TJBA - 8000525-95.2024.8.05.0224
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 13:45
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/03/2025 06:15
Conclusos para julgamento
-
24/02/2025 10:24
Juntada de Petição de contra-razões
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 8000525-95.2024.8.05.0224 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santa Rita De Cássia Autor: Eriene Da Rocha Pires Advogado: Elaine Bispo De Menezes Mascarenhas (OAB:BA50677) Advogado: Gersica Danielle Dos Santos Souza Iglesias (OAB:BA43094) Reu: Banco Mercantil Do Brasil S/a Advogado: Bernardo Parreiras De Freitas (OAB:MG109797) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000525-95.2024.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA AUTOR: ERIENE DA ROCHA PIRES Advogado(s): ELAINE BISPO DE MENEZES MASCARENHAS (OAB:BA50677), GERSICA DANIELLE DOS SANTOS SOUZA IGLESIAS (OAB:BA43094) REU: Banco Mercantil do Brasil S/A Advogado(s): BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS (OAB:MG109797) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais c/c pedido liminar proposta por Eriene da Rocha Pires em face de Banco Mercantil do Brasil S.A., partes já qualificadas.
Narra a parte autora que, ao sacar valores de seu benefício previdenciário, percebeu descontos relativos a empréstimos aos quais nunca aderiu.
Pediu, assim, a repetição do indébito dos valores já descontados, bem como a declaração de nulidade dos contratos de n. 992000035175, 998000399536, 992000031646, 998000394070, com a suspensão imediata dos descontos na folha de pagamento do INSS, além da condenação da ré em danos morais de R$10.000,00 (dez mil reais).
Contestação ao ID. 456046449.
Réplica ao ID. 457024942.
A audiência de conciliação restou infrutífera (ID. 457085443).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Inicialmente, promovo o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso I, do CPC, pois o arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para o deslinde do feito.
Registro que o juiz é o destinatário das provas (art. 370 do CPC), razão pela qual cabe a ele promover o julgamento se considerar devidamente instruído o feito, em respeito ao princípio da duração razoável do processo (art. 4º do CPC).
Sem preliminares e/ou prejudiciais a analisar, presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
As instituições financeiras, na qualidade dos fornecedoras de serviços, respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores, nos termos do art. 14 do CDC, independentemente da existência de culpa.
Tal responsabilidade somente pode ser afastada se comprovada a inexistência de defeito no serviço, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso de fraude na contratação, entende a jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 479 do STJ, que se trata de fortuito interno, derivado ao risco da atividade bancária, não configurando excludente de responsabilidade.
No caso em análise, o banco réu não apresentou o contrato que deu origem ao débito questionado, evidenciando falha no procedimento de cadastro e segurança da instituição financeira.
Tal situação evidencia a provável ocorrência de fraude na contratação, devendo ser declarada a inexigibilidade do débito questionado.
Diante disso, procedente o pleito autoral quanto à declaração de nulidade dos contratos de n. 992000035175, 998000399536, 992000031646, 998000394070, bem como quanto à repetição do indébito quanto ao valor já cobrado, nos termos do art. 42 do CDC.
Quanto ao pedido de dano moral pela parte autora, esse se origina em diversos diplomas normativos nacionais, desde a Constituição Federal, que traz como fundamento da República a dignidade, até a previsão de inviolabilidade da honra e imagem da pessoa, assegurando indenização em caso de dano.
O código civil em seus artigos 186 e 187, ainda, expõe que a ação ou omissão que viole direito de outrem, ainda que exclusivamente moral, resulta em ato ilícito, o qual gera, conforme art. 927, o dever de reparar.
Considerando a contratação indevida, e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico da medida, fixo o quantum indenizatório em R$ 3.000,00.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos para declarar a nulidade dos contratos de n. 992000035175, 998000399536, 992000031646, 998000394070, bem como condenar o réu à repetição do indébito, em dobro, dos valores já descontados, e ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
Os danos morais serão acrescidos de correção monetária, a partir deste arbitramento, com fulcro no enunciado n. 362 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora, a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e do enunciado n. 54 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa com as cautelas legais necessárias e, após, arquivem-se.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Santa Rita de Cássia-BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
24/01/2025 21:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/01/2025 13:27
Expedição de intimação.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 8000525-95.2024.8.05.0224 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santa Rita De Cássia Autor: Eriene Da Rocha Pires Advogado: Elaine Bispo De Menezes Mascarenhas (OAB:BA50677) Advogado: Gersica Danielle Dos Santos Souza Iglesias (OAB:BA43094) Reu: Banco Mercantil Do Brasil S/a Advogado: Bernardo Parreiras De Freitas (OAB:MG109797) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000525-95.2024.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA AUTOR: ERIENE DA ROCHA PIRES Advogado(s): ELAINE BISPO DE MENEZES MASCARENHAS (OAB:BA50677), GERSICA DANIELLE DOS SANTOS SOUZA IGLESIAS (OAB:BA43094) REU: Banco Mercantil do Brasil S/A Advogado(s): BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS (OAB:MG109797) DESPACHO
Vistos.
Em estrita observância ao devido processo legal e considerando o ônus probatório imposto legalmente a cada uma das partes (art. 373, do CPC), com fundamento no art. 369 do CPC determino que INTIME-SE ambas as partes, por meio de seus respectivos advogados constituídos, para, no prazo peremptório de 05 (cinco) dias, manifestar se ainda há interesse na produção de outras provas, ocasião em que deverá demonstrar sua pertinência.
Ainda, registro que há a incidência, no caso em tela, uma das hipóteses de distribuição diversa do ônus da prova permitidas no § 1°, art. 373 do CPC – caso previsto em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário.
Com efeito, advirta-se as partes acerca da inversão do ônus da prova, estabelecida no pronunciamento judicial acostado ao Id. 446506328.
Caso as partes se manifestem pela produção de provas, inclua-se o feito em pauta de instrução, conforme disponibilidade e por meio de ato ordinatório, intimando-se as partes.
Não havendo manifestação pela realização de audiência nem especificação de provas, proceder-se-á ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
Após, venham os autos conclusos para saneamento do feito ou eventual julgamento antecipado do mérito.
Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC).
Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado eletronicamente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
17/12/2024 11:56
Julgado procedente o pedido
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12/12/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 17:54
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 18:31
Decorrido prazo de GERSICA DANIELLE DOS SANTOS SOUZA IGLESIAS em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 18:31
Decorrido prazo de ELAINE BISPO DE MENEZES MASCARENHAS em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 18:31
Decorrido prazo de BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS em 19/08/2024 23:59.
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11/08/2024 18:46
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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11/08/2024 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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11/08/2024 18:45
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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11/08/2024 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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11/08/2024 18:44
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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11/08/2024 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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10/08/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 13:05
Conclusos para decisão
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07/08/2024 11:31
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 07/08/2024 10:20 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA, #Não preenchido#.
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07/08/2024 08:32
Juntada de Petição de réplica
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06/08/2024 18:31
Juntada de Petição de procuração
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01/08/2024 10:33
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2024 02:51
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil S/A em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 02:51
Decorrido prazo de ERIENE DA ROCHA PIRES em 31/07/2024 23:59.
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11/07/2024 21:25
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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11/07/2024 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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11/07/2024 21:25
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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11/07/2024 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 11:50
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 07/08/2024 10:20 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA, #Não preenchido#.
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08/07/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 12:44
Proferido despacho
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27/05/2024 10:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/05/2024 10:26
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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