldades” reiteradas, razão pela qual requereu seja a Acionada condenada ao pagamento de indenização por dano moral.
Apresentada defesa, a Ré requereu, preliminarmente, “que seja oficiado o INMETRO para apresentar laudo técnico sob a situação do hidrômetro” do imóvel da parte autora, sustentando, ainda, a falta de interesse de agir, já que o consumidor não teria feito qualquer reclamação administrativa.
Arguiu preliminar de incompetência em razão da matéria, pois se estaria, segundo a inicial, violando direito individual homogêneo, salientando que os juizados especiais não detém competência para dirimir demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, entendimento consolidado no enunciado 139, do FONAJE.
Em seguida, suscitou que a petição inicial seria inepta, pois o pedido foi feito de forma genérica, sustentando, no mérito, que houve fornecimento regular dos serviços contratados.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Rechaço a preliminar suscitada, uma vez que, pelos argumentos postos na inicial, a demanda se revela útil e necessária ao fim pretendido. É certo que a jurisprudência do STF e STJ firmou-se favorável à obrigatoriedade do requerimento administrativo prévio em determinadas situações; contudo, apesar de o estabelecimento de condições para o exercício do direito de ação ser compatível com o princípio do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, a ameaça ou lesão a direito aptas a ensejar a necessidade de manifestação judiciária do Estado acerca de determinado conflito não podem ficar adstritas, sempre e apenas se realizado o prévio requerimento administrativo, notadamente quando a situação efetivamente vivenciada denota, por si só, existir inegável motivação para o ingresso em juízo dado o caráter controvertido do pleito formulado.
In casu, verifica-se que houve reclamação na OUVIDORIA GERAL DO ESTADO DA BAHIA acerca dos fatos narrados, não se podendo falar, assim, em desconhecimento da pretensão.
Daí porque se rejeita a preliminar suscitada.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO Não se pode dizer, igualmente, que este Juízo é incompetente para dirimir a matéria, vez que, apesar de os fatos narrados poderem ensejar violação de direito individual homogêneo, na forma do art. 81, do CDC, a defesa dos interesses e direitos dos consumidores poderá ser exercida em juízo de forma individual ou coletiva, já tendo o STJ decidido que “esse mesmo diploma legal e a Lei n. 7.347/85 aplicam-se reciprocamente (naquilo que lhes for compatível) no tocante às ações voltadas à defesa de direitos individuais homogêneos, coletivos ou difusos, sempre que a situação subjacente disser respeito a direitos do consumidor” (STJ - REsp n. 1.610.821/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 26/2/2021).
Assim, se por expressa disposição legal, a pretensão pode ser exercida individualmente pelo consumidor, este Juízo, de jurisdição plena, inclusive na condução de Juizado Adjunto, é competente para processar e julgar a causa.
INÉPCIA DA INICIAL Também não merece acolhida a preliminar de inépcia da inicial em função de se ter lançado pedido genérico, pois, ao contrário do que alegado, a causa de pedir foi bem delimitada (falha no fornecimento de água), o que ensejaria, na visão da parte autora, a fixação de indenização pelos danos morais sofridos.
Na verdade, basta a simples leitura da exordial para identificar que todos os requisitos exigidos pela lei foram observados, além do que o pedido resta claro e é a consequência lógica dos fatos narrados de forma precisa, tanto que permitiu à parte ré respondê-lo integralmente, inclusive quanto ao mérito.
Rejeita-se, pois a preliminar suscitada.
DA DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA Esclareço que o juiz, enquanto destinatário das provas (art. 370 do CPC), tem o dever de promover o julgamento imediato da lide quando presentes os requisitos para tanto, dado os princípios da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF) e da primazia da resolução de mérito (art. 4º do CPC).
No caso dos autos, não há a necessidade de dilação probatória complexa, já que desnecessária qualquer prova pericial ou inspeção técnica, principalmente quando se verifica que o funcionamento do hidrômetro não foi questionado nesta demanda pela parte autora.
A seu turno, a inspeção in loco, mesmo que por oficial de justiça, passados mais de seis meses da ocorrência dos fatos, apresenta-se inócua; nestes termos, a prova pericial não é necessária ao deslinde da demanda, pois os autos estão devidamente instruídos e os documentos juntados na ação são suficientes para a correta resolução do feito.
MÉRITO O cerne da controvérsia apresentada nos cinge-se à alegação da parte autora de suposta interrupção do fornecimento de serviço de água na região onde mora, atingindo, também, a sua residência.
Nesse sentido, ao compulsar os autos, constata-se que não existem elementos probatórios suficientes a corroborar os fatos alegados pela parte autora, sendo impossível a responsabilização civil da Acionada pelos danos alegados.
Com efeito, apesar de a relação desenvolvida entre as partes ser de consumo, pela qual, nos termos do art. 6º, do CDC, é direito básico do consumidor, “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil”, tal benefício processual não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
SEGUNDA FASE.
FUNDO 157. ÔNUS DA PROVA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
No caso dos autos, o Tribunal estadual consignou que caberia ao recorrente comprovar, mesmo que minimamente, a dimensão dos valores que alegou ter investido no Fundo 157, ainda mais por ter se insurgido contra as contas prestadas pela instituição financeira recorrida. 2.
O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento desta Corte no sentido de que a eventual possibilidade de inversão do ônus da prova não possui o condão de isentar a parte autora - ainda que qualificada como consumidora - de trazer aos autos elementos probatórios mínimos quanto as suas alegações. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.194.185/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ENERGIA ELÉTRICA.
IRREGULARIDADE NO FATURAMENTO. ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO.
PROVA NEGATIVA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que "a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 2.
Caso em que, ao atestar a regularidade do faturamento do consumo de energia, o Tribunal local anotou que, nada obstante tenha sido deferida a inversão do ônus probatório, não havia como a concessionária comprovar a autoleitura do medidor de consumo, por se tratar de prova negativa, haja vista ser corriqueira a incumbência de os moradores de imóveis localizados em área rural "realizar a leitura e comunicar a concessionária e, quando ausente, o faturamento é feito pela média dos últimos doze meses." 3.
Inviável rever o decidido pelo Tribunal de origem no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.066.004/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.) E, no caso em comento, a alegação da parte autora de que houve má prestação do serviço é desprovida de verossimilhança, inexistindo provas a demonstrar se houve abalo emocional em decorrência do ocorrido.
Neste sentido, verifica-se que a parte autora não juntou ao processo qualquer prova convincente que pudesse corroborar com o quanto alegado na inicial, especialmente para que se averiguasse a ocorrência de dano extrapatrimonial, valendo ressaltar que a existência de uma nota jornalística não se constitui em meio de prova hábil a comprovação das alegações autorais, ainda mais porque apenas se limita a denunciar os fatos, sem a comprovação daquilo que efetivamente ocorreu.
Com efeito, as matérias jornalísticas e vídeo (produção pessoal) com que a parte autora pretende comprovar o alegado, apenas relatam a existência do problema em alguns bairros da cidade, mas não, especificamente, que ela passou por tais problemas.
Trata-se, portanto, de matéria veiculada de forma genérica e não de forma particularizada no local do imóvel da parte autora. É de se ressaltar que a questão já foi objeto de análise pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, mais precisamente nos autos da Apelação Cível n° 8001593-60.2023.8.05.0242, de Relatoria do Desembargador PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, cujo acórdão restou assim ementado: “RECURSO DE APELAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ALEGADA INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE ÁGUA.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS SUSTENTADOS PELA PARTE CONSUMIDORA.
DEMANDA DE NATUREZA INDIVIDUAL.
REPORTAGENS E VÍDEOS DE PROTESTOS LOCAIS A NÃO COMPROVAR DANO ESPECÍFICO EM RELAÇÃO AO AUTOR DA AÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DO DIREITO PELO AUTOR.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJBA – AP cível n° 8001593-60.2023.8.05.0242, julgada em 13/08/2024) Firme em tais considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas, vez que, na forma da Lei nº 9.099/1995, incabível, nesta instância, a condenação em verba de sucumbência.
Decorrido o prazo recursal, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Cumpra-se.
Saúde, datado e assinado eletronicamente.
IASMIN LEÃO BAROUH Juíza de Direito -
18/12/2024 15:43
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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18/12/2024 09:09
Expedição de intimação.
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18/12/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 13:55
Julgado improcedente o pedido
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26/11/2024 08:56
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 08:56
Juntada de Certidão
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04/11/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 14:13
Conclusos para despacho
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07/10/2024 15:31
Juntada de Petição de contra-razões
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13/09/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 20:09
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 06/05/2024 23:59.
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05/06/2024 20:07
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 06/05/2024 23:59.
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05/06/2024 19:01
Decorrido prazo de AFRANIO SANTOS DA SILVA em 25/04/2024 23:59.
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05/06/2024 19:01
Decorrido prazo de DANIEL NOVAIS DE ARAUJO em 25/04/2024 23:59.
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05/06/2024 19:01
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 06/05/2024 23:59.
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05/06/2024 14:57
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 04/06/2024 08:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE, #Não preenchido#.
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21/05/2024 17:54
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2024 06:07
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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13/04/2024 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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13/04/2024 06:07
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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13/04/2024 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 09:35
Expedição de intimação.
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09/04/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 08:32
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 04/06/2024 08:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE, #Não preenchido#.
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04/04/2024 15:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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